Legislator Case Law & Legislation
233/90 AI generated

233/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 233/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do Acórdão n.º 166/91, proferido nestes autos, veio arguir a sua nulidade, invocando para tanto os seguintes fundamentos: - era verdade que aquele Acórdão referia claramente que ele, ora arguente, não suscitou inconstitucionalidade e que o acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

Legislator headnote

AI generated

art.º 659.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição, art.º 535.º do Código de Processo Civil, artigo 268.º da Constituição, art.º 268.º da Constituição; 233/90 · Tribunal Constitucional: e) No entendimento do recorrente, além da fundamentação de facto também é necessária a especificação da de direito: a interpretação (Art.659.º/2, CPC), para justificar que dos factos não é possível admitir o recurso em conformidade com a Lei.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions constitutionality of the laws insufficiently substantiated submissions objection of unconstitutionality grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
art.º 659.º do Código de Processo Civil
artigo 280.º da Constituição
659.º/2, CPC, que fundamente a não admissão do recurso no âmbito do Art. 280.º, l/b), CRP.
art.º 535.º do Código de Processo Civil
A, não veio a aplicar ou a desaplicar a norma contida no citado art.º 82.º, já que entendeu que aquele meio processual não era o indicado para o recorrente obter a passagem de certidão, por isso que tal meio seria, antes, o do recurso ao que se normatiza no art.º 535.º do Código de Processo Civil.
artigo 268.º da Constituição
se decidiu que, para concretizar o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, o meio próprio a utilizar não era o previsto no art.º 82.º da L.P.T.A., mas sim o no art.º 535.º do C.
art.º 268.º da Constituição
não concretizava o direito contemplado no n.º 1 do art.º 268.º da Constituição e, consequentemente, para ultrapassar uma tal dificuldade, havia que lançar mão do meio previsto no art.º 535.º do C.P.C, a fim de se obter uma certidão por parte de um organismo oficial destinada a ser junta a um processo cível.
AI generated
119/97
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente a sociedade "A..., S.A." e como recorrido o Presidente da Junta Autónoma das Estradas, foi proferido o acórdão nº 133//98, que, por comodidade, se passa a transcrever: "1. A recorrente "A..., S.A." notificada do acórdão nº 492/97, a fls. 229 dos autos, que indeferiu "a arguição de nulidade do acórdão nº 349/97" (acórdão que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto), veio agora requerer a aclaração daquele acórdão nº 492/97, com o fundamento de que "o exercício pelos tribunais da 'competência material' que lhes está demarcada não poderá, em termos constitucionalmente relevantes, deixar de ser iluminado pela 'incumbência' fixada no artº 205º, nº 2 da CRP" e, por isso, "compaginando o 'programa de administração da justiça' que a Constituição impõe aos tribunais (a todos e a cada um deles, volta a repetir-se) a Recorrente não consegue, sem perplexidade ou hesitação, descortinar no douto acórdão a 'argumentação' consistente para não acolher o aduzido nos artº 1º a 14º da 'resposta' que ofereceu à 'exposição' do Venerando Juiz Conselheiro Relator (e que aqui, com a vénia merecida dá por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos)".
721/2022
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão nº 822/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 486/2022, de inadmissibilidade do recurso, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por entender, em suma, que o mesmo carece de fundamentação e que «a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».
490/17
A., notificado do Acórdão n.º 725/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência da Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por si interposto, veio agora arguir a existência de nulidade do acima referido acórdão, nos seguintes termos (fls. 485):
629/15
O Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão n.º 501/2015 proferido por este Tribunal em 13 de outubro de 2015, alegando o seguinte: 1º - Como se pode ler do douto Acórdão proferido, a respeito da Reclamação apresentada quanto à decisão sumária anteriormente proferida, apenas vem referido que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à opção do tribunal considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal imputado ao Recorrente e não a qualquer critério geral e abstrato sustentado pelo tribunal como ratio decidendi.
TC_19940489
A. recla­mou, para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por não lhe ter sido admitido, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de agravo da sentença de 7 de Maio de 1993 que anulara uma deliberação da B.. A reclamação foi, porém, indeferida, por a recla­mante não ter legitimidade para recorrer, uma vez que não tinha ficado vencida no processo, tornando-se desnecessário apreciar os demais fundamentos invoca­dos.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 279/91

Processo n.º 233/90

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. A., notificado do Acórdão n.º 166/91, proferido nestes autos, veio arguir a sua nulidade, invocando para tanto os seguintes fundamentos:

- era verdade que aquele Acórdão referia claramente que ele, ora arguente, não suscitou inconstitucionalidade e que o acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

- nos termos do n.º 2 do art.º 659.º do Código de Processo Civil cabia ao Tribunal Constitucional interpretar as normas jurídicas fundamentadoras da não admissão de recurso relativamente aos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, o que valia por dizer que, embora se tivesse, no Acórdão ora arguido, referido que não houve suscitação de inconstitucionalidade, não foi especificada a interpretação ou o correspondente fundamento de direito que permitia concluir em que circunstâncias se pode admitir o recurso nos termos do aludido artigo 280.º, n.º 1;

- as transcrições processuais efectuadas a fls. 6 do Acórdão, que constituem os seus fundamentos de facto, estavam em oposição com a decisão nele ínsita, pois que tais transcrições tinham de ser lidas em conformidade com o n.º 3 do art.º 690.º do C.P.C., sendo que a conclusão "A)" das alegações que o agora arguente efectuara, aquando do recurso para o S.T.A., correspondia à norma jurídica que, no seu entender, foi violada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ou seja, o art.º 82.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a qual foi aplicada por aquele Tribunal e "violou a interpretação" ("sic") dos artigos 37.º e 268.º, números 2 e 6, da Lei Fundamental;

- que ele, arguente, também referiu os indicados artigos 37.º e 268.º na petição inicial, de igual modo se referindo o acórdão tirado no S.T.A. ao artigo 268.º;

- o S.T.A. recusou a interpretação defendida pelo ora arguente, aplicando "outra norma constitucional: Art. 268.º/1" ("sic").

Concluiu o A. a sua arguição do modo que a seguir se transcreve:

" 11-Salvo lapso, com o devido respeito, verifica-se:

a) Oposição entre os fundamentos de facto e o resultado expresso na Decisão (pág. 141, CPC anotado, Prof. Alberto dos Reis, vol. V/l984)

b) Não especificação dos fundamentos de direito, quanto à interpretação (Art. 659.º/2,CPC), que justifiquem a Decisão. Pois,

c) O conceito de 'inconstitucionalidade...suscitada' pode ter várias interpretações e o Acórdão 166 não especifica uma só, nos termos do Art. 659.º/2, CPC, que fundamente a não admissão do recurso no âmbito do Art. 280.º, l/b), CRP. Além disso,

d) Ainda quanto aos fundamentos de direito, também a interpretação correspondente ao conceito 'fundamento na sua inconstitucionalidade' (Art. 280.º, l/a), CRP), não está especificada, mesmo tendo em atenção o teor de ' 11/3., b) '/ACÓRDÃO 166. Pois,

e) No entendimento do recorrente, além da fundamentação de facto também é necessária a especificação da de direito: a interpretação (Art.659.º/2, CPC), para justificar que dos factos não é possível admitir o recurso em conformidade com a Lei.

12-Cabe rectificar a parte final de 'II/I', ACÓRDÃO 166, de acordo com '3.' e '4.', ACÓRDÃO/STA, pois que o STA declarou que para 'ultrapassar a dificuldade' do Art. 268.º/1, CRP, existia o Art. 535.º/CPC e que recusava a aplicação do Art. 268.º/2, CRP. "

2.Ouvido sobre a matéria da arguição, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa veio dizer que o Acórdão em causa dificilmente poderia ser melhor fundamentado, quer de facto, quer de direito, estando a decisão em clara sintonia com aqueles fundamentos, pe1o que, na sua óptica, era impertinente tal arguição.

II

Cumpre decidir.

1. É por demais evidente não assistir qualquer razão, ao arguente.

Na realidade, o Acórdão de fls. 65 a 73, após transcrever "ipsis verbis" o que, pelo então recorrente era referido nas conclusões das alegações que formulara, dirigidas ao S.T.A, concluiu que, por maiores esforços que pudessem ser feitos, não se podia extrair que ele tivesse invocado que a norma do art.º 82.º da L.P.T.A, ao menos na interpretação segundo a qual a mesma não concretizava o direito de acesso aos arquivos, era desconforme à Constituição.

E, logo a seguir, explicitou-se que isso era assim porquanto o que o recorrente desde sempre defendera nos autos foi que tinha o direito a ser informado sem impedimentos e que, porque em causa não estaria um processo confidencial, seria parte legítima para requerer a certidão.

Também no mencionado aresto se demonstrou que o acórdão tirado no S. T. A, não veio a aplicar ou a desaplicar a norma contida no citado art.º 82.º, já que entendeu que aquele meio processual não era o indicado para o recorrente obter a passagem de certidão, por isso que tal meio seria, antes, o do recurso ao que se normatiza no art.º 535.º do Código de Processo Civil.

Ora, e como é por demais óbvio, não tendo pelo então recorrente sido suscitada questão de inconstitucionalidade respeitante a qualquer norma e não tendo o acórdão recorrido desaplicado norma com fundamento em desconformidade constitucional ou aplicado norma anteriormente arguida de inconstituciona1, tendo em conta que essas circunstâncias inequivocamente apontavam para que, no caso, se não encontravam presentes os pressupostos de admissibilidade ínsitos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 21/82, de 15 de Novembro, uma só decisão poderia ser tomada, qual era a de se não tomar conhecimento do recurso – JUSTAMENTE A QUE NO ACÓRDÃO ORA ARGUIDO FOI TOMADA.

Assim se chega, pois, à conclusão de que se não verificou no Acórdão de fls. 65 a 73 qualquer oposição ou contrariedade entre os fundamentos e decisão dele constantes.

2. Se bem se entende o fraseado do arguente, pretende ele que o Acórdão em causa não especifica uma só das várias interpretações que pode ter o conceito de "inconstitucionalidade … suscitada".

Há que reconhecer que uma tal asserção é, no mínimo, ininteligível.

De facto, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma num processo não pode deixar de se considerar como o levantamento, por banda de uma parte processua1, de uma questão jurídica consistente na existência de eventual conflito entre uma norma infra-constitucional e as normas ou princípios que se encontram ou defluam da Constituição.

Não se vis1umbra, assim, que outro entendimento ou que outra interpretação possa ser conferida à expressão "inconstitucionalidade suscitada", motivo pelo qual, como não pode deixar de ser, resulta claro não ter o mínimo sentido pretender o arguente que o Acórdão de fls. 65 a 73 devia especificar a interpretação a conferir àquela expressão.

3. De igual sorte se anteolha como ininteligível a asserção segundo a qual também se não encontra no arguido aresto especificada a interpretação do conceito "fundamento na sua inconstitucionalidade".

Não se vê, efectivamente, como possa haver múltiplos entendimentos dessa expressão conducentes a dissemelhantes ou diversos significados lógicos ou 1ógico-jurídicos.

Se, porém, o arguente, com aquela asserção, 1igada àqueloutra constante da "conclusão" e) atrás transcrita, pretendia que no Acórdão n.º 166/91 lhe fosse apontado o caminho que deveria ter seguido para que este Tribunal pudesse ter tomado conhecimento do recurso, então sempre se dirá que não é missão dos tribunais indicar às partes o modo como hão-de apresentar perante eles as suas pretensões de maneira a poderem conhecer de fundo sobre as mesmas.

4.Resta analisar a última pretensão do arguente.

Tanto quanto ela é passível de entendimento, consiste a mesma em o aresto em causa dever ser rectificado já que, tendo-se ali exarado que no acórdão lavrado no S. T. A. se decidiu que, para concretizar o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, o meio próprio a utilizar não era o previsto no art.º 82.º da L.P.T.A., mas sim o no art.º 535.º do C. P. C. , um tal exarar seria devido a lapso uma vez que o que aquele Supremo Tribunal teria declarado era que, para o recorrente ultrapassar a dificuldade do artigo 268.º, n.º l, da Lei Básica, existia o referido art.º 535.º, e que recusava a aplicação do n.º 2 do dito artigo 268.º.

É límpido que não existe nenhum lapso a rectificar.

Na realidade, basta a simples leitura do acórdão proferido no S.T.A. para, sem a menor margem para dúvidas, se concluir que nunca ali se disse que o art.º 82.º da L. P. T. A. não concretizava o direito contemplado no n.º 1 do art.º 268.º da Constituição e, consequentemente, para ultrapassar uma tal dificuldade, havia que lançar mão do meio previsto no art.º 535.º do C.P.C, a fim de se obter uma certidão por parte de um organismo oficial destinada a ser junta a um processo cível.

Antes, e pelo contrário, o S.T.A. considerou que o meio processual acessório previsto no aludido art.º 82.º concretizava o direito de informação consignado no n.º 1 do artigo 268.º da Lei Fundamental no que tangia a um ulterior exercício de garantias graciosas ou contenciosas.

Por outro lado, nunca na decisão judicial tirada naquele Supremo Tribunal se recusou a aplicação do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição.

Daí que o Acórdão de fls.65 a 73, ao consignar o que consignou, quanto ao ponto em causa, não tivesse incorrido em erro material rectificável de harmonia com o que se dispõe no art.º 667.º do C.P.C.

A tudo isto acresce que, ainda que por mera hipótese de raciocínio se concedesse que naquele acórdão se tinha referido que o art.º 82.º da L.P.T.A. não concretizava o direito previsto no n.º 1 do artigo 268.º da C.R.P. e que se tinha decidido recusar a aplicação do n.º2 deste mesmo artigo, então o que se passaria era que o Tribunal Constitucional teria erradamente interpretado a argumentação e aquele ponto de decisão do acórdão recorrido, erro esse que teria influenciado na formação da sua vontade decisória, o que não consubstanciaria um erro meramente material, mas sim um erro de julgamento por uma deficiente apreciação das premissas do silogismo judiciário, o qual, obviamente, não era passível de rectificação.

III

Perante o exposto, desatende-se a arguição e o pedido de rectificação formulados, condenando-se o arguente, face ao incidente a que deu causa, nas custas, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 1991

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves de Sousa

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa