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115/91 AI generated

115/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 115/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi acusado pelo Ministério Público, na comarca de Lisboa, da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 17.º; n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º do Código Penal, consistente no facto de não haver procedido à devolução dos módulos de cheque, que tinha em seu poder, apesar de se achar obrigado a fazê-lo, pois, por decisão do Banco de Portugal, fora-lhe aplicada a medida de restrição de uso de cheque por seis meses.

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115/91 · Tribunal Constitucional: O juiz, porém, não recebeu a acusação, por considerar que a ordem de devolução dos módulos de cheque era i1egítima, uma vez que os artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, são inconstitucionais.

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back payment disobedience to an official order prohibition of payment obligation to pay withdrawal of debt enforcement satisfaction of claim
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 280/91

Processo n.º 115/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi acusado pelo Ministério Público, na comarca de Lisboa, da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 17.º; n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º do Código Penal, consistente no facto de não haver procedido à devolução dos módulos de cheque, que tinha em seu poder, apesar de se achar obrigado a fazê-lo, pois, por decisão do Banco de Portugal, fora-lhe aplicada a medida de restrição de uso de cheque por seis meses.

O juiz, porém, não recebeu a acusação, por considerar que a ordem de devolução dos módulos de cheque era i1egítima, uma vez que os artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, são inconstitucionais.

2. É deste despacho, datado de 14 de Fevereiro de 1991, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, visando a apreciação da questão da inconstitucionalidade dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do citado Decreto n.º 14/84.

3. Neste Tribunal apenas alegou o Procurador-Geral adjunto aqui em exercício, que concluiu não padecerem aquelas normas de vício de inconstitucionalidade, razão por que se deve conceder provimento ao recurso.

4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Este Tribunal já teve ocasião de decidir – maxime no acórdão n.º 160/91, de que se acha junta fotocópia aos autos – que as normas dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, são inconstitucionais.

Não havendo razão para agora decidir diferentemente, é esse juízo de inconstitucionalidade, fundado na argumentação então expendida, que aqui se reitera.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Junho de 1991

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no acórdão n.º 155/91).

Bravo Serra (vencido, pelas razões apostas na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 155/91).

José Manuel Cardoso da Costa