Legislator Case Law & Legislation
50/91 AI generated

50/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 50/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Fevereiro de 1990 quando prestava serviço da sua profissão de mineiro nas Minas da Panasqueira para a sua entidade patronal, a B., SARL com sede nesse local, sendo entidade seguradora C., SA, com sede em Lisboa. Por sentença de 24 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã condenou seguradora e entidade patronal a pagarem-lhe a pensão anual vitalícia de 29.497$00, obrigatoriamente remível.

Legislator headnote

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50/91 · Tribunal Constitucional: Ordenou ainda que, no calculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Keywords

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accident disability pension retroactive short-time compensation duration of incapacity daily sickness allowance partial capacity for work provisions on pensions
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56/91
1- A., operário da cons­trução civil, sofreu um acidente de trabalho no dia 28 de Outubro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal, B., Limitada, com sede em Alçaria, Fundão, encontrando-se seguro na C., SA, com sede em Lisboa. Por sentença de 25 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Tra­balho do Círculo da Covilhã condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 25.480$00, obrigatoria­mente remível.
154/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15. Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
200/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Dezembro de 1989, trabalhava como pescador artesanal sob as ordens, a direcção e fiscalização de B., do que lhe resultou uma incapacidade de 0,14. O sinistrado acordou com a Mútua dos Pescadores em receber a pensão anual vitalícia de 41.487$00 e requereu a respectiva remição – o que foi autorizado pelo juiz, que ordenou que o cálculo do respectivo capital se fizesse com recurso à tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que teve por inconstitucional a alínea b) do n.º 3° deste último diploma.
76/91
A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Fevereiro de 1990, trabalhava como operário fabril diferenciado sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa B. Lda, com sede em Vila Nova de Cerveira, de que lhe resultou uma incapacidade permanente de 0,034. O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. - em receber a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 12.364$00.
271/90
A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 198/91

ACÓRDÃO N.º 198/91

Processo n.º 50/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1- A. sofreu um acidente de trabalho em 19 de Fevereiro de 1990 quando prestava serviço da sua profissão de mineiro nas Minas da Panasqueira para a sua entidade patronal, a B., SARL com sede nesse local, sendo entidade seguradora C., SA, com sede em Lisboa.

Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 5%.

Por sentença de 24 de Janeiro último, e dada a falta de acordo verificada, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã condenou seguradora e entidade patronal a pagarem-lhe a pensão anual vitalícia de 29.497$00, obrigatoriamente remível.

Ordenou ainda que, no calculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicar a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2 - O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, norma que fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90, por ofensa ao disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República.

3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegou em termos que assim remata:

"1.º- A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º,alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade e protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retro­cesso social, decorrente do principio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

II

1 - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fun­damental .

2 - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 21 de Maio de 1991.

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa