TC_19910177 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreios e Telecomunicações de Portugal, E.P., recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho de 12 de Setembro de 1986 do Ministro do Trabalho e Segurança Social que lhe negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, que por sua vez lhe havia indeferido o pedido de restituição de importâncias pagas àquele Fundo. Baseou tal recurso contencioso em vício de violação de lei (mais concretamente, violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45 080, de 20 de Junho de 1963, e artigos 115.º, n.º 5, e 106.º, n.º 2, da Constituição e subsidiariamente em vício de forma, por falta de fundamentação do despacho recorrido.
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AI generatedartigo 106.º da Constituição; TC_19910177 · Tribunal Constitucional: Inconformada, a recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentado no facto de ter «levantado no processo a inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação dos artigos 115.º, n.º 5, 106.º e 268.º da Constituição» (fls. 209). Todavia, neste tribunal, o relator lavrou parecer liminar no sentido de que não pode tomar-se conhecimento da questão uma vez que a recorrente não suscitou no processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas antes e apenas a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida. Notificadas ambas as partes para se pronunciarem, só a recorrente o fez, considerando que o recurso está em condições de ser admitido.
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Acórdão 177/91
ACÓRDÃO Nº 177/91
Processo: n.º 279/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
I — Relatório
Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho de 12 de Setembro de 1986 do Ministro do Trabalho e Segurança Social que lhe negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, que por sua vez lhe havia indeferido o pedido de restituição de importâncias pagas àquele Fundo. Baseou tal recurso contencioso em vício de violação de lei (mais concretamente, violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45 080, de 20 de Junho de 1963, e artigos 115.º, n.º 5, e 106.º, n.º 2, da Constituição e subsidiariamente em vício de forma, por falta de fundamentação do despacho recorrido.
Ouvidos recorrido e recorrente, o STA (2.ª Secção), por acórdão de 7 de Junho de 1989, negou provimento ao recurso, julgando improcedentes os apontados fundamentos.
De novo recorreu aquela empresa pública, agora para o pleno da Secção, alegando que a decisão recorrida havia violado o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45 080, no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 28 de Maio, e no artigo 106.º da Constituição, e que havia violado igualmente o disposto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e nos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 30.º, n.º 2, da LPTA.
Ouvido o Ministro recorrido, e apresentado pela recorrente um parecer jurídico, o pleno da 2.ª Secção do STA proferiu acórdão em 11 de Julho de 1990, negando provimento ao recurso por considerar que o despacho em causa não padece de qualquer vício.
Inconformada, a recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentado no facto de ter «levantado no processo a inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação dos artigos 115.º, n.º 5, 106.º e 268.º da Constituição» (fls. 209). Todavia, neste tribunal, o relator lavrou parecer liminar no sentido de que não pode tomar-se conhecimento da questão uma vez que a recorrente não suscitou no processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas antes e apenas a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida. Notificadas ambas as partes para se pronunciarem, só a recorrente o fez, considerando que o recurso está em condições de ser admitido.
Há que decidir a questão prévia.
II — Fundamentos
Em resposta ao já mencionado parecer do relator, a recorrente considera que não se limitou a sustentar a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, pois suscitou ao longo de todo o processo a inconstitucionalidade das normas, dos artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45 080, na interpretação que lhe foi dada pela entidade recorrida e pelo tribunal, visto tal interpretação colidir, pelas razões então aduzidas, com os artigos 106.º, n.º 2, e 115.º, n.º 5, ambos da Constituição. «Por outras palavras: a recorrente não veio apenas dizer que a decisão recorrida era inconstitucional por violar determinados artigos da Constituição, veio também impugnar a constitucionalidade de normas que, a serem interpretadas como se pretendia nas decisões recorridas com base nas quais se julgou, colidiam com os preceitos constitucionais».
Sem razão, porém.
Efectivamente, embora na reclamação apresentada junto do Director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego tivesse alegado que as normas em causa violam o disposto nos artigos 115.º, n.º 5, e 106.º, n.º 2, da Constituição, alegação que depois retomou por remissão no primeiro recurso para a Secção do STA [fls. 9, artigos 18.º e 19.º, fls. 2 v., artigo 7.º, e fls. 81, § 3.º, alíneas b) e c)], a verdade é que nas alegações de recurso para o pleno da Secção abandonou tal arguição, tendo apenas considerado aí que a decisão recorrida havia violado os artigos 1.º, 2.º e 6.º do citado Decreto-Lei n.º 45 080 e havia infringido o artigo 106.º, n.º 2, da Constituição [fls. 131, artigo 7.º, e fls. 133, conclusões 3.º e 4.º]
Ora, esta Secção do Tribunal Constitucional já decidiu no Acórdão n.º 36/91, de 14 de Fevereiro:
Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão.
Sendo o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por sua natureza facultativo; e tendo que esgotar-se, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem (cfr. artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, em confronto com o n.º 3 deste artigo 72.º); o Tribunal Constitucional só deve, com efeito, ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa.
Assim, como se viu, no caso sub iudice a recorrente abandonou a questão da inconstitucionalidade que antes havia efectivamente levantado, e consequentemente não pode dizer-se que tal questão tenha sido «suscitada durante o processo», no sentido em que o Tribunal Constitucional optou por entender tal expressão do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
E, como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, «objecto do recurso são normas e não outros actos, designadamente decisões judiciais» (cfr. J. L. Pereira Coutinho, J. M. Meirim, Mário Torres e M. Lobo Antunes, Constituição da República Portuguesa, p. 425, e os numerosos arestos nesse sentido aí citados).
III — Decisão
Assim, e pelo exposto, não se conhece do recurso e condena-se a recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido pelas razões da minha declaração de voto junta ao Acórdão n.º 36/91)
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1991.