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113/91 AI generated

113/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 113/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 21 de Fevereiro de 1989 o juiz do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu à sinistrada em acidente de trabalho A. a pensão anual e vitalícia de 32.808$00 a cargo da seguradora (COMPANHIA DE SEGUROS B., S.A.) e de 3.836$00 a cargo da entidade patronal, e por despacho de 12 de Dezembro de 1990 autorizou a remição da pensão em causa. No cálculo do respectivo capital, a que procedeu oficiosamente, a secretaria utilizou a Tabela anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 113/91 · Tribunal Constitucional: a pensão anual e vitalícia de 32.808$00 a cargo da seguradora (COMPANHIA DE SEGUROS B., S.A.) e de 3.836$00 a cargo da entidade patronal, e por despacho de 12 de Dezembro de 1990 autorizou a remição da pensão em causa. No cálculo do respectivo capital, a que procedeu oficiosamente, a secretaria utilizou a Tabela anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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recalculation of disability pension pension adjustment calculation of daily allowance pension review calculation of survivor pension occupational disability pension

Cited Legislation

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 321/91

Processo n.º 113/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 21 de Fevereiro de 1989 o juiz do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu à sinistrada em acidente de trabalho A. a pensão anual e vitalícia de 32.808$00 a cargo da seguradora (COMPANHIA DE SEGUROS B., S.A.) e de 3.836$00 a cargo da entidade patronal, e por despacho de 12 de Dezembro de 1990 autorizou a remição da pensão em causa. No cálculo do respectivo capital, a que procedeu oficiosamente, a secretaria utilizou a Tabela anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2. A COMPANHIA DE SEGUROS B. veio então requerer a suspensão da instância por seis meses, com o fundamento de estar pendente no Tribunal Constitucional a questão da constitucionalidade da norma da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85. Por despacho de 1 de Fevereiro de 1991, o juiz indeferiu tal pretensão, considerando para o efeito não restarem dúvidas quanto à inaplicação da Portaria n.º 760/85 entendendo ter sido bem aplicada ao caso concreto a Portaria n.º 632/71.

3. O magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho do juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro.

Neste Tribunal apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto.

4. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/31, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/31, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 1 de Julho de 1991

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa