73/91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor despacho de 28 de Novembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a MÚTUA DOS PESCADORES "SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS", nos termos dos quais esta pagaria àquela uma pensão anual e vitalícia de 38.183$00. Por despacho de 17 de Dezembro do mesmo ano o referido magistrado autorizou a remição da pensão determinando que no cálculo do respectivo capital se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Legislator headnote
AI generatedartigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 73/91 · Tribunal Constitucional: e a MÚTUA DOS PESCADORES "SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS", nos termos dos quais esta pagaria àquela uma pensão anual e vitalícia de 38.183$00. Por despacho de 17 de Dezembro do mesmo ano o referido magistrado autorizou a remição da pensão determinando que no cálculo do respectivo capital se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 319/91
Processo n.º 73/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por despacho de 28 de Novembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a MÚTUA DOS PESCADORES "SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS", nos termos dos quais esta pagaria àquela uma pensão anual e vitalícia de 38.183$00. Por despacho de 17 de Dezembro do mesmo ano o referido magistrado autorizou a remição da pensão determinando que no cálculo do respectivo capital se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa.
Neste Tribunal apenas alegou o Procurado-Geral Adjunto.
3. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 1 de Julho de 1991
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa