Legislator Case Law & Legislation
166/91 AI generated

166/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 166/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B. se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

Legislator headnote

AI generated

art. 281.º da Constituição, artigo 202.º, alínea c) da Constituição; 166/91 · Tribunal Constitucional: Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

Keywords

AI generated
recalculation of disability pension calculation of unemployment benefits pension adjustment calculation of daily allowance pension review occupational disability pension

Cited Legislation

AI generated
art. 281.º da Constituição
Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.
artigo 202.º, alínea c) da Constituição
6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 257/91

Processo n.º 166/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B. se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

2. Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Este recurso foi admitido por despacho de fls. 51.

3. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, onde se limita a preconizar a aplicação da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma desaplicada.

4. Foram dispensados os vistos legais.

Cabe agora apreciar e decidir.

II

5. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

Com efeito, pode ler-se no referido acórdão n.º 61/91:

"Nestes termos, decide-se declarar inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

a) Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)

b) Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)" (in Diário da República, I Série - A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991)

6. Assim sendo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto da desaplicação no despacho recorrido, não é possível a este Tribunal reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada nos autos, tendo de limitar-se a aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão.

III

7. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Lisboa, 18 de Junho de 1991

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa