353/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A. e responsável a COMPANHIA DE SEGUROS B., tendo sido homologado o acordo celebrado entre as partes e determinado o cálculo do capital da remição de pensão àquele devida, proferiu o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo despacho em que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade (por violação dos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição, na redacção de 1982), a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e consequentemente ordenou que, no cálculo do capital da remição, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/ 71, de 19 de Novembro.
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AI generatedartigo 201.º, n.º1, alínea a) da Constituição; 353/90 · Tribunal Constitucional: e responsável a COMPANHIA DE SEGUROS B., tendo sido homologado o acordo celebrado entre as partes e determinado o cálculo do capital da remição de pensão àquele devida, proferiu o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo despacho em que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade (por violação dos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição, na redacção de 1982), a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e consequentemente ordenou que, no cálculo do capital da remição, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/ 71, de 19 de Novembro.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 271/91
Processo n.º 353/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A. e responsável a COMPANHIA DE SEGUROS B., tendo sido homologado o acordo celebrado entre as partes e determinado o cálculo do capital da remição de pensão àquele devida, proferiu o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo despacho em que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade (por violação dos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição, na redacção de 1982), a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e consequentemente ordenou que, no cálculo do capital da remição, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/ 71, de 19 de Novembro.
2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa.
Neste Tribunal apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, conjugada com a Tabele I anexa.
Foram corridos os vistos legais.
3. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Junho de 1991
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa