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110/91 AI generated

110/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 110/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. sofreu um acidente de trabalho em 13 de Fevereiro de 1987 quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, a B., Limitada, com sede no Porto, sendo entidade seguradora C., S.A., com sede em Lisboa. Por sentença de 26 de Novembro de 1990, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 47.426$00, julgando-a remível.

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110/91 · Tribunal Constitucional: A. sofreu um acidente de trabalho em 13 de Fevereiro de 1987 quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, a B., Limitada, com sede no Porto, sendo entidade seguradora C., S.A., com sede em Lisboa. Por sentença de 26 de Novembro de 1990, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 47.426$00, julgando-a remível.

Keywords

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accident disability pension recalculation of disability benefits sick pay insurance benefits incapacity for work permanent earning incapacity provisions on pensions
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148/91
A. sofreu um acidente de trabalho em 27 de Setembro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão de serralheiro para a sua entidade patronal, a B., Lda., com sede em Meadela – Viana do Castelo, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede em Lisboa.
271/90
A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.
200/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Dezembro de 1989, trabalhava como pescador artesanal sob as ordens, a direcção e fiscalização de B., do que lhe resultou uma incapacidade de 0,14. O sinistrado acordou com a Mútua dos Pescadores em receber a pensão anual vitalícia de 41.487$00 e requereu a respectiva remição – o que foi autorizado pelo juiz, que ordenou que o cálculo do respectivo capital se fizesse com recurso à tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que teve por inconstitucional a alínea b) do n.º 3° deste último diploma.
154/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
56/91
1- A., operário da cons­trução civil, sofreu um acidente de trabalho no dia 28 de Outubro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal, B., Limitada, com sede em Alçaria, Fundão, encontrando-se seguro na C., SA, com sede em Lisboa. Por sentença de 25 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Tra­balho do Círculo da Covilhã condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 25.480$00, obrigatoria­mente remível.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 252/91

ACÓRDÃO N.º 252/91

Processo n.º 110/91

1ª Secção

Consultor: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. A. sofreu um acidente de trabalho em 13 de Fevereiro de 1987 quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, a B., Limitada, com sede no Porto, sendo entidade seguradora C., S.A., com sede em Lisboa.

Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 8%.

Por sentença de 26 de Novembro de 1990, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 47.426$00, julgando-a remível.

Ordenou ainda que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, implicitamente se recusando, desse modo e com fundamen­to em inconstitucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2. O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, cuja aplicação se recusou.

3. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando ter sido entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, a norma citada, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.

II

1. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei decorrente, designadamente dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.

2. Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas aí pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º. 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Junho de 1991

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa