TC_19910191 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), de 22 de Março de 1990, que decidiu a arguição de nulidade por aquele recorrente deduzida contra o acórdão do mesmo Tribunal de 24 de Janeiro de 1990 que, confirmando a exposição do relator de fls. 24 e 25, decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Pleno.
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AI generatedartigo 2.º da CRP, artigo 207.º da Constituição, artigo 765.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 158.º do CPC; TC_19910191 · Tribunal Constitucional: 2.º A verdade é que dela não resultando o contrário, sempre o ordenamento jurídico de um estado de direito democrático não poderá ficar à mercê de um sistema processual lacunar, consentindo sem guarida a certeza de uma justiça material que emerge neste contexto como único valor socialmente protegido na lei fundamental.
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Acórdão 191/91
ACÓRDÃO Nº 191/91
Processo: n.º 157/90.
1ª secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), de 22 de Março de 1990, que decidiu a arguição de nulidade por aquele recorrente deduzida contra o acórdão do mesmo Tribunal de 24 de Janeiro de 1990 que, confirmando a exposição do relator de fls. 24 e 25, decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Pleno.
O recurso foi interposto ao abrigo do preceituado na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), visando apreciar a conformidade ou desconformidade constitucional do artigo 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante, CPC), na interpretação que dele fez o despacho preliminar do relator, não admitindo o recurso para o Tribunal Pleno quando, no requerimento de interposição, havendo uma só questão fundamental de direito, se tenha indicado mais do que um acórdão-fundamento.
O recorrente entende que tal interpretação viola o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2 — Apenas o recorrente apresentou alegações tendo aí formulado as seguintes conclusões:
1.º Mesmo reconhecendo inexpresso na letra da lei a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional face à aplicação interpretativa de preceitos que conduzam à violação de normas constitucionais.
2.º A verdade é que dela não resultando o contrário, sempre o ordenamento jurídico de um estado de direito democrático não poderá ficar à mercê de um sistema processual lacunar, consentindo sem guarida a certeza de uma justiça material que emerge neste contexto como único valor socialmente protegido na lei fundamental.
3.º E se a todo o direito corresponde uma acção «destinada a fazê-lo reconhecer em juízo», não pode o Tribunal Constitucional como garante do quadro legalmente instituído, deixar de apreciar o pedido formulado, sob pena de conceder-se que no universo do direito flutue uma jurisprudência marginal aos postulados constitucionais.
4.º Sendo certo que o sentido do Supremo Tribunal de Justiça emprestado ao teor do n.º 1 do artigo 763.º e n.º 2 do artigo 765.º, ambos do CPC afronta o acesso ao direito e aos tribunais, com vista ao exercício da sua defesa e dos interesses legalmente reconhecidos que, no seu artigo 20.º, a Constituição quis acautelar.
5.º Não podendo por via de uma interpretação arrevesada fazer-se apelo ao absurdo de um formalismo exacerbado, considerando a regra processual em detrimento do direito substantivo.
6.º Defraudando-se, desta forma, a garantia da efectivação dos direitos liberdades fundamentais, veiculadas no artigo 2.º da CRP, efectivação essa que constitui o cerne diferenciador entre um Estado que ostenta a sua lei fundamental para fins emblemáticos, servindo-se de normas instrumentais para obstruir o exercício dos direitos nela observados e o que com a mesma pretende projectar a sua concretização no plano dos factos submetidos à apreciação dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 — Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentos
4 — O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do preceituado na artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, tal como resulta do respectivo requerimento de interposição de fls. 38.
A apreciação deste particular tipo de recurso depende essencialmente da verificação, entre outros que agora não importa considerar, de dois requisitos: (1) que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada no tribunal recorrido durante o processo e (2) que subsequentemente a norma seja aplicada pelo tribunal.
Estes requisitos pela sua própria natureza exigem que entre a respectiva verificação exista um encadeamento lógico e de carácter sucessivo, isto é, no processo em questão, tem a parte de alegar primeiro a inconstitucionalidade de certa norma e, posteriormente, haverá o tribunal de proceder à sua aplicação apesar daquela alegação (artigo 207.º da Constituição).
Importa analisar se no caso dos autos estão verificados os requisitos indicados e sem os quais se não pode conhecer do recurso.
5 — Efectivamente, é o próprio recorrente quem, nas alegações apresentadas neste Tribunal, suscita a questão da oportunidade do levantamento da questão de inconstitucionalidade.
O recorrente, como fundamento para a suscitação da questão de constitucionalidade posteriormente às «alegações referidas à última instância para os recursos ordinários», refere que «nessa altura se desconhecia a posição do STJ, respeitante à decisão merecida no acórdão recorrido».
Há, pois, que averiguar se a questão de constitucionalidade foi ou não suscitada durante o processo.
Vejamos, antes de mais, o que resulta dos autos a este respeito.
O recorrente, notificado da decisão do STJ de fls. 214, do processo n.º 78 670, entendeu recorrer para o Tribunal Pleno, por considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.
No requerimento de interposição do recurso indicou, para comprovar tal oposição dois outros arestos do STJ, que identificou.
O recurso assim interposto foi admitido na secção, pelo relator.
Porém, distribuído para plenário, veio o novo relator exarar um despacho preliminar contendo «a exposição escrita do seu parecer», e em que concluía no sentido de não dever conhecer-se do objecto do recurso (artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), com fundamento em que o recorrente, tendo suscitado um único conflito jurisprudencial, indicara dois acórdãos, o que lhe era vedado pelo n.º 1 do artigo 763.º e «muito particularmente do n.º 2 do artigo 765.º, ambos do CPC» — que só permitem a indicação de um acórdão-fundamento.
Notificado o recorrente para, em cinco dias, dizer o que se lhe oferecesse, veio responder nos termos do de fls. 27, mas sem que suscitasse neste articulado qualquer questão de constitucionalidade, indicando logo qual o aresto em oposição com a decisão recorrida por que optava.
Presente o processo à conferência, veio a ser elaborado acórdão em que «Pelos motivos indicados no parecer do relator a fls. 24 e 25, decide-se:
— não se conhecer do objecto do presente recurso para o Tribunal Pleno; e
— condenar o recorrente nas custas.»
Deste acórdão veio o recorrente a reclamar, arguindo a sua nulidade nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 668.º (falta de fundamentação e condenação em quantidade superior ou objecto diferente do pedido). E é apenas na parte final do requerimento e na 2.ª conclusão do mesmo que o recorrente levanta pela primeira vez a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do n.º 2 do artigo 765.º do CPC, por contrariar o preceituado no artigo 20.º da CRP.
Sobre este requerimento veio a recair acórdão que indeferiu tal arguição de nulidades, sendo este também o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.
Poderá considerar-se que a arguição da questão de constitucionalidade no requerimento de dedução de nulidades relativamente ao acórdão que recusou tomar conhecimento de um recurso para o Pleno do STJ foi feita durante o processo?
6 — Tem este Tribunal entendido que suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo num momento tal que o tribunal recorrido possa ainda pronunciar-se validamente sobre tal questão, isto é, antes de se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria (Acórdãos n.os 3/83; 206/86; 94/88; 162/88; 199/88 — todos publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Janeiro de 1984; 23 de Outubro de 1986; 22 de Agosto de 1988; 14 de Novembro de 1988 e 28 de Março de 1988, respectivamente — e 180/90 e 290/90, ainda inéditos, entre outros).
O recurso para o Tribunal Constitucional visa a reapreciação da questão de constitucionalidade suscitada, pelo que tal recurso pressupõe que tenha existido antes uma decisão sobre aquela questão por parte do tribunal recorrido, não podendo tratar-se aqui de um mero obiter dictum; ao invés, a afirmação de constitucionalidade tem de poder ser entendida como razão determinante da decisão (a sua ratio decidendi exclusiva ou primordial).
Em casos excepcionais, o Tribunal tem considerado admissível o recurso embora o poder jurisdicional do tribunal recorrido estivesse já esgotado quando a questão de constitucionalidade foi suscitada: trata-se de casos em que o Tribunal entendeu que o interessado não tinha tido antes oportunidade processual para suscitar a questão (Acórdãos n.os 136/85 e 94/88), pelo que ficaria privado do direito de recorrer se não se atendesse ao carácter excepcional e anómalo desses casos.
O caso dos presentes autos, é manifesto que não pode considerar-se um caso excepcional, nos termos atrás referidos. Na verdade, o recorrente logo que tomou conhecimento do parecer do relator emitido ao abrigo do preceituado no artigo 704.º, n.º 1, do CPC, podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que apenas veio a levantar mais tarde no requerimento de arguição de nulidade.
É que só assim podia ainda o Tribunal tomar, validamente, uma decisão sobre tal questão de constitucionalidade, decisão esta que o Tribunal Constitucional haveria de reapreciar.
Tem, pois, de se concluir que a presente questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, no sentido que a jurisprudência deste Tribunal tem adoptado para o efeito da admissibilidade deste tipo de recursos.
7 — Acresce também que o segundo dos requisitos acima referidos — a aplicação da norma julgada inconstitucional — se não pode considerar verificado na decisão sob recurso.
Efectivamente, o recorrente considera inconstitucional a norma do artigo 765.º, n.º 2, na interpretação que lhe foi dada pelo relator e, depois, confirmada pelo STJ, segundo a qual o recurso por oposição de acórdãos para o Pleno do STJ não deve ser recebido se, no requerimento de interposição, se tiver indicado mais de um acórdão-fundamento estando em causa uma única questão de direito.
Ora, tal norma, com essa interpretação, se foi, de facto, aplicada no acórdão de 24 de Janeiro de 1990, não o foi no acórdão recorrido.
E a referência que neste último aresto se faz à questão de constitucionalidade mais não é do que um obiter dictum e não uma ratio decidendi determinante para a decisão, porquanto as nulidades arguidas pelo recorrente foram apenas as das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, o recorrente acusa o acórdão que decidiu não conhecer do recurso interposto para o Pleno do STJ de «falta de fundamentação» (violação do artigo 158.º do CPC) que integraria a nulidade da alínea b) e de «ter apreciado questões que, nesse momento lhe eram vedadas», o que integraria a nulidade da alínea e), ambas acima referidas.
O acórdão recorrido analisa e responde a estas duas questões de nulidade suscitadas pelo recorrente nos seus pontos 2 e 3, não tendo o ponto 4 — no qual o aresto se refere à questão de constitucionalidade — nada a ver com a decisão tomada: indeferir a arguição de nulidades apontadas ao acórdão.
Constata-se, assim, que a decisão em causa não aplicou a norma que o recorrente considera inconstitucional, quer na interpretação acima referida quer em qualquer outra, tanto mais que uma jurisprudência firme deste Tribunal exige que a questão de constitucionalidade da norma ou da sua interpretação, se é esta que se questiona, tem de constituir o fundamento principal da decisão, como se referiu antes — o que não acontece nos autos, nem sequer por forma implícita — pelo que também este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade se não pode ter aqui por verificado.
Em conclusão: não tendo o recorrente suscitado durante o processo a inconstitucionalidade da norma em causa — n.º 2 do artigo 765.º do Código de Processo Civil, e não tendo a decisão recorrida aplicado tal norma com a interpretação que o recorrente lhe atribui, sequer por forma implícita, não há que conhecer do recurso.
III — Decisão
Nos termos do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas e fixando-se a taxa de justiça em 2 UCC’s.
Lisboa, 8 de Maio de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.