Legislator Case Law & Legislation
271/90 AI generated

271/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 271/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.

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271/90 · Tribunal Constitucional: Mais tarde e tendo em conta os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, julgando inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República, o referido magistrado, desaplicando-a, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilize a taxa que se mostre devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Keywords

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recalculation of disability pension incapacity for work pension adjustment occupational disability pension occupational accident insurance calculation of unemployment benefits
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311/90
A. foi vítima, em 20 de Novembro de 1986,de um acidente de trabalho, quando prestava serviço como aprendiz de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização de B., Lda, com sede no lugar da Lage, Freguesia de Âncora, Concelho de Caminha, sua entidade patronal, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 10%.
362/90
A. foi vítima, em 17 de Novembro de 1989, de um acidente de trabalho, quando trabalhava como praticante de carpinteiro mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização de B., seu patrão, havendo sofrido uma incapacidade permanente de 0,01. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C.- em receber, entre o mais, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.011$00.
154/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
110/91
A. sofreu um acidente de trabalho em 13 de Fevereiro de 1987 quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, a B., Limitada, com sede no Porto, sendo entidade seguradora C., S.A., com sede em Lisboa. Por sentença de 26 de Novembro de 1990, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 47.426$00, julgando-a remível.
200/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Dezembro de 1989, trabalhava como pescador artesanal sob as ordens, a direcção e fiscalização de B., do que lhe resultou uma incapacidade de 0,14. O sinistrado acordou com a Mútua dos Pescadores em receber a pensão anual vitalícia de 41.487$00 e requereu a respectiva remição – o que foi autorizado pelo juiz, que ordenou que o cálculo do respectivo capital se fizesse com recurso à tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que teve por inconstitucional a alínea b) do n.º 3° deste último diploma.

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Full text

ACÓRDAO N

ACÓRDAO N.º 251/91

Processo n.º 271/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.

Por decisão do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa – 3.º Juízo – considerando o valor da pensão anual vitalícia acordada – 22.760$00 – foi determinado a remissão da pensão.

Mais tarde e tendo em conta os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, julgando inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República, o referido magistrado, desaplicando-a, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilize a taxa que se mostre devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, alegou o Senhor Procurador-Geral adjunto, concluindo, nas respectivas alegações:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos tra­balhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

II

1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.

2 - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed., 2.º. vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Junho de 1991

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa