TC_19910178 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatede sua mulher B., notificados que foram do Acórdão n.º 15/91 — que indeferiu o requerimento que eles tinham apresentado pedindo «a rectificação de inexactidões devidas a lapso manifesto» e, bem assim, «o esclarecimento [de] obscuridades ou ambiguidades», de que, em seu entender, enfermava o Acórdão n.º 163/90 — vêm, agora, arguir a nulidade por omissão de pronúncia.
Legislator headnote
AI generatedartigo 668.º do Código de Processo Civil; TC_19910178 · Tribunal Constitucional: Tal omissão de pronúncia consiste no entender dos requerentes, no facto de o Tribunal se não ter pronunciado sobre se «o duplo grau de jurisdição existe sempre e não somente nos casos que a lei determinar (artigo 212.º, n.º 4)», da Constituição.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 178/91
ACÓRDÃO N.o 178/91
Processo: n.º 154/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
A. e sua mulher B., notificados que foram do Acórdão n.º 15/91 — que indeferiu o requerimento que eles tinham apresentado pedindo «a rectificação de inexactidões devidas a lapso manifesto» e, bem assim, «o esclarecimento [de] obscuridades ou ambiguidades», de que, em seu entender, enfermava o Acórdão n.º 163/90 — vêm, agora, arguir a nulidade por omissão de pronúncia.
Tal omissão de pronúncia consiste no entender dos requerentes, no facto de o Tribunal se não ter pronunciado sobre se «o duplo grau de jurisdição existe sempre e não somente nos casos que a lei determinar (artigo 212.º, n.º 4)», da Constituição.
II — Decidindo
Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade da norma que o tribunal recorrido deixou de aplicar, por a considerar desconforme com a Constituição, ou que esse mesmo tribunal aplicou não obstante o recorrente ter acusado tal norma de ser inconstitucional [cfr. artigo 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 6, da Constituição e artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 71.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional].
Significa isto que o objecto do recurso de constitucionalidade não pode reconduzir-se à questão (teórica) da fixação do sentido e alcance de uma determinada norma constitucional; tal objecto há de consistir em saber se certa norma de direito ordinário, que a decisão recorrida aplicou ou desaplicou, viola ou não um concreto preceito ou princípio constitucional.
Pois bem: como se assinalou no Acórdão n.º 15/91 supracitado, o que este «Tribunal tinha que decidir era se a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — na parte que não admite ‘recurso ordinário nas causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre’ — é ou não inconstitucional. Foi isso mesmo que decidiu dando resposta negativa a tal questão. Mais não lhe impõe nem lhe consente o seu poder-dever de administrar justiça».
Isto disse o Tribunal, justamente a propósito de os ora requerentes terem solicitado «uma aclaração mais convincente do duplo grau de jurisdição», de forma a separar, com nitidez e de modo «mais convincente», «as águas nas quais navega o legislador ordinário das águas constitucionais».
Não tendo, pois, o Tribunal deixado de pronunciar-se sobre a questão que devesse apreciar, inexiste a invocada nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
III — Decisão
Pelo exposto, desatende-se a reclamação e condena-se os requerentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.