TC_19910234 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., tendo sido graduada em 91.º lugar na lista de classificação final, com 14,75 valores, em concurso para provimento de 9 lugares de 2.º Oficial, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para lhe facultar a consulta dos curricula dos candidatos classificados à sua frente.
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AI generatedTC_19910234 · Tribunal Constitucional: 6 — No Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, estabeleceram-se os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal (artigo 1.º) e prescreveu-se o concurso como o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal dos serviços ou organismos da Administração Pública e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigos 2.º e 5.º, n.º 2).
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Acórdão 234/91
ACÓRDÃO N.o 234/91
Processo: n.º 239/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., tendo sido graduada em 91.º lugar na lista de classificação final, com 14,75 valores, em concurso para provimento de 9 lugares de 2.º Oficial, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para lhe facultar a consulta dos curricula dos candidatos classificados à sua frente.
2 — O M.mo Juiz, por sentença de 4 de Setembro de 1990, deferiu aquele pedido, tendo, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), intimado o Director-Geral de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para, no prazo de 8 dias, satisfazer o pedido da requerente, o qual consistia na consulta dos curricula dos melhor classificados. Para chegar a tal conclusão, o M.mo Juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
3 — Daquela decisão interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso, nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes, cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 9.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, esta última apenas na medida em que restringe o direito de acesso dos concorrentes a determinadas partes das actas do júri do concurso.
4 — Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia, consistente na possível inutilidade do recurso, uma vez que, posteriormente à sua interposição, foi junto aos autos o ofício de fls. 15, que comunica haverem sido facultados à interessada os elemen-tos solicitados. «A ser assim — escreve o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto —, careceria o presente recurso de qualquer interesse processual, uma vez que terá sido atingido o propósito da requerente e, consumada a consulta, seria irrelevante eventual decisão deste Tribunal em sentido contrário ao adoptado na sentença impugnada».
5 — Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão suscitada, a qual se cifra em saber se deve (ou não) julgar-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente.
II — Fundamentos
6 — No Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, estabeleceram-se os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal (artigo 1.º) e prescreveu-se o concurso como o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal dos serviços ou organismos da Administração Pública e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigos 2.º e 5.º, n.º 2).
A Secção I, sob a epígrafe «Do júri», do Capítulo IV do aludido diploma, disciplina a constituição, composição, funcionamento e competência do júri do concurso.
É nessa Secção que está inserido o artigo 9.º, cujo teor é o seguinte:
Artigo 9.º
(Funcionamento)
1 — O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 — Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
3 — As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
4 — Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.
5 — As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois dias contados da data da entrada do requerimento.
6 — O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Como já foi referido, para deferir o pedido da requerente, o M.mo Juiz recusou, na sentença recorrida, a aplicação das transcritas normas dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88.
7 — Acontece, porém, que, em 12 de Setembro de 1990 — data posterior à da prolação da sentença e à da interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional —, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa um ofício assinado pelo Director-Geral do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no qual se comunica que «oportunamente, antes de ser recebida a intimação de 5 do corrente, foram facultados à interessada os elementos solicitados».
Ordenada pelo Relator do processo a notificação da requerente para confirmar ou infirmar o conteúdo do mencionado ofício, veio esta «confirmar que já lhe foi facultado o acesso aos currículos dos candidatos melhor classificados, no concurso para provimento de vagas de 2.º Oficial Administrativo do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
8 — Tendo o interesse da requerente na consulta dos curricula dos candidatos melhor classificados sido satisfeito, conforme vem de referir-se, torna-se patente a inutilidade do presente recurso, uma vez que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, que constitui o objecto do recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo — facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 208/86, 250/86 e 275/86, publicados no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro, 29 de Novembro e 12 de Dezembro de 1986, respectivamente, e os Acórdãos n.os 86/90, 322/90, 334/90 e 14/91, o primeiro ainda inédito e os restantes publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991, 19 de Março de 1991 e 28 de Março de 1991, respectivamente).
Considerando a aludida natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, traduzida no facto de eles visarem sempre a satisfação de um interesse concreto e não poderem traduzir-se na resolução de simples questões académicas, forçoso é concluir que, não existindo já interesse jurídico relevante na decisão da referida questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos, se deve julgar extinto o recurso, por inutilidade.
III — Decisão
9 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 23 de Maio de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 1991.