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27/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- No presente processo emergente de acidente de trabalho e em que é sinistrado A. e responsável a Companhia de Seguros "B.", que corre termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, o digno Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho de 10 de Dezembro de 1990, do senhor juiz daquele Tribunal que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mandando aplicar ao cálculo do capital da remição da pensão fixada nos autos as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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27/91 · Tribunal Constitucional: 3- Durante a pendência do presente processo, foi publicado o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março através do qual este Tribunal, em plenário, declarou, além do mais, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)", da Lei Fundamental (publicado no Diário da República, I.ª Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 189/91

ACÓRDÃO N.º 189/91

Processo n.º 27/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- No presente processo emergente de acidente de trabalho e em que é sinistrado A. e responsável a Companhia de Seguros "B.", que corre termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, o digno Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho de 10 de Dezembro de 1990, do senhor juiz daquele Tribunal que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mandando aplicar ao cálculo do capital da remição da pensão fixada nos autos as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2- Apenas o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações, onde concluiu pela forma seguinte:

"1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade a protecção contra a diminuição de capacidade para o trabalho, através da degradação do capital da remição, assim violando o princípio da proibição do retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social."

3- Durante a pendência do presente processo, foi publicado o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março através do qual este Tribunal, em plenário, declarou, além do mais, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)", da Lei Fundamental (publicado no Diário da República, I.ª Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991).

Assim, há apenas que proceder à aplicação ao caso dos autos da referida declaração de inconstitucionalidade.

4- Nestes termos, de acordo com o preceituado nos artigos 281.º e 282.º da Constituição da Republica, aplicando aos autos a decretada declaração de inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Maio de 1991.

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa