Legislator Case Law & Legislation
242/91 AI generated

242/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

foi acusado no Tribunal Judicial da comarca de Mafra da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz julgou extinto o procedimento criminal, por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º l, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º14/84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.

Legislator headnote

AI generated

242/91 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou, sustentando a não inconstitucionalidade das normas em causa.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 342/91

Processo n.º 242/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

A. foi acusado no Tribunal Judicial da comarca de Mafra da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz julgou extinto o procedimento criminal, por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º l, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º14/84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.

Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegou, sustentando a não inconstitucionalidade das normas em causa.

O recorrido contra-alegou, defendendo que devia ser confirmada a decisão do tribunal a quo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente no Acórdão n.º 160/ 91, de que se junta fotocópia aos autos.

Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida no mencionado aresto, que se dá por inteiramente reproduzida.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Julho de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 155/91).

Bravo Serra (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto por apenso nos Acs. 155/91 e 160/91).

José Manuel Cardoso da Costa