TC_19910216 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Por decisão do Senhor Director da Alfândega do Porto, de 27 de Julho de 1990, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o artigo 48.º do mesmo diploma, foi aplicada a coima de 200 000$00 a A., residente no Porto.
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AI generatedTC_19910216 · Tribunal Constitucional: A Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal recorreu então deste despacho, recurso obrigatório e restrito à questão de constitucionalidade — artigos 70.º n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — pretendendo-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade orgânica do artigo 131.º, n.º 3, da LPTA.
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Acórdão 216/91
ACÓRDÃO N.º 216/91
Processo: n.º 310/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Por decisão do Senhor Director da Alfândega do Porto, de 27 de Julho de 1990, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o artigo 48.º do mesmo diploma, foi aplicada a coima de 200 000$00 a A., residente no Porto.
Verificara-se que, em 13 desse mês, o arguido conduzia uma viatura ligeira de mercadorias desprovida da antepara inamovível que deve separar totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do reservado à carga e teve-se em consideração o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, por força do preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, que tem por descaminho a alteração das características dominantes da classificação fiscal de veículos.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto e o Senhor Juiz respectivo, por sentença de 28 de Setembro seguinte, julgou a acusação improcedente e absolveu-o.
2 — O Senhor Director da Alfândega, agindo como representando a Fazenda Nacional, com a competência atribuída pelo artigo 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, recorreu, por sua vez, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, «nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, conjugado com o artigo 42.º do mesmo diploma, no uso da faculdade estabelecida no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro».
O Senhor Juiz, por despacho de 15 de Outubro, não admitiu o recurso «quer porque o artigo 131.º, n.º 3, da LPTA não concede ao Representante da Fazenda Pública legitimidade para recorrer das decisões jurisdicionais proferidas em processo de contra-ordenação fiscal aduaneira pelos tribunais fiscais aduaneiros, quer porque a conceder tal legitimidade ele não valia por ser organicamente inconstitucional».
A Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal recorreu então deste despacho, recurso obrigatório e restrito à questão de constitucionalidade — artigos 70.º n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — pretendendo-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade orgânica do artigo 131.º, n.º 3, da LPTA.
Em desenvolvido despacho de 5 de Novembro o Senhor Juiz admitiu o recurso.
3 — Constitui objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 131.º da LPTA, interpretada como concedendo legitimidade ao Representante da Fazenda Pública para recorrer das decisões jurisdicionais proferidas em processo de contra-ordenação fiscal aduaneira, pelos tribunais fiscais aduaneiros.
No entanto, nas suas alegações produzidas neste Tribunal Constitucional, o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e é a este enquadramento que nos vamos circunscrever, corridos que foram os vistos legais, igualmente a ela restritos.
II
1 — Para o magistrado referido, a prejudicialidade da questão por si deduzida assenta nas seguintes premissas, enunciadas a concluir:
a) a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 3 do artigo 131.º da LPTA, interpretada como dando legitimidade ao Representante da Fazenda Pública nos termos supra delimitados pelo objecto do recurso;
b) não constituindo fundamento da decisão a recusa de aplicação daquela norma, não deve este Tribunal conhecer do objecto do recurso, por irrecorribilidade dessa decisão;
c) não há, de resto, interesse processual em conhecer do objecto do recurso pois a decisão manter-se-á inalterável, seja qual for a resposta a dar à questão de constitucionalidade.
2 — Corridos os vistos legais sobre a equacionada questão prévia, cumpre decidi-la.
III
1 — O artigo 131.º da LPTA, integrado no capítulo XI do diploma «Disposições finais e transitórias», debruça-se sobre recursos na jurisdição fiscal preceituando no seu n.º 3:
Os representantes da Fazenda Pública podem recorrer e intervir nos processos, em patrocínio desta na posição de recorrente ou recorrida, e são notificados pela mesma forma que o Ministério Público.
No despacho que não recebeu o recurso interposto pelo Senhor Director da Alfândega do Porto, na qualidade de representante da Fazenda Pública, o Senhor Juiz expôs claramente as questões que, em seu entender, a legitimidade do recorrente lhe suscita:
a) o artigo 131.º, n.º 3, da LPTA aplica-se aos recursos das decisões jurisdicionais proferidas em processo de contra-ordenação fiscal aduaneira?
b) se se aplica, será essa norma constitucionalmente válida?
Começando por, logicamente, abordar a primeira das questões enunciadas, concluiu, em sede insindicável neste lugar, que por simples interpretação declarativa «tal preceito não se refere a recursos em processos de contra-ordenação em patrocínio da Fazenda Nacional» (fls. 45).
Por isso, coerentemente e a final (fls. 51-v.), não recebeu o recurso pois, como então escreveu, «|…| o artigo 131.º, n.º 3, da LPTA não concede ao Representante da Fazenda Pública legitimidade para recorrer das decisões jurisdicionais proferidas em processos de contra-ordenação fiscal aduaneira pelos tribunais fiscais aduaneiros [...]».
2 — Não obstante, nem por isso deixou de versar a segunda das questões enunciadas pois se a via por si defendida não for a correcta haveria, então, de ajuizar da constitucionalidade do preceito que tem por organicamente inconstitucional, na medida em que viola as alíneas b), d), q) e v) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental.
Ou seja, e por outras palavras, para a hipótese de improcedência da tese em que alicerçou o não recebimento do recurso — questão subtraída ao poder cogniscitivo deste Tribunal — avançou, em segundo momento, com a desaplicação do normativo em referência por alegada inconstitucionalidade — e é a esta segunda parte do despacho que se deve o presente recurso.
Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pautado por uma linha de orientação, relativamente à qual não se vislumbram motivos atendíveis para dela divergir, mercê do que só cabe recurso das decisões que desapliquem normas por inconstitucionalidade se essa desaplicação constituir fundamento da decisão.
O Acórdão n.º 48/85 — publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 439 e segs. — é elucidativo a este respeito:
Efectivamente, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei, das decisões dos tribunais que hajam recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, forçoso é concluir que não cabe recurso daquelas decisões em que se haja considerado determinada norma como inconstitucional, mas apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituído, propriamente, fundamento dessa decisão. É que, em boa verdade, em tais casos não houve uma verdadeira recusa de aplicação da norma.
Esta directriz jurisprudencial tem obtido acolhimento em diversos arestos, como se pode ler de uma passagem de outro acórdão, de recente data, com o mérito de demonstrar, por um lado, a constância do entendimento sobre a matéria dispensado pelo Tribunal e, por outro lado, ilustrar com vários exemplos a posição assumida, concedendo-lhe, além disso, uma visão globalizante.
Colha-se, então, do Acórdão n.º 322/90, publicado na II Série do Diário da República, n.º 62 (s), de 15 de Março de 1991, o abaixo transcrito:
[…] ao menos em princípio, existe sempre interesse jurídico relevante no conhecimento dos recursos interpostos de decisões do tipo das apontadas. Tal interesse só não existirá se a decisão da questão de constitucionalidade, que constitui objecto do recurso, não puder influir de todo na decisão da questão de fundo — o que é coisa que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental [cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 208/86, 250/86 e 275/86 (Diário da República, II Série, de 3 de Novembro, 21 de Novembro e 12 de Dezembro, de 1986) e, por último, o Acórdão n.º 86/90, por publicar].
Tal sucede — isto é: a decisão da questão de inconstitucionalidade não é susceptivel de influir na decisão da questão de fundo —, desde logo, se, por exemplo, a recusa de aplicação da norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade for, na decisão recorrida, um simples obiter dictum, e não uma ratio decidendi [cfr. o Acórdão n.º 341/87 (Diário da República, II Série, de 24 de Setembro de 1987); cfr. também os Acórdãos n.os 388/87, 307/89 e 419/89 (Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1987, 14 de Junho de 1989 e 15 de Setembro de 1989)]. Se, porém, a recusa de aplicação de determinada norma jurídica, fundada na sua inconstitucionalidade, for um dos fundamentos da decisão recorrida, uma sua ratio decidendi, então já não pode afirmar-se, sem mais, que o julgamento da questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto de recurso, não é susceptível de se repercutir na decisão da questão de fundo (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 81/85, por publicar).
3 — No caso sub judice, o raciocínio seguido (e confessadamente reconhecido pelo Senhor Juiz — cfr. fls. 58-v.) foi o de não ser de considerar no âmbito do contencioso fiscal aduaneiro a norma do n.º 3 do artigo 131.º, mas acrescentando que se assim não fosse, recusaria a sua aplicação, por a considerar inconstitucional.
Observou o Senhor Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, que «o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto apreciou a constitucionalidade de uma norma que não era aplicável ao caso concreto, o que iria também significar que fosse qual fosse a decisão deste Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade, a decisão recorrida manter-se-ia inalterável, não tendo, pois, tal decisão qualquer alcance prático e simplesmente ‘um puro interesse académico’ (Acórdão n.º 64/87, Diário da República, II Série de 30 de Novembro de 1988)», como, aliás, demonstra o desenvolvimento da decisão em que se aproveita o ensejo para uma pronúncia global de inconstitucionalidade da LPTA.
A perspectiva do Ministério Público aqui exarada tem, pelo menos, o condão de reforçar a natureza da função instrumental do julgamento da questão de constitucionalidade, só se justificando que a ele se proceda se tiver utilidade para a decisão da questão de fundo.
Como se observou no já citado Acórdão n.º 86/90, «o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão [a de fundo], pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica».
4 — É o que sucede no concreto caso: atendendo à solução dada à primeira das questões oportunamente enunciadas, impugnável por via própria que não a presente, não se configura actual interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade, trazida à colação academicamente e em segundo grau.
IV
Pelo expostos, concede-se atendimento à questão prévia e, em consequência, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1991.