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371/90 AI generated

371/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 371/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 23 de Janeiro de 1990, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, A. foi condenado como autor material de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, na pena de trinta dias de prisão, substituídos por multa a 250$00 por dia, e dez dias de multa à mesma taxa, nas custas do processo e, ainda, no pagamento de trinta mil escudos ao ofendido, a titulo indemnizatório.

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artigo 165.º do Código Penal, artigo 675.º do Código de Processo Civil, artigo 428.º do Código de Processo Penal; 371/90 · Tribunal Constitucional: b) é ainda o acórdão nulo por ter limitado o recurso (matéria de direito, nos termos do n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, "norma que é materialmente inconstitucional (...) e ilegal dado que impossibilita não só o total conhecimento da prova produzida, mas também a sua renovação ao nível do Tribunal ad quem (Relação), não se garantindo assim plenamente o direito ao recurso, porquanto, como se disse, o mesmo é circunscrito à matéria de facto".

Keywords

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compensation for judicial errors uncollectible monetary penalty goodwill indemnity contractual penalty clause compensation for inconvenience payment of monetary claim

Cited Legislation

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artigo 165.º do Código Penal
artigo 675.º do Código de Processo Civil
a) o acórdão não se pronunciou sobre a questão da indemnização, pelo que deve ser substituído por outro que reduza a indemnização ou dela o isente, alicerçando a nulidade na 1ª parte da alínea d) do artigo 668.º e no artigo 675.º do Código de Processo Civil;
artigo 428.º do Código de Processo Penal
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543/18
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21 de março de 2018, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 17 de janeiro de 2018, no qual se negou provimento ao recurso interposto pela ora Reclamante e se confirmou a sua condenação na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, pela prática de um crime de injúrias (cfr. fls. 43 a 56).
33/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
1063/07
A., foi condenado pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 500,00, bem como ao pagamento ao demandante B. da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos morais.
765/2022
A (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 367/21.7GAMAI, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde) na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Aí, discutindo a escolha e determinação da medida da pena, invocou que “[…] a pena cominada foi excessiva, e desproporcional face ao grau de culpa apurado, (reitera-se em especial a indemnização de três dos quatro ofendidos, a confissão dos factos e a sua inserção, familiar, social e profissional) e todas as circunstâncias a considerarem-se na deliberação para a medida concreta da pena, violando-se desta forma o disposto nos artigos 70.º do C.P e 18.º, n.º 2, da C.R.P.” e concluiu, a final, que foi violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
402/18
A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, tendo sido condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 10 de janeiro de 2018, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidiu baixar para quatro anos e três meses de prisão efetiva, a pena aplicada ao arguido.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 270/91

Processo n.º 371/90

1ª Secção

Relator Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. Por sentença de 23 de Janeiro de 1990, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, A. foi condenado como autor material de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, na pena de trinta dias de prisão, substituídos por multa a 250$00 por dia, e dez dias de multa à mesma taxa, nas custas do processo e, ainda, no pagamento de trinta mil escudos ao ofendido, a titulo indemnizatório.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando para o efeito e em síntese:

a) por não se encontrar datada, é nula a acusação particular, por força do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea e), 284.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conduzindo à nulidade de todo o processo ulterior;

b) a não se entender assim, violou-se aquele artigo 165.º, por interpretação equivoca do preceito, pois a pena e a indemnização devem ser reduzidas, senão mesmo delas deve ser isento.

Por acórdão de 6 de Junho seguinte, a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

3. Arguiu, o ora recorrente, a decisão de nula, por duas ordens de razões:

a) o acórdão não se pronunciou sobre a questão da indemnização, pelo que deve ser substituído por outro que reduza a indemnização ou dela o isente, alicerçando a nulidade na 1ª parte da alínea d) do artigo 668.º e no artigo 675.º do Código de Processo Civil;

b) é ainda o acórdão nulo por ter limitado o recurso (matéria de direito, nos termos do n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, "norma que é materialmente inconstitucional (...) e ilegal dado que impossibilita não só o total conhecimento da prova produzida, mas também a sua renovação ao nível do Tribunal ad quem (Relação), não se garantindo assim plenamente o direito ao recurso, porquanto, como se disse, o mesmo é circunscrito à matéria de facto".

Desrespeitou-se, consequentemente, o princípio do duplo grau de jurisdição, resultante dos artigos 16.º, n.º2, e 32.º, n.º1, da Constituição da República, aduz, a finalizar.

4. A Relação do Porto, em novo acórdão, de 7 de Novembro último, rejeitou as nulidades arguidas.

Quanto à invocada inconstitucionalidade refere não ter o arguido requerido a documentação das declarações na acta, consoante o disposto no artigo 364.º do mesmo Código, falta que lhe é imputável e a cujos efeitos deve ficar sujeito, sendo certo que a entender inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º1, deveria ter recorrido ao Tribunal Constitucional e não à arguição de nulidades.

Foi então que o arguido se dirigiu a este Tribunal, recurso que, após convite feito ao abrigo do disposto no n.º5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, fundamenta no n.º1, alínea b), do artigo 70.º do mesmo diploma, pois considera violado o princípio do duplo grau de jurisdição resultante das normas dos indicados preceitos constitucionais, questão suscitada no requerimento de arguição de nulidades (que originaria o segundo acórdão da Relação).

II

1. Lavrou-se exposição nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que se passa a seguir de perto:

Fundado o recurso na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º28/82, o certo é que não se verifica este pressuposto: a Relação não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Com efeito, ao julgar com implícita observância do falado artigo 428.º, n.º1, a Relação agiu no respeito pelos parâmetros do objecto do recurso, tal como este se lhe apresentou, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada extemporaneamente, ou seja, esgotado já o seu poder cognitivo.

Como é de jurisprudência firme deste Tribunal, entende-se que os vícios de inconstitucionalidade hão-de ser suscitados antes de exaurido o poder jurisdicional do juíz, ou tribunal, sobre a matéria, considerando-se que a expressão suscitar durante o processo deve ser lida não em sentido puramente formal – tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância – mas num sentido funcional – tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão – pois, obviamente, um recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe anterior decisão sobre a questão objecto do recurso pelo tribunal a quo.

Só assim não ocorrerá quando esse poder ainda possa ser exercido ou, excepcionalmente, naquelas circunstâncias anómalas em que o interessado se tenha visto na indisponibilidade de momento adequado para suscitar o problema, o que, patentemente, não é o caso.

Trata-se de uma corrente jurisprudencial reiteradamente afirmada e da qual se não vê motivo para dela divergir (entre muitos outros, citem-se os acórdãos n.ºs 46/88 e 311/90, publicados no Diário da República, II Série, de 8/5/88 e 19/3/91, respectivamente, e 38/90, inédito, e lugares aí citados).

É certo que o interessado recorreu ao expediente prévio de arguição de nulidades, mas não menos certo é que, de acordo com as regras ordenadoras do "iter" processual em causa podia (e devia) ter suscitado a questão antes de proferido o primeiro acórdão, por outras palavras, durante o processo, na acepção consignada.

A esta luz é irrelevante que o venha a fazer em face de aclaração da decisão judicial ou de reclamação de nulidades – a menos que o poder jurisdicional se não tenha ainda esgotado, o que não é o caso.

Neste sentido, entre outros, citem-se os acórdãos n.ºs 62/ 85 e 94/88 (in - Diário da República. II Série, de 31/5/85 e 22/8/88, respectivamente) e os já aludidos n.ºs 38/90 e 311/90.

2. Ouvidas as partes, enquanto o Senhor Procurador-Geral adjunto dá a sua inteira anuência ao teor da aludida exposição, o arguido argumenta que o poder jurisdicional e cognitivo do Tribunal da Relação só se esgotou com o segundo acórdão, que conheceu da arguição de nulidade.

Não é este, porém, o entendimento que se tem por correcto: o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, como claramente se afirma no já citado acórdão 38/90.

III

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.

Lisboa, 18 de Junho de 1991

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere n.º 1 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,

1 - Por sentença de 23 de Janeiro de 1990, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, A. foi condenado como autor material de um crime de injurias, previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, na pena de trinta dias de prisão, substituídos por multa a 250$00 por dia, e dez dias de multa à mesma taxa, nas custas do processo e, ainda, no pagamento de trinta mil escudos ao ofendido, a título indemnizatório.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando para o efeito e em síntese:

a) por não se encontrar datada, é nula a acusação particular, por força do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea e), 284.º, n.º2, do Código do Processo Penal, conduzindo a nulidade de todo o processo ulterior;

b) a não se entender assim, violou-se aquele artigo 165.º, por interpretação equívoca do preceito, pois a pena e a indemnização devem ser reduzidas, senão mesmo delas deve ser isento.

Por acórdão de 6 de Junho seguinte, a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Arguiu então a decisão de nula, por duas ordens de razões:

a) o acórdão não se pronunciou sobre a questão da indemnização, pelo que deve ser substituído por outro que reduza a indemnização ou dela o isente, alicerçando a nulidade na 1.ª parte da alínea d) do artigo 668.º e no artigo 675.º do Código de Processo Civil;

b) é ainda o acórdão nulo por ter limitado o recurso à matéria de direito, nos termos do n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, "norma que é materialmente inconstitucional (...) e ilegal dado que impossibilita não só o total conhecimento da prova produzida, mas também a sua renovação ao nível do Tribunal ad quem (Relação), não se garantindo assim plenamente o direito ao recurso, porquanto, como se disse, o mesmo é circunscrito à matéria de facto".

Desrespeitou-se, consequentemente, o princípio do duplo grau de jurisdição, resultante dos artigos 16.º, n.º2, e 32.º, n.º1, da Constituição da República, aduz a finalizar.

A Relação do Porto, em novo acórdão, de 7 de Novembro último, rejeitou as nulidades arguidas.

Quanto à invocada inconstitucionalidade refere não ter o arguido requerido a documentação das declarações na acta, consoante o disposto no artigo 364.º do mesmo Código, falta que lhe é imputável e a cujos efeitos deve ficar sujeito, sendo certo que a entender inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º1, deveria ter recorrido para o Tribunal Constitucional e não à arguição de nulidades.

Foi então que o arguido se dirigiu a este Tribunal, recurso que, após convite feito ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, fundamenta no n.º1, alínea b), do artigo 70.º do mesmo diploma, pois considera violado o princípio do duplo grau de jurisdição resultante das normas dos indicados preceitos constitucionais, questão suscitada no requerimento de arguição de nulidades (que originaria o segundo acórdão da Relação).

2 - É evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso.

Fundado o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o certo e que não se verifica este pressuposto: a Relação não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Com efeito, ao julgar com implícita observância do falado artigo 428.º, n.º1, a Relação agiu no respeito pelos parâmetros do objecto do recurso, tal como este se lhe apresentou, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada extemporaneamente, ou seja, esgotado já o seu poder cognitivo.

Como é de jurisprudência firme deste Tribunal, entende-se que os vícios de inconstitucionalidade hão-de ser suscitados antes de exaurido o poder jurisdicional do juiz, ou tribunal, sobre a matéria, considerando-se que a expressão suscitar durante o processo deve ser lida não em sentido puramente formal – tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância – mas num sentido funcional – tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão pois, obviamente, um recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe anterior decisão sobre a questão objecto do recurso pelo tribunal a quo.

Só assim não ocorrera quando esse poder ainda possa ser exercido ou, excepcionalmente, naquelas circunstâncias anómalas em que o interessado se tenha visto na indisponibilidade de momento adequado para suscitar o problema, o que, patentemente, não é o caso.

Trata-se de uma corrente jurisprudencial reiteradamente afirmada e da qual se não vê motivo para dela divergir (entre muitos outros, citem-se os acórdãos n.ºs 46/88 in - Diário da República, II Série, de 8/5/88, 38/90 e 311/90, inéditos, e lugares aí citados).

É certo que o interessado recorreu ao expediente prévio de arguição de nulidades, mas não menos certo é que, de acordo com as regras ordenadoras do "iter" processual em causa podia (e devia) ter suscitado a questão antes de proferido o primeiro acórdão, por outras palavras, durante o processo, na acepção consignada.

A esta luz é irrelevante que o venha a fazer em fase de aclaração da decisão judicial ou de reclamação de nulidades – a menos que o poder jurisdicional se não tenha ainda esgotado, o que não é o caso.

Neste sentido, entre outros, citem-se os acórdãos 62/85 e 94/88 (in - Diário da República, II Série, de 31/5/85 e 22/8/88,respectivamente) e os já aludidos n.ºs 38/90 e 311/90.

3 - Pelo exposto, ouçam-se as partes (recorrente, M.ºP.º e assistente) por 5 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1991

Alberto Tavares da Costa