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51/91 AI generated

51/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 51/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 20 de Dezembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho da Covilhã condenou a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A. a pagar à sinistrada em acidente de trabalho B. a pensão anual e vitalícia de 22.057$70, obrigatoriamente remível, e, por despacho de 28 de Janeiro de 1991, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 51/91 · Tribunal Constitucional: a pagar à sinistrada em acidente de trabalho B. a pensão anual e vitalícia de 22.057$70, obrigatoriamente remível, e, por despacho de 28 de Janeiro de 1991, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Keywords

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calculation of indemnity occupational accident insurance reimbursement to the insured adjustment of insurance benefits disability pension calculation recalculation of unemployment benefits

Cited Legislation

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
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52/91
Por sentença de 8 de Janeiro de 1991, o juiz do Tribunal de Trabalho da Covilhã condenou a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A.
111/91
No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A., pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
174/91
No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n2 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
226/91
O Ministério Público e a Companhia de Seguros A., S.A., recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr.
354/94
A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela inter­posto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resul­tantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 317/91

Processo n.º 51/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por sentença de 20 de Dezembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho da Covilhã condenou a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A. a pagar à sinistrada em acidente de trabalho B. a pensão anual e vitalícia de 22.057$70, obrigatoriamente remível, e, por despacho de 28 de Janeiro de 1991, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por recusar a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa.

Neste Tribunal apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto.

3. Na pendência do processo, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste Tribunal Constitucional, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

II

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 1 de Julho de 1991

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa