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169/91 AI generated

169/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Novembro de 1989, sendo a entidade patronal a B., SA., com sede na Maia (Porto) e a entidade seguradora a Companhia de Seguros "C.", com sede no Porto. Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 47.556$00, autorizou a sua remição por despacho de 4 de Janeiro de 1991 e, por despacho de 28 do mesmo mês e ano, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

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169/91 · Tribunal Constitucional: – A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Novembro de 1989, sendo a entidade patronal a B., SA., com sede na Maia (Porto) e a entidade seguradora a Companhia de Seguros "C.", com sede no Porto. Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 47.556$00, autorizou a sua remição por despacho de 4 de Janeiro de 1991 e, por despacho de 28 do mesmo mês e ano, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Keywords

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incapacity for work recalculation of disability benefits permanent earning incapacity accident disability pension retroactive short-time compensation repayment of unemployment benefits
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363/90
1 – A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Julho de 1989 quando prestava serviço à sua entidade patronal. B., Lda., com sede em Moreira do Lima - Ponte do Lima, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede no Porto. Por despacho de 12 de Outubro de 1990, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, homologou o acordo de fls. 17 (que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 13.804S00, obrigatoriamente remível) e determinou o cálculo do capital da remição, estipulando que, no aludido cálculo, se deviam utilizar as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
170/91
– A. sofreu um acidente de trabalho em 5 de Junho de 1989 quando prestava serviço da sua profissão de vidraceiro para a sua entidade patronal, B., Lda., com sede em Caminha, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede em Lisboa. Por despacho de 18 de Fevereiro de 1991, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, após ter homologado o acordo de fls. 11 (que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 18 247$00, obrigatoriamente remível) e determinado o cálculo do capital da remição, veio, sob promoção do Ministério Público, a consignar que, no aludido cálculo, se deviam utilizar as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
362/90
A. foi vítima, em 17 de Novembro de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como praticante de carpinteiro mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização de B., seu patrão, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 0,01. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C.- em receber, entre o mais, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.011$00.
737/05
O Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Tomar recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal que indeferiu o pedido de remição obrigatória da pensão anual fixada ao sinistrado por acidente de trabalho que causou uma incapacidade parcial permanente de 75%.
311/90
A. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 289/91

Processo n.º 169/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. – A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Novembro de 1989, sendo a entidade patronal a B., SA., com sede na Maia (Porto) e a entidade seguradora a Companhia de Seguros "C.", com sede no Porto.

Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 12%.

Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 47.556$00, autorizou a sua remição por despacho de 4 de Janeiro de 1991 e, por despacho de 28 do mesmo mês e ano, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

2 - É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso cujo objecto consiste, assim, na questão da inconstitucionalidade das citadas normas.

3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando terem sido entretanto declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, as normas citadas, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.

II

1. - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" e da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida Portaria, " por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)".

2. - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 20 de Junho de 1991

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa