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71/91 AI generated

71/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 71/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- No presente processo emergente de acidente de trabalho e em que é sinistrado A. e responsável a Companhia de Seguros Bonança, E.P. O, que corre termos no Tribunal do Trabalho do Porto, o digno Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho de 17 de Janeiro de 1991 (fls. 40), do senhor juiz daquele Tribunal que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mandando aplicar ao cálculo do capital da remição da pensão fixada nos autos as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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71/91 · Tribunal Constitucional: e responsável a Companhia de Seguros Bonança, E.P. O, que corre termos no Tribunal do Trabalho do Porto, o digno Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho de 17 de Janeiro de 1991 (fls. 40), do senhor juiz daquele Tribunal que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mandando aplicar ao cálculo do capital da remição da pensão fixada nos autos as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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termination of pension revision of disability pension insured unemployment benefits rehabilitation measure in social insurance suspension of benefit entitlement entitlement to insurance benefits
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ACÓRDÃO n

ACÓRDÃO n.º 287/91

Processo n.º 71/91

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- No presente processo emergente de acidente de trabalho e em que é sinistrado A. e responsável a Companhia de Seguros Bonança, E.P. O, que corre termos no Tribunal do Trabalho do Porto, o digno Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho de 17 de Janeiro de 1991 (fls. 40), do senhor juiz daquele Tribunal que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mandando aplicar ao cálculo do capital da remição da pensão fixada nos autos as tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2- Apenas o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações nas quais sustentou apenas caber fazer aplicação, no caso, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral contida no Acórdão n.º 61/91 deste Tribunal.

3- Efectivamente, na pendência do processo, foi publicado o referido Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março através do qual este Tribunal, em plenário, declarou, além do mais, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental (publicado no Diário da República. I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991).

E porque assim é, apenas haverá que proceder à aplicação ao caso dos autos da referida declaração de inconstitucional idade.

Nestes termos, de acordo com o preceituado nos artigos 281.º e 282.º da Constituição da República, aplicando aos autos a decretada declaração de inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 20 de Junho de 1991

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa