194/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1- Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1991 – n.º 19/91 – decidiu este Tribunal não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Dr. A. do aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 1990 que lhe negara provimento à arguição de nulidades por si deduzida, após ter provocado decisões sucessivas daquele Supremo.
Legislator headnote
AI generatedartigo 456.º do Código de Processo Civil, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 194/90 · Tribunal Constitucional: "Mais uma vez se trata de incidente dolosamente provocado para protelar o andamento do processo, pois o mesmo é manifestamente infundado, dada a clareza e fundamentação do despacho reclamado: nele se decidiu, clarissimamente e com suficiente fundamentação, que não há que invocar a remissão para o Código de Processo Civil feita subsidiariamente pelo artigo 69.º da Lei n.º 28/82, porque esta Lei regula, ela própria, em termos exaustivos, a matéria em causa (o recurso para o plenário em fiscalização concreta da constitucionalidade).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N° 299/91
ACÓRDÃO N.º 299/91
Processo n.º 194/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1- Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1991 – n.º 19/91 – decidiu este Tribunal não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Dr. A. do aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 1990 que lhe negara provimento à arguição de nulidades por si deduzida, após ter provocado decisões sucessivas daquele Supremo.
Inconformado, arguiu a "inexistência jurídica" daquele acórdão n.º 19/91 o que originou nova decisão – acórdão n.º 69/91, de 9 de Abril último – desatendendo a invocada arguição.
Pretendeu, seguidamente, interpor recurso para o Tribunal Pleno nos termos dos artigos 763.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Por despacho de 29 de Abril foi-lhe indeferido o requerido com fundamento de se tratar de recurso não enquadrável no âmbito da competência do plenário do Tribunal Constitucional (cfr. os artigos 79.º-A e 79.º-D da LOTC).
Em novo requerimento (fls.195) veio requerer esclarecimentos ao que não parece merecer esclarecimento; por isso que se ouviu o Ministério Público considerando-se estar-se perante um comportamento abusivo e obstaculante do recorrente.
2 - O Senhor Procurador-Geral adjunto elaborou detalhada exposição que se passa a transcrever parcialmente, dado o seu evidente interesse:
"Mais uma vez se trata de incidente dolosamente provocado para protelar o andamento do processo, pois o mesmo é manifestamente infundado, dada a clareza e fundamentação do despacho reclamado: nele se decidiu, clarissimamente e com suficiente fundamentação, que não há que invocar a remissão para o Código de Processo Civil feita subsidiariamente pelo artigo 69.º da Lei n.º 28/82, porque esta Lei regula, ela própria, em termos exaustivos, a matéria em causa (o recurso para o plenário em fiscalização concreta da constitucionalidade).
Do relato feito resulta que a conduta processual do recorrente, suscitando sucessivos incidentes, todos eles manifestamente infundados, revela que o mesmo tem vindo a fazer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o fim de entorpecer a acção da justiça, o que amplamente justifica a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil o que se promove.
Antes, porém – e uma vez que com o último requerimento apresentado, aliás na sequência dos anteriores, é manifesto que o recorrente pretende obstar à remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de aí ser, finalmente, julgado o agravo interposto do acórdão da Relação –, afigura-se plenamente justificado que se faça uso da providência prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, passando o aludido incidente a processar-se em separado.
Em face do exposto, promovo que:
1.º Antes de mais, em conferência, se delibere processar em separado o incidente de reclamação do despacho de fls. 194, organizando-se traslado com cópias do requerimento de fls. 158, da exposição de fls. 163-168, da resposta de fls. 168-171, do acórdão n.º 19/91 (fls. 177-178), do requerimento de fls. 181-182, do acórdão n.º 69/91 (fls. 185-189), do requerimento de fls. 192, do despacho de fls. 194, do requerimento de fls. 195-196, da presente promoção e do acórdão que sobre a mesma recair; determinando-se a remessa imediata do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para aí prosseguir os seus trâmites o recurso de agravo para o mesmo interposto;
2.º No traslado, se notifique o recorrente para responder, querendo, ao pedido de condenação como litigante de má fé;
3.º Por fim, nesse traslado, se profira:
a) - despacho, pelo Exmo. Conselheiro Relator, a indeferir o pedido de esclarecimento do despacho de 29 de Abril de 1991 (fls. 194), deduzido pelo requerimento de fls. 195-196; e
b) - acórdão, pela Secção, a condenar o recorrente como litigante de má fé".
Ouvidos os recorridos, nada disseram.
3 - Vem o processo à conferência para se pronunciar sobre a promoção do M.ºP.º supra transcrita.
Decidindo.
É evidente que o recorrente tem manifestado nos autos uma actuação conducente a retardar o mais possível a baixa do processo, socorrendo-se dos expedientes técnicos disponíveis sem prejuízo de concretamente inadequados, como bem o patenteia a aclaração agora pretendida.
Remete-se, a este respeito, para a descrição fáctica levada a efeito pelo M.ºP.º, reproduzida para melhor se valorar a conduta obstaculizante do requerente através de sucessivos impulsos processuais dilatórios.
Concorda-se com a promoção do magistrado do M.ºP.º e, sendo assim, de acordo com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, determina-se que os autos sejam desde já remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando a processar-se em separado o incidente de aclaração e o respeitante à condenação como litigante de má fé.
Para a respectiva instrução, extraiam-se as certidões das seguintes peças processuais, a fim de se organizar o respectivo traslado: fls. 158-163 a 167-168 a 171-177/178-181//182 -185 a 189-192-194-195/196-197-198-199 a 203-204 e do presente acórdão.
Lisboa, 1 de Julho de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa