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TC_19910215 AI generated

TC_19910215 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910215
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Senhor juiz do Tribunal da comarca de Setúbal, em sentença de 20 de Junho de 1990, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 45.º, n.º l, alínea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, enquadrando os factos imputados ao arguido A. no tipo legal do crime de desobediência simples (artigo 388.º, n.º1, C. Penal) em vez do crime de coacção de funcionário (artigo 384.º, C. Penal).

Legislator headnote

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artigo 280.º, n.º1, alínea a) da Constituição, artigo 384.º do Código Penal; TC_19910215 · Tribunal Constitucional: Alegando, o Sr. Procurado-Gera1 Adjunto neste Tribunal, fez alusão ao facto de, entretanto, o Tribunal Constitucional haver declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.

Keywords

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objection of unconstitutionality labour standard protective statutory provisions disobedience to service regulations unconstitutional emergency ordinance constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 280.º, n.º1, alínea a) da Constituição
O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º1, alínea a) da Constituição e dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
artigo 384.º do Código Penal
327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384.º do Código Penal, por violação da norma do artigo 168.º, n.º1, alínea c), da Constituição da República.
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TC_19900223
1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio requerer ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade «da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384.º do Código Penal, designadamente quanto à forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos».
TC_19940219
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos da exposição prévia do relator de fls.
TC_19970191
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contra-ordenação que ela próprio prevê, cometida por pessoas singulares, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 40/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide‑se:
TC_20000096
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, fundado no nº 3 do artigo 283º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que fosse apreciada e declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, já que esses normativos "foram explicitamente julgados organicamente inconstitucionais. por violação do disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugado com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, pelos acórdãos nºs 369/99, 370/99 ... e pelo acórdão nº 473/99".
TC_19940181
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do tribunal judicial da comarca da Moita, o senhor Juiz da comarca, por despacho de 5 de Julho de 1993, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 26, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, havendo o Ministério Público, de tal despacho, interposto o respectivo recurso obrigatório de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO N° 215/91

ACÓRDÃO N° 215/91

Processo n° 253/91

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. O Senhor juiz do Tribunal da comarca de Setúbal, em sentença de 20 de Junho de 1990, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 45.º, n.º l, alínea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, enquadrando os factos imputados ao arguido A. no tipo legal do crime de desobediência simples (artigo 388.º, n.º1, C. Penal) em vez do crime de coacção de funcionário (artigo 384.º, C. Penal).

O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º1, alínea a) da Constituição e dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Alegando, o Sr. Procurado-Gera1 Adjunto neste Tribunal, fez alusão ao facto de, entretanto, o Tribunal Constitucional haver declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.

Em contra-alegações, o arguido pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

II. A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 45.º, n.º l, alínea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 327/83, de 8 de Julho.

Segundo a sentença recorrida a, tal norma é organicamente inconstitucional, pois que amplia a dimensão de dois elementos essenciais constitutivos do crime de coacção de funcionário, previsto no artigo 384.º do Código Penal, assim tratando de matéria própria da competência reservada da Assembleia da República, sem que o Governo a tenha emitido com prévia autorização parlamentar.

Ora, no acórdão n.º 223/90, publicado no D. R., Iª série, n.º 169, de 24 de Julho de 1990, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 45.º, n.º l, alínea a) do Estatuto da Inspecção-geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384.º do Código Penal, por violação da norma do artigo 168.º, n.º1, alínea c), da Constituição da República.

As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: "i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias; (como as leis) para todas as pessoa física; e colectivas (não apenas para os poderes públicos juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional, 4ª ed., Coimbra 1985, pág. 813).

Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.

Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o Tribunal Constitucional reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração é o caso dos autos.

III. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 223/90, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 21 de Maio de 1991.

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa