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TC_19910186 AI generated

TC_19910186 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910186
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. instauraram, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, uma acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros «B.», invocando, para o efeito, serem, respectivamente, marido e mãe de C., vítima mortal de um acidente de trabalho, cuja responsabilidade fora transferida da sua entidade patronal para a ré.

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artigo 13.º da Constituição; TC_19910186 · Tribunal Constitucional: O acórdão da Relação do Porto de 15 de Julho de 1985 (Colectânea de Jurisprudência, ano de 1985, tomo 4, p. 271), pronunciou-se pela inconstitucionalidade da primeira parte da referida Base e citada alínea.

Keywords

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widow's pension pension rights equalization maternity allowance old-age, survivors' and disability insurance entitlement condition for benefits survivor's benefit

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
Face ao que dispõe o artigo 13.º da Constituição da República (princípio da igualdade), não há actualmente qualquer razão para a discriminação positiva em favor da viúva.
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320/87
A., viúvo, da sinistrada B., propôs no Tribunal do Trabalho da Covilhã uma acção emergente de acidente de trabalho contra “Tranquilidade Seguros, E.P., pedindo a condenação da Ré no pagamento da pensão anual e vitalícia de 73.495$50, a partir de 21 de Outubro de 1986 e uma prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão anual a pagar no mês de Dezembro de cada ano, devendo a pensão ser actualizada para 80.640$00 a partir de 1 de Janeiro de 1987 e, a partir dos 65 anos de idade do autor, elevada para 40% da retribuição base, sendo esta igual ao salário mínimo mensal vezes 12 meses.
TC_19880191
O Procurador-Geral da República Adjunto que representa o Ministério Público no Tribunal Constitucional veio, nos termos dos artigos 281°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82° da Lei n° 28/82, de 15/11, peticionar que o Tribunal Constitucional apreciasse e declaras­se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, de 03/08/65, uma vez que a referida norma já havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos através dos seguintes acórdãos:
1303/17.0T8CTB.C1
Uma pensão anual e vitalícia, devida desde 21.07.2017, no montante de €14.600,00; A quantia de €40,00 a título de reembolso de despesas de transporte com deslocação a este Juízo do Trabalho para estar presente na tentativa de conciliação; e
942/2005
Por despacho de 24 de Outubro de 2005 do Tribunal do 2º Juízo do Trabalho de Braga, de fls.
433/06
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, foi indeferido, por decisão de 17 de Fevereiro de 2006, o requerimento apresentado pela Companhia de Seguros A., SA, para remição obrigatória da pensão que, na sequência de um acidente de trabalho ocorrido em 11 de Janeiro de 1983, do qual resultou a morte de B., foi atribuída a C., viúva do sinistrado, por sentença homologatória de 18 de Maio de 1983. Para o efeito, o tribunal, “considerando que a beneficiária nestes autos declarou não aceitar a remição da sua pensão”, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da “norma resultante do art. 56° n.° 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”. A decisão, após considerar que estavam “reunidos os pressupostos necessários à remição obrigatória da pensão” e de ter analisado a jurisprudência constitucional, transcrevendo, para o efeito, passagens do Acórdão n.º 56/2005, concluiu assim:

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Acórdão 186/91

ACÓRDÃO Nº 186/91

Processo: n.º 131/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. instauraram, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, uma acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros «B.», invocando, para o efeito, serem, respectivamente, marido e mãe de C., vítima mortal de um acidente de trabalho, cuja responsabilidade fora transferida da sua entidade patronal para a ré.

O autor A. requereu o pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 79 524$00, correspondente a 30% da retribuição base da vítima, desde 8 de Agosto de 1985, actualizável nos termos legais. Sustentou, para fundamentar tal pretensão, que a norma constante da alínea b) da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, «está ferida de inconstitucionalidade material, face ao espírito e princípios dos artigos 293.º e 13.º, n.º 2, da Constituição da República, por discriminar os viúvos-homens, beneficiários legais de vítimas de acidente de trabalho». Argumentou que «...não se compreenderia hoje que a lei atribuísse o direito a pensão a uma viúva casada antes do acidente com a idade inferior a 65 anos sem estar afectada de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho [alínea a) da aludida Base XIX] e não desse igual tratamento a um viúvo em idêntica situação». Concluiu que «...tal como acontece com a viúva também ao viúvo basta essa sua situação de viúvo para que, como beneficiário, lhe seja devida a legal pensão referente a acidente de trabalho».

2 — O tribunal a quo proferiu, em 4 de Novembro de 1989, sentença pela qual condenou, na parte que releva no presente recurso, a ré a pagar ao autor A. a pensão anual e vitalícia de 79 524$00, desde 8 de Agosto de 1985, e ainda a pensão anual e vitalícia resultante das actualizações posteriores a essa data [alínea a) da decisão]. Para tanto, aduziu a seguinte argumentação:

A alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, já foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Setembro de 1988 (Diário da República, I Série, de 6 de Outubro de 1988), mas apenas quanto ao segmento normativo referente ao quantitativo da pensão a arbitrar ao viúvo com direito à pensão.

Anteriormente, também a Comissão Constitucional, por acórdão de 28 de Julho de 1982 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 321, pp. 231 e segs.), havia julgado inconstitucional, em sede de apreciação concreta da constitucionalidade, o mesmo segmento normativo.

O acórdão da Relação do Porto de 15 de Julho de 1985 (Colectânea de Jurisprudência, ano de 1985, tomo 4, p. 271), pronunciou-se pela inconstitucionalidade da primeira parte da referida Base e citada alínea.

E, na verdade, as razões invocadas pelo Tribunal Constitucional para a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da 2.ª parte da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, são inteiramente procedentes também para a 1.ª parte desse normativo.

Face ao que dispõe o artigo 13.º da Constituição da República (princípio da igualdade), não há actualmente qualquer razão para a discriminação positiva em favor da viúva. A igualdade real de que a mulher era vítima na relação de trabalho e na questão do acesso ao trabalho, na desigualdade da remuneração e na qualidade profissional, não tem hoje razão de ser perante a sua (quase) plena integração no mercado do trabalho em igualdade de posição com o sexo masculino e face ao disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (igualdade perante a lei e não discriminação em razão do sexo). Como expressivamente refere o acórdão do Tribunal Constitucional citado «nos tempos presentes, apesar de a inserção no mercado de trabalho de homens e mulheres se não processar em termos perfeitamente parelhos e apesar de nesse mesmo mercado de trabalho se registarem ainda bastantes casos de desfavorecimento da mulher, o certo é que as diferenças entre homens e mulheres trabalhadores se têm vindo a diluir, quer a nível fáctico, quer ao nível jurídico, pelo que a dicotomia classificativa das alíneas a) e b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127 e a diversa regulamentação que aí se estabelece para uma e outra das classes previstas são objectivamente injustificáveis e perfeitamente irrazoáveis».

Portanto, é inconstitucional que para a viúva o direito à pensão apenas dependa da circunstância de ser casada antes do acidente e que para o viúvo esse direito dependa também do facto de estar afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho.

3 — É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) (por lapso, indica-se no requerimento de interposição o artigo 78.º), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tal recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da «primeira parte» da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que faz depender o direito do viúvo a pensão por morte da mulher, vítima de acidente de trabalho, do facto de ele estar afectado por doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho.

4 — No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu assim:

1.º A declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, constante do Acórdão n.º 191/88, de 20 de Setembro de 1988 (Diário da República, I Série, n.º 231, de 6 de Outubro de 1988), abrange quer o segmento dessa norma que condiciona a concessão de pensão ao viúvo de vítima de acidente de trabalho ao facto de ter idade superior a 65 anos à data da morte da mulher ou de estar afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho (enquanto o mesmo direito é reconhecido às viúvas independentemente da verificação destas condições), quer o segmento da mesma norma que limita o montante da pensão a atribuir ao viúvo nessas condições a 30% da retribuição base da vítima (enquanto a pensão que cabe às viúvas, em situação similar, é de 40% da mencionada retribuição);

2.º No caso dos autos, estava em causa o primeiro segmento, pelo que não há que reapreciar a questão da sua conformidade constitucional, mas tão-só de fazer aplicação, ao caso sujeito, daquela declaração de inconstitucionalidade.

II — Fundamentação

5 — A decisão recorrida pressupõe, como se viu, que o Acórdão n.º 191/88 deste Tribunal (Diário da República, I Série, de 6 de Outubro de 1988) apenas declarou inconstitucional a parte da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127 que atribui ao viúvo uma pensão equivalente a 30% da retribuição base da vítima, em contraste com a pensão equivalente a 40% da retribuição base da vítima, atribuída à viúva em idênticas circunstâncias [alínea a) dos mesmos número, base e lei]. A decisão recorrida pressupõe que a declaração de inconstitucionalidade não abrange a parte da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127 que não reconhece ao viúvo com idade inferior a 65 anos e não afectado por doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho direito a qualquer pensão, diferentemente do que sucede quanto à viúva, a quem é reconhecido aquele direito [igualmente na alínea a)].

6 — A verdade, porém, é que a declaração de inconstitucionalidade, ínsita no Acórdão n.º 191/88, respeita a todas as discriminações — entre viúva e viúvo — contempladas pela alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, enunciando-se, de resto, na delimitação a que procede:

a) A viúva, até perfazer 65 anos, e não afectada de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, tem direito a uma pensão anual correspondente a 30% da retribuição base da vítima, seu marido;

a’) O viúvo, até perfazer 65 anos, e não afectado de doença física ou mental dessa dimensão, não tem direito a qualquer pensão anual;

b) A viúva, até perfazer 65 anos, e afectada de doença física ou mental daquele nível, tem direito a uma pensão anual correspondente a 40% da retribuição base da vítima, seu marido;

b’) O viúvo, até perfazer 65 anos, e afectado de igual doença física ou mental, tem direito a uma pensão anual correspondente a 30% da retribuição base da vítima, sua mulher;

c) A viúva com mais de 65 anos, esteja ou não afectada da apontada doença física ou mental, tem direito a uma pensão correspondente a 40% da retribuição base da vítima, seu marido;

c’) O viúvo com mais de 65 anos, quer esteja ou não afectado de doença do mesmo tipo, tem direito a uma pensão correspondente a 30% da retribuição base da vítima, sua mulher.

Após esta análise, a fundamentação do Acórdão n.º 191/88 culmina com a afirmação de que todas as discriminações assinaladas violam o princípio constitucional da igualdade, tal como, em termos materiais, o artigo 13.º da Constituição o consagra (cfr. o n.º 13 do Acórdão n.º 191/88, cit.).

Finalmente, a parte decisória do Acórdão declara, com força obrigatória geral, «...a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte apenas em que atribui ao viúvo, em caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho, havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou seja de idade superior a 65 anos à data da morte da sua mulher», isto «…sem pôr em causa o direito do viúvo a ser recebedor de pensão por morte infortunística do outro cônjuge, calculável em função da retribuição base da vítima...» (cfr. o n.º 14 do Acórdão n.º 191/88, cit.).

Deve, pois, entender-se que a declaração de inconstitucionalidade em apreço abrange todas as discriminações entre viúva e viúvo assinaladas. A parte da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127 declarada inconstitucional compreende todas essas discriminações, respeitantes ao «se» e ao «quanto» da pensão. Apenas não foi declarada inconstitucional a parte do preceito que atribui ao viúvo o direito a uma pensão.

7 — Aliás, este entendimento é reforçado pela consideração dos três acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, que geraram a generalização operada pelo Acórdão n.º 191/88. Com efeito, os Acórdãos n.os 181/87, 449/87 e 72/88 (Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1987, de 19 de Fevereiro de 1988 e de 22 de Outubro de 1988, respectivamente) julgaram inconstitucional a alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127 na parte respeitante às diversas discriminações entre viúva e viúvo precedentemente assinaladas.

8 — E, já depois da declaração de inconstitucionalidade da norma, o Acórdão n.º 279/89 (Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1989), ao aplicar a declaração, entendeu que ela abrange o estabelecimento de requisitos particulares para a atribuição da pensão do viúvo (no caso, a afectação por doença física ou mental que reduza sensivelmente a capacidade de trabalho), ou seja, em caso análogo ao dos presentes autos.

9 — Assim, conclui-se que a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, constante do Acórdão n.º 191/88, abrange quer a parte que condiciona a concessão de pensão ao viúvo de acidente de trabalho ao facto de ter idade superior a 65 anos à data da morte da mulher ou estar afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, quer a parte que limita o montante da pensão a atribuir ao viúvo que se encontre nessas circunstâncias a 30% da retribuição base da vítima.

No presente processo, está em causa a primeira parte da norma. Por conseguinte, este Tribunal não pode, agora, reapreciar a questão da inconstitucionalidade suscitada, restando-lhe, apenas, aplicar a declaração, vinculativa de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., 1985, pp. 535-6), que anteriormente proferiu, no âmbito do Acórdão n.º 191/88.

III — Decisão

10 — Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão n.º 191/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida na parte respeitante à questão de constitucionalidade, embora por fundamento diverso do invocado em tal sentença.

Lisboa, 7 de Maio de 1991

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Setembro de 1991.