357/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatede mulher, B., requerem esclarecimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/91, de 7 de Maio, que decidiu não conhecer do recurso que haviam interposto para este tribunal. Segundo alegam, não compreendem tal acórdão, porquanto o mesmo não indica por que motivo julga intempestivo o recurso que haviam interposto dos acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989 e de 1 de Março de 1989 acrescentam que, sendo "juridicamente (nulas) inexistentes tais decisões jurisdicionais 'a quo', outrotanto o é o Ac. STJ de 10.7.1990 que posteriormente as manteve".
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AI generatedartigos 280.º da Constituição, artigo 669.º do Código de Processo Civil; 357/90 · Tribunal Constitucional: Segundo alegam, não compreendem tal acórdão, porquanto o mesmo não indica por que motivo julga intempestivo o recurso que haviam interposto dos acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989 e de 1 de Março de 1989 acrescentam que, sendo "juridicamente (nulas) inexistentes tais decisões jurisdicionais 'a quo', outrotanto o é o Ac. STJ de 10.7.1990 que posteriormente as manteve".
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 278/91
Processo n.º 357/90
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. e mulher, B., requerem esclarecimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/91, de 7 de Maio, que decidiu não conhecer do recurso que haviam interposto para este tribunal.
Segundo alegam, não compreendem tal acórdão, porquanto o mesmo não indica por que motivo julga intempestivo o recurso que haviam interposto dos acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989 e de 1 de Março de 1989 acrescentam que, sendo "juridicamente (nulas) inexistentes tais decisões jurisdicionais 'a quo', outrotanto o é o Ac. STJ de 10.7.1990 que posteriormente as manteve".
Como se vê, os reclamantes entenderam perfeitamente a decisão deste Tribunal Constitucional e os seus fundamentos: esta é perfeitamente clara enquanto considera que, quanto ao citado acórdão do S.T.J. de 10 de Julho de 1990 não se verificam os requisitos de recorribilidade exigidos pelos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; e que, quanto aos anteriores acórdãos do mesmo tribunal, o recurso não pode ser admitido por estar manifestamente excedido o respectivo prazo. O que acontece é que os recorrentes não concordam com tais fundamentos.
Assim, nada há a esclarecer no dito acórdão, não podendo a tramitação incidental do artigo 669.º do Código de Processo Civil ser utilizada para impugnar os fundamentos de uma decisão já proferida, ou sequer para manifestar discordância quanto a ela.
Termos em que se decide indeferir o requerido pedido de esclarecimento e condenar os requerentes nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa