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357/90 AI generated

357/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 357/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), por acórdão de 3 de Novembro de 1988 negou provimento a um recurso de agravo que A. e mulher, B., haviam interposto do acórdão do Tribunal de Relação do Porto que, por sua vez, lhes havia negado provimento a um recurso interposto em 1ª instância e os havia condenado como litigantes de má fé. Após trânsito, os recorrentes reclamaram da conta de custas elaborada mas, apresentados os autos à conferência da Secção, o S.T.J. indeferiu tal reclamação, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, considerando não haver qualquer vício nessa conta.

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artigo 280.º da Constituição, artigos 280.º da Constituição; 357/90 · Tribunal Constitucional: De novo reclamaram, desta vez alegando que este último acórdão havia feito uma interpretação do artigo 28.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que envolvia inconstitucionalidade, por violação do artigo 211.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e incorria em nulidade, "senão e também em inexistência (CRP, arts. 3.º, 2, e 3, e 205.º, 2)". Outra vez foram os autos à conferência, e outra vez esta desatendeu a reclamação, por acórdão de 1 de Março de 1990.

Keywords

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review procedures constitutional complaint abroad constitutionality inadequate constitutional complaint standing to appeal appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Mas, aqui, o relator desde logo proferiu parecer liminar no sentido de que não pode conhecer-se do recurso, por não se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 280.º da Constituição e pelo artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
artigos 280.º da Constituição
Assim, não se verificam quanto a ele os requisitos de recorribilidade exigidos pelos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 176/91

ACÓRDÃO N.º 176/91

Processo n.º 357/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

O Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), por acórdão de 3 de Novembro de 1988 negou provimento a um recurso de agravo que A. e mulher, B., haviam interposto do acórdão do Tribunal de Relação do Porto que, por sua vez, lhes havia negado provimento a um recurso interposto em 1ª instância e os havia condenado como litigantes de má fé. Após trânsito, os recorrentes reclamaram da conta de custas elaborada mas, apresentados os autos à conferência da Secção, o S.T.J. indeferiu tal reclamação, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, considerando não haver qualquer vício nessa conta.

De novo reclamaram, arguindo desta vez a nulidade deste último acórdão, e pedindo a reforma da conta; mas também infrutiferamente, pois o mesmo tribunal decidiu, por acórdão de 16 de Maio de 1989, indeferir o requerimento quanto à apontada nulidade e quanto ao pedido de reforma da conta.

Transitada também esta decisão, e elaborada nova conta relativa aos incidentes, vieram então requerer a concessão de apoio judiciário e dispensa do pagamento das custas. Todavia, o relator indeferiu tal pedido, por despacho de 25 de Setembro de 1989; e a conferência à qual os recorrentes pediram que a questão fosse apresentada, por acórdão de 29 de Novembro de 1989, recusou pronunciar-se sobre a mesma, já que não lhe cabia julgar o incidente de apoio judiciário.

De novo reclamaram, desta vez alegando que este último acórdão havia feito uma interpretação do artigo 28.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que envolvia inconstitucionalidade, por violação do artigo 211.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e incorria em nulidade, "senão e também em inexistência (CRP, arts. 3.º, 2, e 3, e 205.º, 2)". Outra vez foram os autos à conferência, e outra vez esta desatendeu a reclamação, por acórdão de 1 de Março de 1990.

Mas, ainda não convencidos, voltaram a reclamar, arguindo agora a inexistência das decisões de 29 de Novembro de 1989 e de 1 de Março de 1990. E tal arguição foi igualmente desatendida pelo acórdão de 10 de Julho de 1990, que considerou ter o acórdão de 1 de Março de 1990 plena existência jurídica, estando já transitado em julgado, sendo certo que o mesmo havia decidido ter plena existência e eficácia o anterior acórdão de 29 de Novembro de 1989.

E foi depois deste acórdão que interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, indicando no respectivo requerimento que recorrem daqueles acórdãos de 29 de Novembro de 1989, 1 de Março de 1990 e 10 de Julho de 1990, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Mas, aqui, o relator desde logo proferiu parecer liminar no sentido de que não pode conhecer-se do recurso, por não se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 280.º da Constituição e pelo artigo 70.º da Lei n.º 28/82. Notificados para responder, vieram pronunciar-se os recorrentes no sentido de que deve conhecer-se da questão da existência dos acima mencionados acórdãos e só depois sobre a verificação dos requisitos de recorribilidade.

Correram os vistos. Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTOS

Conforme se expôs no parecer liminar de fls. 137 e 137v.º, o acórdão de 10 de Julho de 1990 apenas se limitou a verificar que os anteriores não eram inexistentes, e só a título de obiter dictum se debruçou sobre eventuais inconstitucionalidades antes suscitadas e já apreciadas.

Isto é, tal acórdão não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada no processo, nem recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Assim, não se verificam quanto a ele os requisitos de recorribilidade exigidos pelos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82.

Quanto aos acórdãos anteriores, o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional está manifestamente excedido, tendo aqueles acórdãos transitado em julgado, e por isso, quanto a eles, o recurso não pode ser admitido, por intempestivo.

Por outro lado, este Tribunal só tem competência em matéria de constitucionalidade, estando-lhe vedado conhecer de quaisquer outras questões que o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, sem possibilidade de novo recurso.

III – DECISÃO

Termos em que se decide não conhecer do presente recurso e condenar os recorrentes nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.

Lisboa, 7 de Maio de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.