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108/91 AI generated

108/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS que atribuiu àquela sinistrada a pensão anual e vitalícia de 35.883$00. Por despacho de 28 de Janeiro de 1991 foi autorizada a remição dessa pensão, tendo o juiz determinado que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 42 do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 360/71, de 31 de Agosto.

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108/91 · Tribunal Constitucional: Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade das referidas normas desaplicadas no processo.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 320/91

Processo n.º 108/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS que atribuiu àquela sinistrada a pensão anual e vitalícia de 35.883$00. Por despacho de 28 de Janeiro de 1991 foi autorizada a remição dessa pensão, tendo o juiz determinado que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 42 do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 360/71, de 31 de Agosto.

2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade das referidas normas desaplicadas no processo.

Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/ 85, de 5 de Novembro, a primeira por violação do disposto no artigo 201°., n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e a segunda por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a) da Lei Fundamental na redacção de 1982.

Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal.

3. Tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória gera1.

II

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 1 de Julho de 1991

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa