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319/90 AI generated

319/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 319/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No tribunal de trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

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art. 281.º da Constituição, artigo 202.º, alínea c) da Constituição; 319/90 · Tribunal Constitucional: Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

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recalculation of disability pension rehabilitation measure in social insurance retroactive short-time compensation maintenance of pension coverage occupational accident insurance suspension of insurance benefits

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art. 281.º da Constituição
Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.
artigo 202.º, alínea c) da Constituição
6 e 7 do artigo 1152 e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)
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75/91
No tribunal de trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
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1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho, homologado que foi o acordo entre o sinistrado A.
102/91
No Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros "B." se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
174/91
No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n2 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
197/91
1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho, homologado que foi o acordo entre o sinistrado A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 203/91

ACÓRDÃO N.º 203/91

Processo n.º 319/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. No tribunal de trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

2 - Deste despacho interpuseram recursos, para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, para o Tribunal da Relação do Porto a empresa seguradora. Só o primeiro recurso veio a ser admitido, por se entender que a sua interposição interrompia os prazos para interpor recursos ordinários.

3. — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto e a empresa seguradora.

As alegações do Ministério Público terminam com a formulação das seguintes conclusões:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação de trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.

2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduzo direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital da remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social." (fls. 12).

Pediu a confirmação, por isso, do despacho recorrido.

A Companhia de Seguros Bonança, por seu turno, concluiu do seguinte modo as suas alegações, sustentando a procedência do recurso:

I

"O capital da remição em causa foi calculado com base na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

II

A Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, foi julgada inconstitucional.

III

O direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais reporta-se apenas à função legislativa não sendo extensivo aos actos regulamentares.

IV

Não existe decisão do Tribunal Constitucional que determine a inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

V

Enquanto este Tribunal não se pronunciar acerca desta questão não deve ser efectuada qualquer entrega de capital." (a fls. 46 v.º)

4. Foram corridos os vistos legais.

Cabe agora apreciar e decidir.

II

5. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

Com efeito, pode ler-se no referido acórdão n.º 61/91:

"Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

a) Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 1152 e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)

b) Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)" (in Diário da República, I Série - A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991)

6. Assim sendo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto da desaplicação no despacho recorrido, não é possível a este Tribunal reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada nos autos, tendo de limitar-se ã aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão.

III

7 - Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Lisboa, 21 de Maio de 1991.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa