56/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A., operário da construção civil, sofreu um acidente de trabalho no dia 28 de Outubro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal, B., Limitada, com sede em Alçaria, Fundão, encontrando-se seguro na C., SA, com sede em Lisboa. Por sentença de 25 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 25.480$00, obrigatoriamente remível.
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AI generatedartigo 202.º, alínea c) da Constituição; 56/91 · Tribunal Constitucional: Determinou, ainda, que, no calculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro.
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ACÕRDÃO Nº 199/91
ACÕRDÃO N.º 199/91
Processo n.º 56/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1- A., operário da construção civil, sofreu um acidente de trabalho no dia 28 de Outubro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal, B., Limitada, com sede em Alçaria, Fundão, encontrando-se seguro na C., SA, com sede em Lisboa.
Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 6%.
Por sentença de 25 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 25.480$00, obrigatoriamente remível.
Determinou, ainda, que, no calculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro.
2 - O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, norma que fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, por ofensa ao disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República.
3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegou em termos que remata deste modo:
"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2.º- Tal norma e ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição de capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o principio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".
II
1 - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.
2 - Publicado no Diário da Republica, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536.
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa