220/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho de 1 de Fevereiro de 1991, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a B. – Grupo Segurador que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 22 043$00. Por despacho de 11 de Fevereiro de 1991 o mesmo juiz autorizou a remissão dessa pensão, determinando que no cálculo do respectivo capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
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AI generatedartigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 220/91 · Tribunal Constitucional: e a B. – Grupo Segurador que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 22 043$00. Por despacho de 11 de Fevereiro de 1991 o mesmo juiz autorizou a remissão dessa pensão, determinando que no cálculo do respectivo capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 326/91
Processo n.º 220/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por despacho de 1 de Fevereiro de 1991, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a B. – Grupo Segurador que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 22 043$00. Por despacho de 11 de Fevereiro de 1991 o mesmo juiz autorizou a remissão dessa pensão, determinando que no cálculo do respectivo capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo.
Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
3. Tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/31, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 1 de Julho de 1991
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa