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75/91 AI generated

75/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 75/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No tribunal de trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

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art. 281.º da Constituição, artigo 202.º, alínea c) da Constituição; 75/91 · Tribunal Constitucional: - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

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revision of disability pension revocation of pension recalculation of maintenance provisions on pensions adjustment of insurance benefits reduction of unemployment benefits

Cited Legislation

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art. 281.º da Constituição
- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.
artigo 202.º, alínea c) da Constituição
6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)
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Full text

ACÓRDÃO Nº 202/91

ACÓRDÃO N.º 202/91

Processo n.º 75/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. No tribunal de trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

2. - Deste despacho interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Este recurso foi admitido.

3. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

As alegações do Ministério Público terminam com a formulação das seguintes conclusões:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação de trabalho (artigo n.º2, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.

2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital da remição, assim violando o principio da proibição de retrocesso social, decorrente do principio da democracia económica e social." (fls. 12).

Pediu a confirmação, por isso, do despacho recorrido.

4. - Foram dispensados os vistos legais.

Cabe agora apreciar e decidir.

II

5. - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

Com efeito, pode ler-se no referido acórdão n.º 61/91:

"Nestes ternos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

a) - Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)

b) - Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)" (in Diário da República, I Série - A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991)

6. - Assim sendo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto da desaplicação no despacho recorrido, não é possível a este Tribunal reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada nos autos, tendo de limitar-se a aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão.

III

7. - Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Lisboa, 21 de Maio de 1991.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa