270/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedUm grupo de deputados do Partido Comunista Português e independentes e um grupo de deputados do Partido Socialista também com uma deputada independente requereram separadamente ao Tribunal Constitucional, ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e legais, a declaração, com força obrigatória geral, respectivamente das normas dos artigos 8.º e 15.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Declaração de rectificação n.º 5/91, publicada no "Diário da República", I Série A, de 31 de Janeiro de 1991 (Suplemento), e desta mesma Declaração.
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AI generated270/91 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, e mesmo tomado nos seus precisos termos, não é líquido que a tal requerimento possa atribuir-se alguma eficácia relativamente ao pedido a que respeita – subscrito, como é, por apenas um dos signatários deste último; e seguramente que, em qualquer caso, nunca poderia tê-la relativamente ao outro pedido a que os presentes autos se reportam.
Full text
ACÓRDÃO N° 237/91
ACÓRDÃO N.º 237/91
Processo n.º 270/91
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
1. Um grupo de deputados do Partido Comunista Português e independentes e um grupo de deputados do Partido Socialista também com uma deputada independente requereram separadamente ao Tribunal Constitucional, ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e legais, a declaração, com força obrigatória geral, respectivamente das normas dos artigos 8.º e 15.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Declaração de rectificação n.º 5/91, publicada no "Diário da República", I Série A, de 31 de Janeiro de 1991 (Suplemento), e desta mesma Declaração.
Uma vez que tal Declaração respeita exclusivamente as citadas normas do Decreto-Lei n.º 5/91, e uma vez que, assim, os pedidos formulados têm objecto idêntico, foi determinada a incorporação do pedido apresentado em segundo lugar (o do grupo de deputados do Partido Socialista) no processo respeitante ao primeiro, a fim de serem apreciados conjuntamente – em conformidade com o preceituado no artigo 64.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Entretanto foi publicada no "Diário da República", I Série A, de 9 de Maio corrente, 2.º Suplemento, a Declaração de rectificação n.º 103/91, pela qual "é dada sem efeito" a Declaração de rectificação n.º 5/91.
E, no seguimento desta publicação, veio a ser apresentado neste Tribunal um requerimento subscrito pelo deputado Octávio Teixeira, primeiro signatário do pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado pelo grupo de deputados do Partido Comunista e independentes, requerimento esse em que se pede "que seja dado sem efeito" o mesmo pedido, porque "perdeu manifestamente o seu objecto".
3. Atento, desde logo, o disposto no artigo 53.º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o requerimento acabado de mencionar valer como desistência do correspondente pedido – nem, aliás, se apresenta com esse conteúdo.
Por outro lado, e mesmo tomado nos seus precisos termos, não é líquido que a tal requerimento possa atribuir-se alguma eficácia relativamente ao pedido a que respeita – subscrito, como é, por apenas um dos signatários deste último; e seguramente que, em qualquer caso, nunca poderia tê-la relativamente ao outro pedido a que os presentes autos se reportam.
4. Subsiste, todavia, que, publicada a Declaração de rectificação n.º 103/91, perdeu qualquer eficácia a Declaração de rectificação n.º 5/91, tudo se passando como se nunca tivesse sido emitida. E subsiste que, com isso, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade supra mencionados ficaram efectiva e obviamente sem objecto, por "inexistência", pura e simples, das normas a que se referem.
Ora, tal circunstância implica, mais do que a "inutilidade superveniente" dos pedidos, uma verdadeira "impossibilidade" jurídica objectiva da sua apreciação e, assim, não pode deixar de conduzir só por si, e desde já, ao seu não conhecimento por parte do Tribunal.
5. É certo que no n.º 1 do artigo 52.º da Lei do Tribunal Constitucional apenas se contempla a possibilidade de o pedido de fiscalização abstracta de normas jurídicas não ser admitido nos casos de falta de legitimidade, de não suprimento de deficiências ou (tratando-se de fiscalização preventiva).
Seria absurdo, todavia, interpretar tal preceito como circunscrevendo de todo em todo a esses casos as situações em que ao Tribunal seria lícito apreciar liminarmente – isto e, logo na fase da sua admissão – a viabilidade processual de tais pedidos. Seguramente que tal possibilidade deve ainda ser consentida noutros tipos de situação – como o ocorrente nos presentes autos – em que pode antecipadamente dar-se por assente (e, porventura, é mesmo manifesto) que nunca poderá haver lugar a uma apreciação do pedido quanto ao fundo.
6. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos pedidos e ordenar o arquivamento dos autos.
Lisboa, 29 de Maio de 1991.
Tavares da Costa
António Vitorino
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
José de Sousa Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa