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TC_19910293 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910293
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. e mulher B. recorreram para o Tribunal Constitucional de um despacho do Presidente da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação que haviam apresentado contra o despacho do juiz da comarca de Felgueiras, que lhes não recebera o recurso, que pretenderam interpor para aquela Relação de uma decisão que lhes fora desfavorável.

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TC_19910293 · Tribunal Constitucional: 4 — Notificados que foram deste último acórdão, quiseram eles recorrer do Acórdão n.º 163/90 para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em que «nele se julgou a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República».

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appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality review procedures reconsideration appealability of remand decision ground for review
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Full text

Acórdão 293/91

ACÓRDÃO N.o 293/91

Processo: n.º 154/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 — A. e mulher B. recorreram para o Tribunal Constitucional de um despacho do Presidente da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação que haviam apresentado contra o despacho do juiz da comarca de Felgueiras, que lhes não recebera o recurso, que pretenderam interpor para aquela Relação de uma decisão que lhes fora desfavorável.

Pretendiam os recorrentes que este Tribunal julgasse inconstitucional a norma do artigo 678°, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que não admite «recurso ordinário nas causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre».

A este recurso foi, porém, negado provimento pelo Acórdão n.º 163/90.

2 — Vieram, então, os recorrentes requerer «a rectificação de inexactidões devidas a lapso manifesto» e requerer, bem assim, «o esclarecimento» de «obscuridades ou ambiguidades».

Foi este requerimento indeferido pelo Acórdão n.º 15/91.

3 — Notificados deste último acórdão, vieram eles arguir nulidade de omissão de pronúncia — nulidade de que, em seu entender, enfermaria aquele Acórdão n.º163/90.

Esta reclamação foi desatendida pelo Acórdão n.º 178/91.

4 — Notificados que foram deste último acórdão, quiseram eles recorrer do Acórdão n.º 163/90 para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em que «nele se julgou a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República».

O relator, porém, por despacho de 21 de Maio de 1991 (fls. 183-184 dos autos), não admitiu tal recurso, ponderando a propósito o seguinte:

O recurso para o Plenário pressupõe que o Tribunal, por qualquer das suas secções, tenha julgado «a questão de inconstitucionalidade [...] em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma». Ou seja: exige que, num caso, haja julgado que determinada norma de direito ordinário viola certo preceito ou princípio da Constituição e, noutro, tenha decidido que essa mesma norma não afronta qualquer regra ou princípio constitucional.

Pois bem: no caso sub judicio, a norma que o Tribunal, no seu Acórdão n.º 163/90, julgou não ser inconstitucional foi a do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que este vinha questionado. Ora, tal norma nunca antes o Tribunal a julgara constitucionalmente ilegítima.

É assim manifesto não concorrerem, in casu, os pressupostos do recurso para o Plenário, a que se refere o artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

5 — Notificados deste despacho de inadmissão do recurso para o Plenário, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, dizendo agora que «implicitamente o artigo 678.º, n.º 1, do CPC foi julgado de modo divergente pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos apontados» — acórdãos que são os n.os 259/88 e 340/90 (cfr. requerimento de fls. 179-181).

Os recorridos, não obstante terem sido ouvidos nos termos e para o efeito do artigo 700.º n.º 3, do Código de Processo Civil, nada disseram.

6 — Dispensados os vistos, cumpre decidir.

7 — Como resulta claramente do relato que se deixa feito — maxime, do despacho do relator que, em parte, se transcreveu — não se acham verificados os pressupostos do recurso a que se refere o artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

De facto, como nesse despacho se sublinhou, nunca este Tribunal julgou, explícita ou implicitamente, constitucionalmente ilegítima a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que este preceito fora questionado nestes autos.

8 — Nestes termos, confirma-se o despacho do relator, que não admitiu o recurso para o Plenário, e condenam-se os reclamantes nas custas do incidente, para o que se fixa a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 26 de Junho de 1991.

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.