Legislator Case Law & Legislation
56/91 AI generated

56/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 56/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A., operário da cons­trução civil, sofreu um acidente de trabalho no dia 28 de Outubro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal, B., Limitada, com sede em Alçaria, Fundão, encontrando-se seguro na C., SA, com sede em Lisboa. Por sentença de 25 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Tra­balho do Círculo da Covilhã condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 25.480$00, obrigatoria­mente remível.

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artigo 202.º, alínea c) da Constituição; 56/91 · Tribunal Constitucional: Determinou, ainda, que, no calculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em incons­titucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro.

Keywords

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incapacity for work occupational accident insurance social security for workers partial capacity for work occupational disability pension daily sickness allowance

Cited Legislation

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artigo 202.º, alínea c) da Constituição
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50/91
1- A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Fevereiro de 1990 quando prestava serviço da sua profissão de mineiro nas Minas da Panasqueira para a sua entidade patronal, a B., SARL com sede nesse local, sendo entidade seguradora C., SA, com sede em Lisboa. Por sentença de 24 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã condenou seguradora e entidade patronal a pagarem-lhe a pensão anual vitalícia de 29.497$00, obrigatoriamente remível.
148/91
A. sofreu um acidente de trabalho em 27 de Setembro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão de serralheiro para a sua entidade patronal, a B., Lda., com sede em Meadela – Viana do Castelo, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede em Lisboa.
154/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
110/91
A. sofreu um acidente de trabalho em 13 de Fevereiro de 1987 quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, a B., Limitada, com sede no Porto, sendo entidade seguradora C., S.A., com sede em Lisboa. Por sentença de 26 de Novembro de 1990, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 47.426$00, julgando-a remível.
306/90
A., tendo sofrido um acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade permanente fixada em 3%, quando, em 27 de Setembro de 1989, trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal - Construtora do Ave - acordou com a respectiva seguradora - Companhia de Seguros Portugal Previdente - em receber a pensão anual de 10.240$00, obrigatoriamente remível.

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Full text

ACÕRDÃO Nº 199/91

ACÕRDÃO N.º 199/91

Processo n.º 56/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1- A., operário da cons­trução civil, sofreu um acidente de trabalho no dia 28 de Outubro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal, B., Limitada, com sede em Alçaria, Fundão, encontrando-se seguro na C., SA, com sede em Lisboa.

Foi-lhe fixada incapacidade parcial perma­nente de 6%.

Por sentença de 25 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Tra­balho do Círculo da Covilhã condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 25.480$00, obrigatoria­mente remível.

Determinou, ainda, que, no calculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em incons­titucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro.

2 - O respectivo magistrado do Ministério Públi­co interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto des­te em apreciar a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, norma que fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, por ofensa ao disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República.

3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegou em termos que remata deste modo:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º- Tal norma e ainda materialmente incons­titucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição de capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o principio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte im­pugnada, a decisão recorrida".

II

1 - Na pendência dos presentes autos, este Tri­bunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.

2 - Publicado no Diário da Republica, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obriga­tória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repu­blica Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536.

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 21 de Maio de 1991.

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa