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109/91 AI generated

109/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi acusado na comarca de Mafra de haver cometido um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e do artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal, em virtude de haver emitido dois cheques (um, em 29 de Março de 1990 e outro, em 8 de Maio de 1990), apesar de se achar inibido, por decisão do Banco de Portugal, de passar cheques, no período que decorreu entre 3 de Maio de 1989 e 3 de Novembro de 1990.

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109/91 · Tribunal Constitucional: 3.º. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.

Keywords

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disobedience to an official order fraudulent use of cheque cards suspension of payments uttering counterfeit money prohibition of payment objection to debt enforcement
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355/90
I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.
120/91
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 36 meses, nesse período emitiu dois cheques, um com provisão e outro sem ela.
216/90
A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.
TC_19920109
- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
50/92
– A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de quatro crimes de desobediência qualifica­da, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 172, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque com a duração de 14 meses, durante esse período emitira quatro che­ques sem provisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 175/91

ACÓRDÃO N.º 175/91

Processo n.º 109/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi acusado na comarca de Mafra de haver cometido um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e do artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal, em virtude de haver emitido dois cheques (um, em 29 de Março de 1990 e outro, em 8 de Maio de 1990), apesar de se achar inibido, por decisão do Banco de Portugal, de passar cheques, no período que decorreu entre 3 de Maio de 1989 e 3 de Novembro de 1990.

O juiz, julgando-as inconstitucionais, recusou aplicar as normas dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal instaurado.

2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apre­sentou alegações que concluiu do modo que segue:

1.º. A medida da restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa;

2.º. Não são organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, as duas primeiras porque cabiam na competência própria do Governo e a última por validamente autorizada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro:

3.º. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal já teve ocasião de decidir, pelo acórdão n.º 160/91, de que se encontra junta fotocópia aos autos, a questão da inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, havendo concluído que as normas aqui sub judicio são constitucionalmente ilegítimas.

Não havendo razão para agora decidir diferentemente, há que reeditar aqui tal julgamento de inconstitucionalidade, com base na argumentação desenvolvida naquele aresto, para a qual se remete.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 7 de Maio de 1991.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n.º 160/91).

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração que apenso no Acórdão n.º 160/91).

José Manuel Cardoso da Costa