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287/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 287/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O delegado do Procurador da República junto do tribunal judicial da Comarca de Monção veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão final proferida em processo de avaliação fiscal extraordinária que A. moveu, por aquele tribunal, contra o Conselho Administrativo da GNR-Porto.

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287/90 · Tribunal Constitucional: 2.º E, em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão impugnada.".

Keywords

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objection of unconstitutionality extraordinary revision revision of tax assessment constitutionality of the laws constitutional revision legal validity of tax assessment
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TC_19950165
1 — A. requereu, em 2 de Agosto de 1990 e na 2.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, avaliação fiscal extraordinária relativa à parte do prédio urbano de que é proprietário, sito na freguesia de …, desse concelho, dada de arrendamento a CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., hoje CTT — Correios de Portugal, S.A.
23/89
A., como senhoria, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, e junto da Repartição de Finanças de Figueiró dos Vinhos, a avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano de sua propriedade, e, subsequentemente, ela própria, por um lado, e a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, como inquilina, por outro lado, recorreram do resultado dessa avaliação para o Juiz de Direito da comarca de Figueiró dos Vinhos, que, apreciando e decidindo os recursos interpostos, acabou por fazer aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, apesar de esta, a esse tempo, já haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional através do acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88.
9/88
O Ministério Público e A., Lda.
TC_19950270
No âmbito do processo de recurso de avaliação fiscal extraordinária, que corre os seus termos no 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A.
40/88
O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 264/91

Processo n.º 287/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1. - O delegado do Procurador da República junto do tribunal judicial da Comarca de Monção veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão final proferida em processo de avaliação fiscal extraordinária que A. moveu, por aquele tribunal, contra o Conselho Administrativo da GNR-Porto.

O recurso foi interposto ao abrigo do preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º1, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, adiante designada LOTC, e funda-se na aplicação, pela referida sentença, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, norma esta já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril de 1988, deste Tribunal (publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 98, de 28 de Abril de 1988).

2 - Apenas o Ministério Público apresentou alegações e, nestas concluiu pela forma seguinte:

"1.º Deve aplicar-se ao caso sujeito a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º, 4.º 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, constante do acórdão n.º 77/88 deste Tribunal Constitucional;

2.º E, em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão impugnada.".

3. - A decisão recorrida, datada de 18 de Maio de 1990, para fixar o valor locativo do imóvel em causa recorreu expressamente ao "disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º436/83", fundando-se, assim, tal decisão no referido normativo.

Ora, no acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril de 1988, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com excepção dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2.

As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional "vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas" (Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", 4ª Ed., pg. 813), ficando também o Tribunal vinculado às suas próprias decisões.

Assim, declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – norma esta aplicada na decisão recorrida – não pode o Tribunal reapreciar a conformidade ou desconformidade da norma em relação à Lei Fundamental, cabendo-lhe apenas fazer a aplicação ao caso dos autos da referida declaração.

4. - Nestes termos, fazendo aplicação da declaração com força obrigatória geral do acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação da decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado.

Lisboa, 18 de Junho de 1991.

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa