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TC_19910178 AI generated

TC_19910178 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910178
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e sua mulher B., notificados que foram do Acórdão n.º 15/91 — que indeferiu o requerimento que eles tinham apresentado pedindo «a rectificação de inexactidões devidas a lapso manifesto» e, bem assim, «o esclarecimento [de] obscuridades ou ambiguidades», de que, em seu entender, enfermava o Acórdão n.º 163/90 — vêm, agora, arguir a nulidade por omissão de pronúncia.

Legislator headnote

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artigo 668.º do Código de Processo Civil; TC_19910178 · Tribunal Constitucional: Tal omissão de pronúncia consiste no entender dos requerentes, no facto de o Tribunal se não ter pronunciado sobre se «o duplo grau de jurisdição existe sempre e não somente nos casos que a lei determinar (artigo 212.º, n.º 4)», da Constituição.

Keywords

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resolution of jurisdictional dispute constitutional jurisdiction multilateral jurisdiction unlimited jurisdiction dual nationality declining of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
Não tendo, pois, o Tribunal deixado de pronunciar-se sobre a questão que devesse apreciar, inexiste a invocada nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
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TC_20030584
A., com os demais sinais dos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2003, proferido nestes autos, sustentando que este Tribunal Constitucional não apreciou uma questão que lhe foi colocada pelo recorrente, qual seja «a da negação de um duplo grau de jurisdição de direito consequente à concreta alteração que se verificou, no caso dos autos - e que, em geral, se deve presumir, por força do duplo grau de jurisdição relativo à matéria de facto - da matéria de facto fixada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação. Essa - não obstante (talvez) deficientemente expressa, nas alegações - [era] a essencial razão do recurso; de se entender que, seguindo a interpretação feita pelo tribunal recorrido da norma (ou normas - nota-se que também se suscitou a nulidade da alínea e) do art.º 400º do Código de Processo Penal) cuja inconstitucionalidade foi suscitada, se impede efectivamente ao arguido o direito ao recurso da decisão de direito, uma vez que só com a decisão do Tribunal da Relação fica definitivamente julgada a matéria de facto».
828/95
– A. notificada do Acórdão nº 828/96, de 26 de Junho de 1996, veio requerer a sua aclaração com fundamento em que "parece ser reconhecido por este Tribunal Constitucional o Direito a um duplo grau de jurisdição" com base no artigo 32º. da CRP, mas o artigo 410ºdo CPP "quase que espartilha esse direito, considerando-o somente no que se refere:
994/2020
A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2020, que indeferiu um pedido, por si apresentado, de arguição de nulidades relativo ao antecedente aresto daquele tribunal, com base em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (de seguida, CPPT), por entender que não havia que conhecer das questões suscitadas no seu recurso de revista pois a competência atribuída, nos termos conjugados dos n.os 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT, à formação de três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário não integra a apreciação do «mérito do recurso no tocante à questões concretas colocadas pelo recorrente, apenas lhe incumbe conhecer do preenchimento dos pressupostos legalmente previstos no referido n.º 1, ou seja, limita-se a fazer uma análise preliminar da natureza das questões de mérito, de fundo, para saber se as mesmas assumem uma natureza tal que se imponha a admissão do recurso, o que não aconteceu no caso concreto».
146/16
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
892-A/17
Notificados do Acórdão n.º 97/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vieram agora os Recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 178/91

ACÓRDÃO N.o 178/91

Processo: n.º 154/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

A. e sua mulher B., notificados que foram do Acórdão n.º 15/91 — que indeferiu o requerimento que eles tinham apresentado pedindo «a rectificação de inexactidões devidas a lapso manifesto» e, bem assim, «o esclarecimento [de] obscuridades ou ambiguidades», de que, em seu entender, enfermava o Acórdão n.º 163/90 — vêm, agora, arguir a nulidade por omissão de pronúncia.

Tal omissão de pronúncia consiste no entender dos requerentes, no facto de o Tribunal se não ter pronunciado sobre se «o duplo grau de jurisdição existe sempre e não somente nos casos que a lei determinar (artigo 212.º, n.º 4)», da Constituição.

II — Decidindo

Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade da norma que o tribunal recorrido deixou de aplicar, por a considerar desconforme com a Constituição, ou que esse mesmo tribunal aplicou não obstante o recorrente ter acusado tal norma de ser inconstitucional [cfr. artigo 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 6, da Constituição e artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 71.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional].

Significa isto que o objecto do recurso de constitucionalidade não pode reconduzir-se à questão (teórica) da fixação do sentido e alcance de uma determinada norma constitucional; tal objecto há de consistir em saber se certa norma de direito ordinário, que a decisão recorrida aplicou ou desaplicou, viola ou não um concreto preceito ou princípio constitucional.

Pois bem: como se assinalou no Acórdão n.º 15/91 supracitado, o que este «Tribunal tinha que decidir era se a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — na parte que não admite ‘recurso ordinário nas causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre’ — é ou não inconstitucional. Foi isso mesmo que decidiu dando resposta negativa a tal questão. Mais não lhe impõe nem lhe consente o seu poder-dever de administrar justiça».

Isto disse o Tribunal, justamente a propósito de os ora requerentes terem solicitado «uma aclaração mais convincente do duplo grau de jurisdição», de forma a separar, com nitidez e de modo «mais convincente», «as águas nas quais navega o legislador ordinário das águas constitucionais».

Não tendo, pois, o Tribunal deixado de pronunciar-se sobre a questão que devesse apreciar, inexiste a invocada nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

III — Decisão

Pelo exposto, desatende-se a reclamação e condena-se os requerentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.

Lisboa, 7 de Maio de 1991.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.