222/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos relativos a acidente de trabalho sofrido por A. e do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,024, determinada que foi a remição da pensão atribuída àquele A., o Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por onde tais autos pendem, determinou, por despacho de 27 de Fevereiro de 1991, que o cálculo do capital de remição se efectuasse, não com a recurso aos factores ínsitos na Tabela I anexa a Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mas sim tendo em consideração a taxa constante da Tabela I anexa a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e isso porque a alínea b) do n.º 3 daquele primeiro diploma, no seu entender, padecia de inconstitucionalidade por ofensa dos artigos o 5.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea), ambos da Constituição.
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AI generated222/91 · Tribunal Constitucional: Tocantemente à questão de inconstitucionalidade da norma recusada aplicar, tirou este Tribunal em 13 de Março último o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do "Diário da República" de 1 de Abril seguinte), pelo que, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da disposição constante da alínea b) do n.º 3 da dita Portaria n.º 760/85, por violar o princípio da precedência de lei - decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição - e também por violar o artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei Básica.
Full text
ACÓRDÃO Nº 179/91
ACÓRDÃO N.º 179/91
Processo n.º 222/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição efectuada pelo relator a fls. 24 e 25, que aqui se dá por reproduzida, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
1. Nos presentes autos relativos a acidente de trabalho sofrido por A. e do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,024, determinada que foi a remição da pensão atribuída àquele A., o Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por onde tais autos pendem, determinou, por despacho de 27 de Fevereiro de 1991, que o cálculo do capital de remição se efectuasse, não com a recurso aos factores ínsitos na Tabela I anexa a Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, mas sim tendo em consideração a taxa constante da Tabela I anexa a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e isso porque a alínea b) do n.º 3 daquele primeiro diploma, no seu entender, padecia de inconstitucionalidade por ofensa dos artigos o 5.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea), ambos da Constituição.
2. Deste despacho interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Tocantemente à questão de inconstitucionalidade da norma recusada aplicar, tirou este Tribunal em 13 de Março último o Acórdão n.º 61/91 (publicado na 1ª Série do "Diário da República" de 1 de Abril seguinte), pelo que, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da disposição constante da alínea b) do n.º 3 da dita Portaria n.º 760/85, por violar o princípio da precedência de lei - decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição - e também por violar o artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei Básica.
4. Dai que, "in casu", nada mais reste do que se efectuar aqui aplicação da decisão tomada no aludido aresto, o que consequência, de um lado, que se negue provimento ao recurso e, de outro, que a questão a decidir nestes autos é de natureza simples, implicante da efectivação da presente exposição prévia, "ex vi" do n.º 1 do artigo 78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
5. Cumpra-se a parte final deste último dispositivo.
Lisboa, 19 de Abril de 1991.
Bravo Serra