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174/90 AI generated

174/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 174/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., acusando-o da prática de um crime de desobediência e de outro de desobediência qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e pelo artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, uma vez que – não obstante lhe ter sido aplicada pelo Banco de Portugal a medida de restrição ao uso do cheque por 26 meses – não ter devolvido os módulos de cheque que tinha em seu poder e, além disso, ter passado vários cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.

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174/90 · Tribunal Constitucional: 3.º Deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Keywords

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32/91
A. foi acusado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela autoria de um crime desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, n°s 1 e 2 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, pelo período de 6 meses, o arguido, devidamente notificado para, em 8 dias, devolver os módulos de cheques que tivesse em seu poder, não procedeu a tal devolução.
115/91
A. foi acusado pelo Ministério Público, na comarca de Lisboa, da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 17.º; n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º do Código Penal, consistente no facto de não haver procedido à devolução dos módulos de cheque, que tinha em seu poder, apesar de se achar obrigado a fazê-lo, pois, por decisão do Banco de Portugal, fora-lhe aplicada a medida de restrição de uso de cheque por seis meses.
129/90
- O Banco de Portugal comunicou em 4 de Julho de 1989 ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de Comarca de Torres Novas que A., residente nessa cidade e comarca, sacara em 30 de Janeiro de 1989 um cheque sem provisão sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Novas, no montante de um milhão de escudos (cheque n.º 5278735), estando nessa data abrangida por medida de restrição ao uso de cheque, decretada por 16 meses. Tal comunicação foi feita para eventual aplicação da pena prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
216/90
A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.
328/90
O Ministério Público acusou A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 174/91

ACÓRDÃO N.º 174/91

Processo n.º 174/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., acusando-o da prática de um crime de desobediência e de outro de desobediência qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e pelo artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, uma vez que – não obstante lhe ter sido aplicada pelo Banco de Portugal a medida de restrição ao uso do cheque por 26 meses – não ter devolvido os módulos de cheque que tinha em seu poder e, além disso, ter passado vários cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.

O M.º Juiz, porém, não recebeu a acusação e ordenou o arquivamento dos autos, em virtude de, na sequência do acórdão n.º 489/89 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Fevereiro de 1990, ter julgado inconstitucionais os artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e, assim, lhes haver recusado aplicação.

2. Desse despacho interpôs aquele Magistrado recurso para o Tribunal Constitucional.

O Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício concluiu as suas alegações como segue:

1.º A medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa;

2.º Não são organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14 54, de 11 de Janeiro, já que cabiam na competência própria do Governo;

3.º Deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, são (ou não) inconstitu­cionais.

II. Fundamentos:

Este Tribunal já teve ocasião de decidir, pelo acórdão n.º 160/91, de que se encontra junta fotocópia aos autos, a questão da inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, havendo concluído que as normas aqui sub judicio são constitucionalmente ilegítimas.

Não havendo razão para agora decidir diferentemente, há que reeditar aqui tal julgamento de inconstitucionalidade, com base na argumentação desenvolvida naquele aresto, para a qual se remete.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 7 de Maio de 1991.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n.º 160/91).

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração que apenso no Acórdão n.º 160/91).

José Manuel Cardoso da Costa