336/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Julho de 1989 quando se deslocava para o trabalho na sua entidade patronal, B., S.A., com sede em Lisboa, do que lhe resultou incapacidade parcial permanente fixada em 5%. Por despacho de 11 de Julho de 1990 do Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros Bonança, E.P., que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual de 17.920$00, obrigatoriamente remível, além da quantia de 400$00 dispendida em transportes.
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AI generated336/90 · Tribunal Constitucional: - O magistrado do M.ºP.º junto desse juízo, em 3 de Outubro de 1990, considerando que a citada norma fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90 deste Tribunal, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República promoveu a recusa da sua aplicação de modo ao cálculo da remição se operar em conformidade com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
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ACÓRDÃO Nº 195/91
ACÓRDÃO N.º 195/91
Processo n.º 336/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1- A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Julho de 1989 quando se deslocava para o trabalho na sua entidade patronal, B., S.A., com sede em Lisboa, do que lhe resultou incapacidade parcial permanente fixada em 5%.
Por despacho de 11 de Julho de 1990 do Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros Bonança, E.P., que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual de 17.920$00, obrigatoriamente remível, além da quantia de 400$00 dispendida em transportes.
Procedeu-se, seguidamente, ao cálculo do capital de remição da pensão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
2. - O magistrado do M.ºP.º junto desse juízo, em 3 de Outubro de 1990, considerando que a citada norma fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90 deste Tribunal, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República promoveu a recusa da sua aplicação de modo ao cálculo da remição se operar em conformidade com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
Deferindo ao promovido, o Senhor Juiz, por despacho de 4 de Outubro, ordenou se procedesse em conformidade.
3. - Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional alegaram o Senhor Procurador-Geral adjunto e a seguradora.
Concluiu o primeiro:
"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2.º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do principio da democracia económica e social.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".
Discordando, a companhia seguradora, argumentando com o facto de não existir (então) decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e entendendo reportar-se o direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais apenas à função legislativa, excluindo os actos regulamentares, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.
II
1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fundamental.
2- Publicado no Diário da Republica, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante de acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Maio de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa