241/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.º - A arguida A. foi acusada pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Beja, da prática de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), e n.º 2, alínea d), do Código Penal.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 1.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 13.º da CRP, artigo 72.º do Código Penal, artigo 224.º da CRP; 241/90 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o Ministério Público ao utilizar a faculdade concedida pelo n.º 3 do art.º 16: não pode deixar de se reger por critérios de estrita objectividade, designadamente, pelos critérios legalmente fixados para a determinação da medida concreta da pena (artigo 72.º do Código Penal).
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 214/91
Processo n.º 241/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1.º - A arguida A. foi acusada pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Beja, da prática de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), e n.º 2, alínea d), do Código Penal.
Porém, tendo em atenção o facto de a arguida ser delinquente primária, e ter ainda confessado espontaneamente os factos o Ministério Público entendeu que, ao caso, não deveria ser aplicada pena de prisão superior a três anos, e, por isso, requereu o julgamento da arguida em processo comum com intervenção do tribunal singular, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987.
2.º - O Senhor Juiz veio a indeferir a pretensão do Ministério Público, tendo para tanto recusado a aplicação do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, na redacção que a este deu o Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro (por lapso, escreveu n.ºs 2,3 e 4), uma vez que – disse – tal norma viola "a diferentes níveis e em diversos graus os artigos 16.º, n.ºs 1 e 2; 32.º, n.º 1; 114.º, n.º 2; 115.º, n.º 5; 164.º, alínea d); 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3; 169.º, n.º 2; 201.º, n.º 1, alínea b); 204.º; 205.º; 208.º e 224.º, todos da CRP".
3.º - Deste despacho recorreu o Ministério Público, tendo neste tribunal apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que concluiu pela forma seguinte:
"1.º. A norma do n.º 3 do artigo 1.º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucional;
2.º. Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. "
O arguido não contra-alegou.
4.º - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir uma única questão – a da (in)constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (adiante CPP87), na medida em que apenas essa norma foi desaplicada pelo despacho recorrido e não também a que consta do n.º 4 do mesmo artigo 16.º.
É o seguinte o teor da norma em causa:
ARTIGO 16.º
(Competência do Tribunal Singular)
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS:
5.º - Este Tribunal tem vindo a decidir por forma reiterada, embora com votos discordantes, desde o acórdão n.º 393/89 (in "Diário da República, IIª Série, de 14 de Setembro de 1989), que o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1,5 e 7, e 13.º da Constituição (ver, neste sentido e por último, o acórdão n.º 217/90, de 20 de Junho de 1990).
Assim, não havendo no caso dos autos matéria inovadora que nos leve a modificar a posição que o tribunal, maioritariamente vem assumindo, vamos limitar-nos a indicar em relação a cada uma das questões que vêm suscitadas os fundamentos em que assenta a jurisprudência do Tribunal, sem necessidade de qualquer outro aprofundamento, uma vez que perfilhamos integralmente tal jurisprudência.
6.º - O n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). Este princípio, proíbe o arbítrio, a distinção irrazoável enquanto materialmente infundada.
De acordo com o despacho recorrido a violação resultaria de não haver qualquer garantia de que o Ministério Público no uso da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, se venha a pautar por critérios objectivos.
Mas, o certo é que a norma em causa não integra qualquer violação do princípio da igualdade não só porque tal norma tem na sua base um fundamento razoável, não arbitrário – a consideração da natureza e especificidades das situações previstas e a que se aplica – como também admitindo-se que ao caso não venha a ser aplicada pena superior a três anos de prisão é perfeitamente justificado que o julgamento decorra perante o tribunal singular.
Por outro lado, o Ministério Público ao utilizar a faculdade concedida pelo n.º 3 do art.º 16: não pode deixar de se reger por critérios de estrita objectividade, designadamente, pelos critérios legalmente fixados para a determinação da medida concreta da pena (artigo 72.º do Código Penal).
7.º - O n.º 3 do artigo 16.º não viola também os artigos 164.º, al. d), 168.º, n.º 1, al. c) e n.ºs 2 e 3 e 169.º, n.º 2, todos da CRP (versão de 1982).
Trata-se de um grupo de normas relativas à competência legislativa da Assembleia da República consistindo a sua violação, de acordo com o despacho recorrido no facto de o Governo poder estar a desbordar a autorização legislativa concedida, através da Procuradoria-Geral da República, estabelecendo molduras abstractas de penas com carácter geral para certos tipos de crimes ou para crimes praticados por certo tipo de agentes.
Ora, é manifesto que o Ministério Público ao exercer a faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 não está a legislar sobre a definição de crimes ou penas ou sobre os respectivos pressupostos, mas apenas a fazer a aplicação a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto na norma emitida ao abrigo da competente autorização legislativa, mantendo-se totalmente inalterada a definição do tipo legal de crime e a moldura abstracta da sanção.
Não se verifica, assim, qualquer violação das normas referidas, designadamente, do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3 da CRP (versão de 1982).
8.º - O n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 não viola também os artigos 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 201.º, n.º 1, alínea b) e 204.º da CRP (versão de 1982).
Trata-se de um grupo de normas relativas à competência legislativa do Governo e da possibilidade da sua delegação, consistindo a violação, segundo o despacho recorrido, em que se está perante uma " delegação intemporal de competência" quando se usa uma autorização legislativa para, ao seu abrigo, "cometer a um órgão administrativo a possibilidade de, quando e sempre que o entenda, alterar a moldura abstracta de uma pena de natureza criminal".
Para se concluir que não existe qualquer violação basta verificar que o Ministério Público ao usar da faculdade legal em causa não está a alterar qualquer moldura penal, mas apenas a exercitar o método da determinação concreta da competência em vez do usualmente praticado método da sua determinação abstracta.
Tal como se referiu relativamente ao número anterior, ao exercer-se a faculdade do n.º 3 do artigo 168.º do CPP87 mantém-se plenamente de pé a definição da «fattispecie» infraccional e a moldura abstracta da sanção, não violando, por isso, tal norma qualquer dos preceitos constitucionais identificados.
9.º - O n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 e os artigos 205.º, 206.º e 208.º da CRP (versão de 1982). Nestes preceitos consagram-se os princípios constitucionais da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais e o da independência dos juízes.
A violação dos referidos preceitos resultaria do facto de a faculdade concedida ao Ministério Público de requerer o julgamento em tribunal singular implicar – se vier a ser deferida – que o juiz da causa não possa aplicar pena superior a três anos de prisão, com o que se estaria a afectar não só a independência dos juízes como também a conceder ao Ministério Público o poder de «dizer o direito» ainda que por forma indirecta.
Mas, tal como a jurisprudência do Tribunal tem salientado, nenhum dos princípios constitucionais ínsitos nos preceitos indicados é violado pelo n.º 3 do artigo 16.º na medida em que quem, de facto, julga é o juiz e não o Ministério Público. É o juiz quem fixa a medida concreta da pena embora dentro de uma moldura penal abstracta limitada, porquanto o juiz não pode usar toda a sua dimensão originária.
A este respeito, escreveu-se no acórdão n.º 393/89 o seguinte: " [...] o Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso; como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei".
Não fica, por isso, afectado nem o princípio da reserva do juiz nem o da sua independência.
10.º - O n.º 3 do art.º 16.º do CPP87 não viola também o artigo 224.º da CRP, que consagra o princípio da legalidade da acção penal, cabendo ao Ministério Público não só representar o Estado mas também exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
De acordo com o despacho recorrido a violação decorreria do facto de o juiz não poder aplicar pena de prisão superior a três anos sempre que o Ministério Público usasse da faculdade do n.º 3 do art.º 16.º, deixando o poder judicial de estar apenas subordinado à lei mas antes à vontade de um órgão da administração pública e, indirectamente, ao poder executivo máximo – o Governo.
De acordo com o artigo 224.º compete ao Ministério Público o exercício da acção penal; ora, ao requerer que o julgamento de certas infracções se faça pelo tribunal singular quando, pela medida abstracta da pena, o julgamento deveria decorrer perante o tribunal colectivo, sendo tal requerimento fundado em razões objectivas e válidas de tal forma que permitam formar um juízo de prognose pelo qual ao caso particular em apreço não deva poder vir a se aplicada pena, em concreto, superior a três anos de prisão, o Ministério Público está ainda a exercer a acção penal no uso de um poder que a Constituição e a lei lhe conferem, pelo que inexiste qualquer violação do preceito constitucional referido.
11.º - O n.º 3 do art.º 16.º do CPP87 não ofende o também o princípio constitucional das garantias de defesa dos arguidos, constante do art.º 32.º, n.º 1 da CRP.
Este preceito tem a seguinte redacção: " O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A alegada violação consistiria na ilegítima diminuição das garantias de defesa do arguido pelo facto de o mesmo, em vez de ser julgado pelo tribunal colectivo – como deveria face aos factos praticados – vir a ser julgado em tribunal singular em consequência da aplicação do n.º 3 do art.º 16.º do CPP87.
O sentido do princípio constitucional impõe que o processo criminal seja um processo justo e leal (a due process, a fair process), ficando, portanto, proibidas as restrições intoleráveis ou inadmissíveis das garantias de defesa dos arguidos.
É certo que o julgamento por tribunal singular oferece ao réu menores garantias do que o julgamento com tribunal colectivo, desde logo pela maior margem de erro possível na apreciação da prova.
Mas, a aplicação do n.º 3 do art.º 16.º implica que o juiz da causa não possa aplicar pena superior a três anos de prisão, que corresponde ao máximo da competência normal do juiz singular.
Ora, ficando a possibilidade de condenação do réu limitada ao máximo que legalmente compete ao juiz singular é manifesto que não se verifica uma diminuição inadmissível das garantias de defesa do réu.
Nem se diga que tais garantias de defesa são afectadas pelo facto de caber ao Ministério Público a opção pela aplicação do n.º 3 do art.º; 16.º do CPP87 ficando, assim, ao seu dispor a escolha do juiz que há-de julgar o arguido, sem que o réu possa opor-se a tal situação.
É que, existindo esta possibilidade de manipulação ilegítima, todavia, não é menos certo que o Ministério Público não é, no processo penal, uma «parte» mas sim um órgão de justiça orientado para a descoberta da verdade e empenhado na obtenção de uma sentença justa e não na condenação do réu a qualquer preço, pautando a sua actividade processual por critérios de estrita legalidade e objectividade.
E, no caso de o réu se convencer que a actuação do Ministério Público não se pautou por tais critérios, continua ele a ter ao seu dispor a faculdade de recorrer da decisão, faculdade que constitui uma dimensão essencial do direito de defesa.
Não se verifica, pois, também nesta perspectiva, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87.
12.º - O n.º 3 do art.º 16 e o n.º 5 do art.º 32.º da CRP.
Este preceito consagra o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo penal.
A exigência constitucional desta estrutura implica que a entidade que investiga preliminarmente o facto e acusa tenha de ser distinta daquela que o julga.
O princípio acusatório, com esta dimensão, em nada é afectado pelo n.º 3 da art.º 16.º do CPP87 pois é o Ministério Público quem acusa, fixando o «se» e o «objecto concreto» da actividade do julgador, mas é o juiz quem julga e fixa a medida concreta da pena dentro da moldura legalmente aplicável ao caso.
13.º - O n.º 3 do art.º 16.º do CPP87 e o n.º 7 do art.º 32.º da CRP.
Estabelece este preceito que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
Dele decorre o princípio do juiz natural ou juiz legal que constitui uma emanação, ao nível do processo penal, do princípio da legalidade.
Tal principio integra "uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração" traduzindo-se o seu sentido material " na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post factor de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal (cfr. Figueiredo Dias, in "Sobre o sentido do principio jurídico-constitucional do «Juiz Natural» ", Rev. Leg. Jur., Ano 111.º, p.83 e " Direito Processual Penal, V. I, 1981, Coimbra, p.322).
Com este sentido o princípio do juiz natural não é violado pelo n.º 3 do art.º 16.º do CPP87, pois ao usar desta faculdade o Ministério Público não determina o tribunal competente por forma arbitrária, discricionária ou discriminatória uma vez que está sujeito a critérios de estrita objectividade, que aplica ao lançar mão do método da determinação concreta da competência para identificação do tribunal do julgamento.
Não há, assim, também aqui, qualquer violação de princípios constitucionais.
III – DECISÃO:
Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido para que o mesmo seja reformulado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves (vencida quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanhei a decisão do acórdão. Creio, porém, que, no exame da questão de constitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal impõe uma interpretação conforme a Constituição, nos termos que se seguem:
1. O artigo 16.º do Código de Processo Peral em que se inclui a norma sob controvérsia dispõe assim:
"Artigo 16.º
1. Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2. Compete também ao tribunal singular, em matéria, penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II I do Código Penal;
b) De emissão de cheques sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2 mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança do internamento por mais do que esse tempo.
No caso previsto no número anterior, o tribunal pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos."
A compreensão do alcance deste preceito, que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crime, haverá de ter presente o que se dispõe nos artigos 13.º e 14.º do mesmo Código sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência ao tribunal colectivo, respectivamente.
O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular, sofre uma particular alteração no plano da norma constante do artigo 16.º, n.º 3: certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri (crimes referidos no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento de tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"serão, afinal, julgados tribunal regular quando o Ministério Público "entender que não deve ser aplicada, em concreto pena de prisão superior a três anos na medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
A questão de constitucionalidade é suscitada por essa alteração da regra geral de competência dos tribunais em matéria criminal e tendo em conta o "protagonismo" do Ministério Público na dinâmica dessa alteração. Consiste em saber se, assim, não resultam violados princípios ou normas constitucionais, designadamente, o princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes, as garantias de defesa em processo penal, a observância dos limites funcionais da actividade do Ministério Público e o princípio da igualdade.
No artigo 16.º do Código de Processo Penal combinam-se dois métodos de determinação da competência do tribunal singular:
1. O método de determinação abstracta, a que se referem os enunciados dos números 1 e 2: aqui, a lei define directamente as atribuições do tribunal singular para o conhecimento e decisão de certos tipos de crime ou dos crimes a que corresponda, em abstracto, uma pena até um certo limite (três anos de prisão). Assim o que o quadro de competência do tribunal singular abrangerá: (a) os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, (b) os processos que respeitarem a crimes: (bl) previstos no Capítulo II do Titulo V do Livro II do Código Penal, (b2) de emissão de cheque sem provisão ou (b3) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
2. O método de determinação concreta de competência corresponde ao enunciado do número 3 do mesmo artigo 16.º: aqui, já não se atende directamente ao tipo de crime ou à pena máxima que lhe seja aplicável para efeito de determinação da competência do tribunal: atende-se, antes, ao crime tal como é de esperar que venha a ser definido concretamente na sentença ou a pena que previsivelmente lhe venha a ser aplicada. Assim é que o quadro de competências do tribunal singular abrangerá ainda os processos por crimes previstos no artigo 14.º (cujo julgamento compete, em principio, ao tribunal colectivo, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
A norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal consagra, inovatoriamente, o método de determinação concreta da competência dos tribunais de julgamento em matéria penal e que é corrente em países onde se acha consagrado o princípio do juiz natural, como informa Figueiredo Dias (cf. "Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código Processual Penal", Jornadas de Direito Processual Penal, 1966, págs. 18-19).
"Neste sistema – cedo afirma o mesmo autor –, a cada tribunal singular é concedida margem de competência para aplicação concreta de certas penas, de modo que, relativamente a cada processo singular importará emitir um prévio juízo de prognose sobre a pena esperada (pena que virá a ser aplicada). Este juízo haverá, assim, pela própria natureza das coisas, de caber na discricionariedade vinculada, antes de tudo do Ministério Público, ou do órgão titular da acusação penal, depois do próprio tribunal a quem a apreciação do caso foi solicitada pela acusação".
Suscita-se, então, o problema de saber se esta especial regra de definição da competência é ou não contrária à Constituição, se afronta normas ou princípios sobre matéria penal e o estatuto dos juízes, ali consagrados.
Nos termos do artigo 16.º, n.º3. do Código do Processo Penal, o tribunal singular tem competência para o julgamento dos crimes previstos no artigo 14.º, n.º2, quando o Ministério Público antevê a aplicação aos mesmos crimes de uma pena cujos limites ainda são os da competência normal desse tribunal (artigo 16.º, n.º 2, alínea c). C.P.P.).
Mas se o juiz quem a apreciação do caso foi solicitada pela acusação concluir que aos feitos que são submetidos corresponde uma pena de prisão superior a três anos ou medida se segurança de internamento por mais do que esse tempo, então há oportunidade para o conhecimento e declaração da sua incompetência (artigo 32.º, n.º l, C.P.P.), com a devolução do caso ao tribunal colectivo para efeito de julgamento.
Desse modo, sempre a liberdade de julgar do tribunal prevalecerá sobre a "óptica do Ministério Público", cabendo ao juiz determinar a concreta medida da pena a aplicar e reavaliar os limites propostos na pretensão punitiva da acusação.
O que o juiz não pode é, no quadro da previsão da norma do artigo 16.º, n.º 3 aplicar uma pena que ultrapasse os limites do seu normal poder punitivo (artigo l6.º, n.º 4, C.P.P.). É que, aí, seria o sistema de determinação concreta da competência a resultar numa "perda'' de garantias de defesa do arguido.
Mas isso não significa a consagração da atribuição de uma competência necessária do juiz singular por decisão definitiva do Ministério Público. O artigo 16.º, n.º3, permite, antes, uma espécie de "competência móvel" (Roxin) actuada pelo Ministério Publico e cujo exercício (ou não exercício) se ordena aos limites da competência normal do tribunal singular. É uma competência móvel no quadro das garantias de defesa do arguido.
A funcionalidade desenvolvida pela norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal é, pois, a de cometer à apreciação do tribunal singular crimes a que se refere o artigo 14.º, n.º2, do mesmo Código, os quais, tendo embora na lei um máximo de pena superior a três anos, se afiguram a um juízo de probabilidade do Ministério Público, susceptíveis de uma pena concreta que ainda se recorta na margem da competência normal do tribunal singular.
O legislador pretende assim, uma maior eficácia da justiça criminal, cometendo ao juiz singular o poder de julgar nos processos a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e compaginando esse poder com o que é conferido pela norma do artigo 32.º, n.º l, do mesmo Código.
O método de determinação concreta da competência estabelecido no artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal confere ao Ministério Publico um especial protagonismo em processo penal, mas não é contrário a Constituição.
Na verdade, o poder de actuação do Ministério Público, na determinação da competência do tribunal singular – por via da pré-indicação dos limites da pena concreta – não é discricionário nem definitivo.
Não é um poder discricionário, pois que se ordena aos critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena. E, sobretudo, não é um poder definitivo, pois que o tribunal pode confirmar o prévio juízo do M.P. sobre os limites da pena ou, antes, concluir pela sua incompetência (artigo 32.º, n.º l, C.P.P.).
E, assim, a norma do artigo 16.º, n.º3, não afastando a possibilidade de alteração subsequente do juízo de probabilidade da pena concreta formulado pelo Ministério Público, não comporta o risco de “conversão” de exercício da acção penal em exercício da função jurisdicional.
Deste modo, não são infringidos quaisquer princípios ou normas constitucionais, designadamente:
1. O princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes (artigos 205.º e 206.º da Constituição): nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal quem julga é o juiz e não o Ministério Público. É ele e não este quem fixa a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. [Cometendo-se o julgamento dos crimes a que se refere o artigo 14.º, n.º2, ao tribunal singular, não se proscreve o conhecimento e declaração oficiosa de incompetência (artigo 32.º, n.º 1,C.P.P.) - e a consequente remessa dos autos ao tribunal colectivo - quando, segundo a convicção do juiz, haja lugar a uma pena mais grave do que aquela que assinala os limites do seu normal poder punitivo.]
É também por isso que o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, fixado na norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal não coenvolve qualquer alargamento dos limites constitucionais das funções do Ministério Público (C.R.P., artigo 221.º). É que, ali, o Ministério Público emite sempre um juízo de probabilidade sobre a medida concreta da pena e é função do juiz considerá-la ou não definitiva. É, pois, exclusivamente ao juiz que cabe julgar.
Pela mesma razão, não se verifica também qualquer enfrentamento do princípio acusatório em processo penal, constitucionalmente consagrado (C.R.P., art. 32.º, n.º5). A norma do artigo 16.º, n.º3, não implica a confusão do poder de acusar no poder de julgar.
2. O princípio do juiz natural ou do juiz legal (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição: o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal vem consagrar o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, o qual não enfrenta o princípio do juiz natural consagrado no artigo 31.º, n.º7, da Constituição, que dispõe: "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
Este princípio, no dizer de Figueiredo Dias:
" (...) constitui (...) uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, á exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração. É o princípio que (...) esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para apreciação de uma certa causa penal. Do que se trata sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que: compreensivelmente se pode desligar: por raison d'État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo incompatível com o princípio do Estado de direito." (Cf. "Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do 'juiz natural', in: Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, págs.53-54.
O método da determinação concreta da competência não se confunde com a possibilidade de criação de tribunais ad hoc ou de excepção. Ordena-se, antes ao princípio da legalidade e é contrário à ideia de "um certo tribunal para uma certa causa".
A atribuição de competência ao tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não depende, como se demonstrou, de uma decisão discricionária e insindicável da acusação. Não se orienta a critérios de oportunidade que prescindam, da lei nem retira ao juiz a faculdade de devolver aquela mesma competência ao tribunal colectivo, se ele entender que, no caso, a pena a aplicar e superior a três anos.
O legislador, "lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais de determinação concreta da pena, limita-se a permitir o chamado método da determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento" (acórdão do T.C. 137/90).
Confrontando a norma aqui em apreço com aquele princípio, afirma ainda Figueiredo Dias:
"A verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural – proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à raison d'État, como determinante da competência, e à violação do princípio da igualdade – estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.º, n.º2, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações – tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena enteias dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da 'arte' de aplicação do juiz.
De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 2, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º.
Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri." ["Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, págs. 18-191.]
3. Finalmente, a sindicabilidade do juízo de prognose do Ministério Público sobre a pena concreta a aplicar, radica desde logo, no teor meramente probabi1ístico desse mesmo juízo. Ao juiz caberá sempre decidir, avaliando, em definitivo, a moldura penal avançada pelo Ministério Publico é aquela mesma que em sua convicção, resulta do confronto do crime com a moldura abstracta fixada na lei.
A definição da competência do juiz, nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, terá, necessariamente, por referência, os limites da sua competência normal. Pelo que, nos quadros do seu exercício, não se verifica perda de garantias de defesa do arguido nem, por isso, violação do princípio da igualdade.
Maria da Assunção Esteves