TC_19910329 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — A., militar na situação de disponibilidade, foi condenado por acórdão de 13 de Novembro de 1990 do 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, como autor de um crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 207.º, n.º 1, alínea a), do Código de Justiça Militar, com referência às disposições do artigo 39.º do mesmo Código e do artigo 72.º do Código Penal, na pena de dois meses de prisão militar.
Legislator headnote
AI generatedartigo 72.º do Código Penal, artigo 13.º da Constituição, artigo 270.º da Constituição; TC_19910329 · Tribunal Constitucional: Daí que logo neste campo, que até versa direitos, liberdades e garantias pessoais, possa não vigorar o princípio da igualdade e, por maioria de razão, também noutros aspectos menos protegidos.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.o 329/91[1]
Processo: n.º 105/91
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1 — A., militar na situação de disponibilidade, foi condenado por acórdão de 13 de Novembro de 1990 do 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, como autor de um crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 207.º, n.º 1, alínea a), do Código de Justiça Militar, com referência às disposições do artigo 39.º do mesmo Código e do artigo 72.º do Código Penal, na pena de dois meses de prisão militar.
O réu interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, requerendo, em alegações, a substituição da pena em que fora condenado pela pena de multa, nos termos do artigo 46.º, alínea d), do Código de Justiça Militar. Aduziu também que se se considerasse esta disposição inaplicável ao caso, reconhecendo aí apenas abrangidos os não militares, então deveria declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 46.º, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23 de Janeiro de 1991, negou provimento ao recurso e agravou mesmo a condenação do réu para seis meses de presídio militar, determinando ainda a inibição da faculdade de conduzir e a privação da respectiva licença, por seis meses. E, sobre a questão de constitucionalidade suscitada, ali se afirmou, nomeadamente:
E também não procede a arguição de inconstitucionalidade do referido artigo 46.º por ofensa ao artigo 13.º da Constituição da República, na medida em que traduz um tratamento mais desfavorável para os militares.
O princípio da igualdade a que se refere aquele artigo 13.º exige que se dê tratamento igual a situações iguais, possibilitando consequentemente tratamento desigual do que é desigual.
O artigo 270.º da Constituição da República permite que a lei estabeleça restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associações e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Daí que logo neste campo, que até versa direitos, liberdades e garantias pessoais, possa não vigorar o princípio da igualdade e, por maioria de razão, também noutros aspectos menos protegidos.
O artigo 46.º do Código de Justiça Militar é uma norma de execução das penas militares quando impostas a não militares, a fim de poderem ser cumpridas em estabelecimentos prisionais civis.
Não pode, por isso, ser aplicado a militares, já que estes cumprem essas penas nos estabelecimentos prisionais militares.
O erro do recorrente está em não querer considerar como militares os que passam à situação de disponibilidade, mas os textos legais rejeitam esse entendimento.
O artigo 46.º só pode aplicar-se a indivíduos que não são militares, porque foram isentos, excluídos, expulsos ou tiveram baixa de serviço.
Note-se que o que tem vindo a afirmar-se só respeita a crimes praticados durante a prestação do serviço militar efectivo por militares que entretanto passaram à situação de disponibilidade e não a outras infracções cometidas nesta situação, pois, em relação a elas, os agentes não são militares.
Daí que não possa falar-se em violação do princípio da igualdade, por não se tratar de situações iguais a reclamar o mesmo tratamento.
O réu interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Porém, o Sr. juiz Relator não admitiu o recurso, em despacho que se transcreve:
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Como se vê das alegações, o recorrente pretendia que lhe fosse aplicado o artigo 46.º do Código de Justiça Militar, na medida em que, restringindo-o aos indivíduos não militares, era violado o princípio da igualdade.
Isto é, no entendimento do recorrente, o referido artigo 46.º deveria ser aplicado com carácter geral a todos os indivíduos, militares ou não militares.
Não entendeu assim o tribunal, pelo que não lhe aplicou a referida norma.
O problema que se põe é apenas de interpretação do citado artigo 46.º do Código de Justiça Militar.
Inconstitucionalidade só poderia surgir se fosse aplicada norma arguida de inconstitucional.
Ora o Tribunal não a aplicou ao recorrente, antes a tendo rejeitado.
Por tais razões, indefiro o requerimento do recurso.
O réu reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional.
Em conferência, o Supremo Tribunal Militar confirmou-o, nos seguintes termos:
Conforme se refere no despacho reclamado, o recorrente pretende que lhe seja aplicado o disposto no artigo 46.º do Código de Justiça Militar por entender que, restringindo-o aos indivíduos não militares, se viola o princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da Constituição da República.
Interpretando o referido preceito, este Supremo Tribunal de Militar decidiu que o indicado artigo 46.º não se aplica aos militares e que, por isso, sendo o arguido militar, a norma não seria por ele abrangida.
Ora, o recorrente interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que determina que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
E se é certo que tal inconstitucionalidade foi arguida, a verdade é que a mesma não foi aplicada.
Note-se até que, não obstante a arguição, o recorrente sustentava, não a rejeição da norma, mas a aplicação ao seu caso.
Daí que o problema que se levanta não é de inconstitucionalidade, mas de interpretação do citado artigo 46.º do Código de Justiça Militar.
Nestes termos se decide manter o despacho reclamado.
2 — Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento da presente reclamação, concluindo:
O despacho reclamado, salvo o devido respeito, labora em alguma confusão quando diz que a decisão recorrida não aplicou a norma questionada, e, por isso, era inimpugnável. É que, ao decidir que o réu, porque militar, não podia beneficiar do regime previsto no artigo 46.º, alínea d), do Código de Justiça Militar, o acórdão recorrido fez aplicação desta norma justamente na dimensão (negativa) cuja conformidade o réu contestara. Não há nenhuma contradição em dizer-se que, ao julgar inaplicável à situação do réu tal norma, o acórdão recorrido fez dela aplicação. É que essa norma tem duas faces: uma positiva, que diz que o indivíduo não militar beneficia da substituição da pena de prisão militar pela de multa; outra negativa, que diz que o indivíduo militar não beneficia dessa substituição. Ao julgar o réu não abrangido por esse regime a decisão recorrida fez aplicação da face negativa da norma. Ora esse segmento ideal da norma havia sido arguido de inconstitucional pelo réu durante o processo.
II — O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
No quadro da avaliação destes pressupostos, põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se verificou a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
Trata-se da norma do artigo 46.º do Código de Justiça Militar, que dispõe assim:
Artigo 46.º
Quando algum indivíduo não militar for condenado por algum crime previsto neste Código, as penas militares estabelecidas para esse crime serão substituídas pelas seguintes:
a) As penas de presídio militar de seis a oito anos e de quatro a seis anos, pela de prisão maior de dois a oito anos;
b) A pena de presídio militar de dois a quatro anos, pela de prisão e multa correspondente;
c) A pena de presídio militar de seis meses a dois anos, pela de prisão;
d) A pena de prisão militar, pela de multa.
O que está em causa é pois o problema de saber se o preceito transcrito foi ou não aplicado na decisão recorrida.
É verdade que o recorrente faz alusão expressa, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Militar, à norma contida na alínea d) do artigo 46.º (que há-de ter-se, por evidência, ligada ao corpo do mesmo artigo).
A eventual convocação do artigo 46.º para a construção da sentença, no 2.º Tribunal Territorial, só poderia, com efeito, postular a aplicação da alínea d), visto que aquela mesma sentença condenou o réu em pena de prisão, que é a hipótese ali contida.
Sublinhe-se, no entanto, que o recorrente, nas mesmas alegações de recurso, ao suscitar a questão de constitucionalidade por referência ao princípio constitucional de igualdade, se refere a todo o artigo 46.º do Código de Justiça Militar, fazendo incidir as suas considerações, em especial, sobre o teor literal do corpo desse mesmo preceito, e aludindo expressamente à expressão, aí contida, «indivíduo não militar».
É esta problemática que é retomada pelo Supremo Tribunal Militar, o qual, por um lado agravou a condenação do réu (o que não releva para a abordagem presente dos pressupostos do controlo normativo) e, por outro lado, rejeitou a convocação do artigo 46.º para a «solução do caso», considerando-o afastado em razão da fórmula restritiva da sua previsão (considerando-o, pois, somente aplicável a indivíduo não militar).
A questão de constitucionalidade do artigo 46.º do Código de Justiça Militar foi suscitada pelo réu durante o processo e considerada na decisão recorrida. Importa, então, saber se a mesma norma foi, aí, aplicada.
O recorrente afirma que um «entendimento» do artigo 46.º do Código de Justiça Militar, segundo o qual a estatuição aí contida deva considerar-se apenas aplicável a «indivíduo não militar», viola o princípio da igualdade, consagrado na Constituição da República. E fundamenta assim:
Ao recorrente, tal como tem vindo a acontecer aos restantes militares julgados nos tribunais militares, foi aplicada a pena efectiva de prisão acima referida devido à sua condição militar.
Caso contrário se se tratasse de um indivíduo não militar haveria sempre a possibilidade de tal pena ser substituída pela de multa nos termos da alínea d) do artigo 46.º do Código de Justiça Militar. Substituição esta que, segundo a jurisprudência dominante nos tribunais militares, não é possível fazer-se relativamente ao indivíduo militar mesmo encontrando-se na situação de disponibilidade, como é o caso do recorrente.
Verifica-se assim que o artigo 46.º do Código de Justiça Militar cria situações propícias a desigualdade de tratamento na medida em que favorece mais ao indivíduo não militar, sendo inaplicável ao militar.
Ora, como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, «não há nenhuma contradição em dizer-se que, ao julgar inaplicável à situação do réu tal norma, o acórdão recorrido fez dela aplicação».
A norma do artigo 46.º do C.J.M. é sempre convocado para a aplicatio, no caso de condenação de «não militares» por algum crime previsto naquele Código.
Tal norma, na decisão recorrida — e tratando-se de condenação de militar —, é afastada em resultado de um efeito de exclusão operado por uma interpretação a contrario do seu quadro de previsão
Poderá desde logo afirmar-se que a norma do artigo 46.º foi objecto de aplicação na sua vertente negativa — a que exclui o indivíduo militar dos mecanismos de substituição ali previstos.
Mas ainda que tal argumentação se afigurasse insuficiente, não pode deixar de concluir-se pela inevitabilidade da sua procedência, quando o que está em causa é a indagação da conformidade constitucional de uma norma por referência ao princípio da igualdade.
Neste caso exclui-se toda a perspectiva unidimensional das normas cuja inconstitucionalidade se suscita. A igualdade é um conceito comparativo (Peter Westen, «The empty idea of equality», in Harvard Law Review, 1982, p. 551).
O problema da aplicabilidade da norma do artigo 46.º do Código de Justiça Militar (ou da sua exclusão) impor-se-á sempre à consideração do julgador, quando se trate de apreciar os feitos previstos e punidos pelo mesmo Código.
O problema é o da articulação do artigo 46.º com as normas incriminadoras daquele diploma e do distinto modo como tal articulação se faz valer no caso da condenação de não militares e é afastada no caso da condenação de militares. Só assim se colocará, depois, a questão de saber se foi ou não cumprido o desiderato constitucional de criação de lei igual e aplicação igual da lei.
Pelas razões que vêm de se expor deve concluir-se que a norma do artigo 46.º do Código de Justiça Militar foi aplicada na decisão recorrida.
III — Nestes termos, decide-se deferir a presente reclamação.
Lisboa, 2 de Julho de 1991.
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1991.