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73/91 AI generated

73/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 73/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 28 de Novembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a MÚTUA DOS PESCADORES "SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS", nos termos dos quais esta pagaria àquela uma pensão anual e vitalícia de 38.183$00. Por despacho de 17 de Dezembro do mesmo ano o referido magistrado autorizou a remição da pensão determinando que no cálculo do respectivo capital se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 73/91 · Tribunal Constitucional: e a MÚTUA DOS PESCADORES "SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS", nos termos dos quais esta pagaria àquela uma pensão anual e vitalícia de 38.183$00. Por despacho de 17 de Dezembro do mesmo ano o referido magistrado autorizou a remição da pensão determinando que no cálculo do respectivo capital se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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recalculation of maintenance adjustment of remuneration revocation of pension provisions on pensions revision of disability pension provisions on emoluments

Cited Legislation

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 319/91

Processo n.º 73/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 28 de Novembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a MÚTUA DOS PESCADORES "SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS", nos termos dos quais esta pagaria àquela uma pensão anual e vitalícia de 38.183$00. Por despacho de 17 de Dezembro do mesmo ano o referido magistrado autorizou a remição da pensão determinando que no cálculo do respectivo capital se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa.

Neste Tribunal apenas alegou o Procurado-Geral Adjunto.

3. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

II

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 1 de Julho de 1991

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa