TC_19910235 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., recorrente no presente processo, participou criminalmente contra si próprio, por ter enviado ao Presidente da República um telegrama em que o qualificou de «traidor», em 13 de Maio de 1986. Nesta participação, subsumiu a sua conduta na previsão normativa contida no n.º 1 do artigo 362.º do Código Penal.
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AI generatedartigo 362.º do Código Penal, artigo 390.º do Código de Processo Penal; TC_19910235 · Tribunal Constitucional: 6.º O R. praticou, de facto, o crime p. e p. no artigo 362.º, n.º 1, do C.P., imputando ao Sr. Presidente da República uma série de factos lesivos da honra ou consideração que lhe são, legalmente, devidas.
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Acórdão 235/91
ACÓRDÃO N.o 235/91
Processo: n.º 206/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
de inconstitucionalidade de norma alguma.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., recorrente no presente processo, participou criminalmente contra si próprio, por ter enviado ao Presidente da República um telegrama em que o qualificou de «traidor», em 13 de Maio de 1986. Nesta participação, subsumiu a sua conduta na previsão normativa contida no n.º 1 do artigo 362.º do Código Penal.
2 — No termo do inquérito preliminar, o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente, imputando-lhe a autoria de um crime de injúria, previsto e punível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 362.º do Código Penal. Tal acusação foi recebida por despacho de 13 de Novembro de 1987 do 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.
3 — O arguido e ora recorrente requereu a abertura de instrução contraditória, em 23 de Novembro de 1987. O seu requerimento foi deferido, por despacho de 15 de Dezembro de 1987. Não tendo sido requeridas quaisquer diligências, a acusação foi mantida.
4 — Por despacho de 4 de Março de 1988, foi designado dia para o julgamento. Deste despacho o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não foi admitido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929.
5 — Em 11 de Abril de 1988, o arguido apresentou a sua contestação, que concluiu do seguinte modo:
6.º O R. praticou, de facto, o crime p. e p. no artigo 362.º, n.º 1, do C.P., imputando ao Sr. Presidente da República uma série de factos lesivos da honra ou consideração que lhe são, legalmente, devidas.
7.º Pretende, por isso e nos termos do artigo 590.º do C.P.P. proceder à prova da verdade das mesmas imputações, não arrolando testemunhas nem juntando quaisquer outros meios probatórios, porque os factos, cuja responsabilidade o R. atribui ao Sr. Presidente da República, são notoriamente conhecidos.
Termos em que deve este Tribunal anuir ao pedido do R. e, deste modo, seguirem-se os trâmites dos artigos 591.º e seguintes do C.P.P.
6 — Pronunciando-se sobre a questão suscitada pelo arguido, o Ministério Público promoveu que se aguardasse a data designada para julgamento, indeferindo-se a pretensão do arguido, com as seguintes considerações:
Na sua contestação sustenta o Réu que o processo deve seguir os termos do artigo 590.º do C.P.P. tendo em vista a prova da verdade das imputações.
Carece, porém, de fundamento a sua pretensão.
Com efeito, a disposição citada — artigo 590.º do C.P.P. — diz respeito ao processo especial por difamação, calúnia e injúria, sendo certo que esta forma de processo apenas é aplicável aos crimes contra a honra previstos no Capítulo V, Título I, Livro II, do Código Penal, e não aos crimes contra a realização do Estado de Direito, previstos na Secção II, do Capítulo I, Título V, do Livro II, do Código Penal, como é o caso do crime previsto no artigo 362.º do citado diploma legal.
Por este motivo, não pode ser aplicável o processo especial por difamação, calúnia e injúria, e, como tal, parece não ser admissível a prova das imputações feitas (vide nota 6.ª ao artigo 362.º, do Código Penal Português — Notas de Trabalho e Legislação Complementar, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, fls. 366, e, ainda, o Código Penal de 1982, de Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel Carrilho de Simas Santos, vol. iv, p. 389).
7 — Por despacho de 19 de Abril de 1988, o 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa indeferiu o requerimento do arguido pelas seguintes razões:
a) Em primeiro lugar, pelos motivos invocados pelo Ministério Público e que, com a devida vénia, inteiramente perfilhamos;
b) Em segundo lugar, porque a prova da verdade das imputações a que se referem os artigos 590.º e seguintes do C.P. Penal só pode ter lugar em relação a factos e não em relação a juízos.
Evidentemente que se alguém chama a outrem «filho da puta», não pode, a nenhum título, requerer a prova da verdade sobre a prostituição da mãe do ofendido;
Aliás, in casu, o requerente apenas está acusado de ter chamado traidor ao Senhor Presidente da República;
c) Em terceiro lugar, é o próprio requerente quem afirma que não arrola qualquer espécie de prova, em virtude de considerar que são notórios os factos em que se baseia a imputação de traidor.
Sendo assim, há uma contraditio in terminis no pedido do requerente, pois, por um lado, pede a prova da verdade da imputação, e, por outro lado, afirma que nada há a provar e por isso não apresenta prova. Com efeito, um facto é notório quando não carece de prova, precisamente, porque uma pessoa normal o terá podido notar.
8 — O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de Abril de 1988, tendo concluído assim as respectivas alegações:
1.ª O R., além dum crime contra a realização do Estado de Direito, violou outro bem jurídico — a honra — pela qual também será julgado (princípio da consumpção).
2.ª Denegar-lhe a faculdade da exceptio veritatis não se enquadra na dogmática do nosso sistema penal e viola a Lei Fundamental (artigos 13.º e 32.º, n.º 1).
3.ª O Juízo de valor formulado pelo R. ao lançar o epíteto de traidor sobre o Sr. Presidente da República não exclui essa faculdade porque tal juízo é o núcleo duma imputação bem explícita de factos concretos (devendo, aqui, valer o que diz Rodriguez Devesa sobre esta matéria).
4.ª Como em virtude da convolação permitida por lei, pode o R. ser condenado para lá do que consta na acusação, não é ainda justo que se lhe retire o direito à prova da verdade, além de que tal entendimento é afrontoso para a Constituição (artigo 32.º, n.º 1), se vier a prevalecer.
9 — O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a este recurso, por Acórdão de 30 de Maio de 1989 (C.J., XIV, 1989, 3, pp. 168-171). Tal acórdão sustentou que o crime imputado ao arguido — o do artigo 362.º do Código Penal — está previsto numa norma especial que derroga as normas gerais que prevêem a injúria e a difamação. Concluiu que, em relação a este crime especial, se não admite a prova da veracidade das imputações, a que se referem os artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1929, desenvolvendo as seguintes considerações:
E nem se diga que, com a submissão exclusiva dos factos ao artigo 362.º do Código Penal, ficam violados os direitos da defesa, consignados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
É que o direito a fazer a prova da veracidade dos factos imputados respeita a determinadas infracções em que pode deixar de existir ilicitude ou não se verificar a culpa do agente, mas não tem implicação quanto a outras, como a daquele artigo, em que o valor que o legislador considerou como violado está intimamente ligado a esquemas de sacralização simbólica (e, como sacralização, com características mágico-religiosas que, por natureza, não admitem discussão quando incluídas nos elementos fundamentais de defesa de uma dada sociedade) do que se considera como pilar de uma certa estrutura social, filosófica e política.
É deste acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
10 — Admitido o recurso, o ora recorrente apresentou as respectivas alegações, que concluiu do seguinte modo:
1.ª O Presidente da República possui inegavelmente a dignidade de órgão de soberania (artigo 113.º, n.º 1, da nossa lei fundamental) e, nessa qualidade, goza da protecção que o artigo 362.º do C.P. assegura. Mas o titular deste órgão não perde, nem mesmo no desempenho do cargo, outra categoria — a de pessoa singular — quiçá mais importante porque é a base da sua própria personalidade e capacidade jurídica. Enquanto pessoa singular, mostra-se, como as demais, passível de ser injuriado nos termos comuns do capítulo V, Título I, do Livro II do C.P.
2.ª Outro entendimento desta matéria afrontará a Constituição (artigos 13.º e 32.º, n.º 1).
11 — Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações, que concluiu assim:
1.º Não se deve conhecer do objecto do recurso, por o recorrente não suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma;
2.º Caso assim se não entenda, deve negar-se provimento ao recurso, pois não viola a Constituição (designadamente os seus artigos 13.º e 32.º) o entendimento das instâncias de que não é admissível a prova da verdade das imputações que integram o crime do artigo 362.º do Código Penal.
II — Fundamentação
12 — O recorrente suscita, pela primeira vez no processo, uma questão de inconstitucionalidade quando sustenta, nas suas alegações, no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr., supra, o n.º 8 deste Acórdão), que a decisão recorrida, ao «denegar-lhe a faculdade da exceptio veritatis não se enquadra na dogmática do nosso sistema penal e viola a lei fundamental (artigos 13.º e 32.º, n.º 1)». É manifesto que não suscita aqui a questão da inconstitucionalidade de uma norma, mas sim de uma decisão judicial.
Posteriormente, ao concluir as suas alegações, no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., supra, o n.º 10 do presente Acórdão), defende que «… entendimento [que lhe negue o direito a provar a veracidade das imputações] afrontará a Constituição (artigos 13.º e 32.º, n.º 1)». E continua, por conseguinte, a não suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma — nem sequer implicitamente o faz, visto que se refere a um entendimento da matéria, sem identificar uma norma jurídica, mesmo que, exclusivamente, pela alusão ao seu conteúdo.
13 — Assim, quando o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, sustenta ter arguido nas instâncias a inconstitucionalidade de normas — que não identifica —, faz uma afirmação que, na verdade, não é documentada pelos autos.
É certo que o recorrente não estava obrigado, neste requerimento, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, visto que não vigorava ainda, à data da respectiva interposição, a exigência contida no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro). Sem embargo, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição — já na versão da 1.ª Revisão Constitucional — e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82].
14 — Não se recusa que a inconstitucionalidade de uma norma possa ser suscitada por modos diversos, no decurso de um processo: poderá sê-lo através de uma menção expressa, como mediante alusão ou referência que permita a sua identificação. Todavia, o recorrente reporta-se sempre, como se viu, à inconstitucionalidade de uma decisão judicial. E mesmo quando refere a inconstitucionalidade de uma «interpretação» continua a abstrair de normas jurídicas.
O recorrente só questiona, pois, a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, que não pode ser objecto do sistema de fiscalização da constitucionalidade (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 128/84, 1/85, 90/85, 39/86, 129/86, 130/86, 353/86, 259/87, 388/87, 123/88, 162/88, 260/88 e 274/88 do Tribunal Constitucional, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., p. 423, 5.º Vol., p. 317, e 5.º Vol., p. 663, e no Diário da República, II Série, de 14 de Maio de 1986, de 20 de Novembro de 1986, de 30 de Dezembro de 1986, de 9 de Abril de 1987, de 3 de Setembro de 1987, de 15 de Dezembro de 1987, de 5 de Setembro de 1988, de 14 de Novembro de 1988, de 11 de Fevereiro de 1989 e de 18 de Fevereiro de 1989, respectivamente). Consequentemente, como sustentou, nas suas contra-alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, o presente recurso é inadmissível, não se devendo conhecer do seu objecto.
III — Decisão
15 — Pelos fundamentos apresentados, não se conhece do presente recurso.
Lisboa, 23 de Maio de 1991.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 1991.