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379/90 AI generated

379/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 379/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 13 de Julho de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e " A SOCIAL "- COMPANHIA DE SEGUROS S.A.R.L. e determinou o cálculo do capital da remição da pensão. A requerimento do Ministério Público, proferiu o mesmo magistrado despacho em 8 de Outubro de 1990 onde, recusando com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilizassem as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 379/90 · Tribunal Constitucional: e " A SOCIAL "- COMPANHIA DE SEGUROS S.A.R.L. e determinou o cálculo do capital da remição da pensão. A requerimento do Ministério Público, proferiu o mesmo magistrado despacho em 8 de Outubro de 1990 onde, recusando com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilizassem as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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social security for workers occupational accident insurance revision of disability pension occupational disability pension social insurance proceedings withdrawal of social benefits
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Full text

ACÓRDÃO Nº 31691

ACÓRDÃO N.º 316/91

Processo n.º 379/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 13 de Julho de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e " A SOCIAL "- COMPANHIA DE SEGUROS S.A.R.L. e determinou o cálculo do capital da remição da pensão. A requerimento do Ministério Público, proferiu o mesmo magistrado despacho em 8 de Outubro de 1990 onde, recusando com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilizassem as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa.

Alegaram no processo o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal e a Companhia de Seguros, o primeiro no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada e a segunda no sentido da conformidade à Constituição do normativo questionado.

Foram corridos os vistos legais.

3. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

4. Pelo que nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

II

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 1 de Julho de 1991

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa