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126/91 AI generated

126/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 126/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 22 de Janeiro de 1991, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a B.– Seguros S.A. que atribuiu àquele sinistrado a pensão anual e vitalícia de 24.205$00. A secretaria do Tribunal procedeu oficiosamente ao cálculo, do capital de remição da pensão, tendo utilizado para o efeito a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 126/91 · Tribunal Constitucional: e a B.– Seguros S.A. que atribuiu àquele sinistrado a pensão anual e vitalícia de 24.205$00. A secretaria do Tribunal procedeu oficiosamente ao cálculo, do capital de remição da pensão, tendo utilizado para o efeito a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 322/91

Processo n.º 126/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 22 de Janeiro de 1991, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a B.– Seguros S.A. que atribuiu àquele sinistrado a pensão anual e vitalícia de 24.205$00. A secretaria do Tribunal procedeu oficiosamente ao cálculo, do capital de remição da pensão, tendo utilizado para o efeito a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2. Sob promoção do Ministério Público, o mesmo juiz proferiu em 30 de Janeiro de 1991 despacho que, ao julgar aplicáveis, para o cálculo do capital da remição, as tabelas da Portaria n.º 632/71, implicitamente recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85.

3. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa.

Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal.

4. Tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

II

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 1 de Julho de 1991

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa