Legislator Case Law & Legislation
336/90 AI generated

336/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 336/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1- A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Julho de 1989 quando se deslocava para o trabalho na sua entidade patronal, B., S.A., com sede em Lisboa, do que lhe resultou incapacidade parcial permanente fixada em 5%. Por despacho de 11 de Julho de 1990 do Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros Bonança, E.P., que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual de 17.920$00, obrigatoriamente remível, além da quantia de 400$00 dispendida em transportes.

Legislator headnote

AI generated

336/90 · Tribunal Constitucional: - O magistrado do M.ºP.º junto desse juízo, em 3 de Outubro de 1990, considerando que a citada norma fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90 deste Tribunal, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República promoveu a recusa da sua aplicação de modo ao cálculo da remição se operar em conformidade com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Keywords

AI generated
accident disability pension adjustment of insurance benefits calculation of indemnity recalculation of disability benefits compensatory benefits reimbursement to the insured
AI generated
51/91
Por sentença de 20 de Dezembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho da Covilhã condenou a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A.
367/90
A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Junho de 1990 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, B., Limitada, com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente fixada em 0,01%. Por despacho de 12 de Novembro seguinte, do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros "o Trabalho" que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 3.127$00 – além da quantia de 4.367$00 de indemnizações temporárias não recebidas.
361/90
Por sentença de 8 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo a que chegaram A.
271/90
A. sofreu um acidente de trabalho em 15 de Julho de 1988 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Sintra, encontrando-se segura na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 0,05%.
2111/25.0T8GMR.1.G1
O sinistrado AA, tendo sido vítima de acidente de trabalho e atribuída uma IPP de 5%, em 9-01-2026 apresentou requerimento pedindo que lhe seja aplicado o factor de bonificação de 1.5 previsto na al.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 195/91

ACÓRDÃO N.º 195/91

Processo n.º 336/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1- A. sofreu um acidente de trabalho em 11 de Julho de 1989 quando se deslocava para o trabalho na sua entidade patronal, B., S.A., com sede em Lisboa, do que lhe resultou incapacidade parcial permanente fixada em 5%.

Por despacho de 11 de Julho de 1990 do Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi homologado o acordo celebrado com a Companhia de Seguros Bonança, E.P., que se comprometeu a pagar-lhe a pensão anual de 17.920$00, obrigatoriamente remível, além da quantia de 400$00 dispendida em transportes.

Procedeu-se, seguidamente, ao cálculo do capital de remição da pensão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2. - O magistrado do M.ºP.º junto desse juízo, em 3 de Outubro de 1990, considerando que a citada norma fora já declarada inconstitucional pelos acórdãos n.ºs. 232/90, 233/90 e 234/90 deste Tribunal, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República promoveu a recusa da sua aplicação de modo ao cálculo da remição se operar em conformidade com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Deferindo ao promovido, o Senhor Juiz, por despacho de 4 de Outubro, ordenou se procedesse em conformidade.

3. - Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional alegaram o Senhor Procurador-Geral adjunto e a seguradora.

Concluiu o primeiro:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º- Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do principio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

Discordando, a companhia seguradora, argumentando com o facto de não existir (então) decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e entendendo reportar-se o direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais apenas à função legislativa, excluindo os actos regulamentares, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.

II

1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da lei fundamental.

2- Publicado no Diário da Republica, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante de acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Maio de 1991.

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa