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65/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 65/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 3.º juízo do tribunal de trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro quando deu nova redacção ao art. 65.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

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art. 281.º da Constituição, artigo 202.º, alínea c) da Constituição; 65/91 · Tribunal Constitucional: - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

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ACÓRDÃO Nº 201/91

ACÓRDÃO N.º 201/91

Processo n.º 65/91

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. No 3.º juízo do tribunal de trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro quando deu nova redacção ao art. 65.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.

2. - Deste despacho interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, por força do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/ 82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

3. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas quais se limita a invocar a declaração com força obrigatória geral das normas desaplicadas, operada pelo acórdão n.º 61/91 deste Tribunal.

4. -Foram dispensados os vistos legais.

Cabe agora apreciar e decidir.

II

5. - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.

Com efeito, pode ler-se no referido acórdão n.º 61/91:

"Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

a) - Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a).

b) - Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)" (in Diário da República, I Série - A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991).

6. - Assim sendo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto da desaplicação no despacho recorrido, não é possível a este Tribunal reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada nos autos, tendo de limitar-se a aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão.

III

7. - Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Lisboa, 21 de Maio de 1991.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa