255/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Mm.º Juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. Entretanto, este Tribunal, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma.
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AI generated255/91 · Tribunal Constitucional: Entretanto, este Tribunal, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 222/91
Processo n.º 255/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Mm.º Juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Entretanto, este Tribunal, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma.
Nestes termos, e em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Maio de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa