188/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Évora acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea c), e de um crime de burla previsto e punível pelo artigo 313.º, n.º 1, com referência o artigo 301.º, n.º 3, este e aqueles do Código Penal.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 188/91 · Tribunal Constitucional: O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Évora acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea c), e de um crime de burla previsto e punível pelo artigo 313.º, n.º 1, com referência o artigo 301.º, n.º 3, este e aqueles do Código Penal.
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ACÓRDÃO N° 171/91
ACÓRDÃO N.º 171/91
Processo nº 188/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia efectuada pelo relator de fls. 47 a 50, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se que o despacho recorrido seja reformado de harmonia com o juízo de constitucionalidade da norma constante do número 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 24 de Abril de 1991
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Évora acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea c), e de um crime de burla previsto e punível pelo artigo 313.º, n.º 1, com referência o artigo 301.º, n.º 3, este e aqueles do Código Penal.
2. Muito embora, em abstracto, aos acusados crimes correspondesse pena única superior a três anos de prisão, aquele Representante, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal (por lapso reportou-se ao n.º 2 de tal artigo), solicitou que o julgamento do arguido se efectuasse em processo comum com intervenção de juiz singular, dado que o mesmo arguido, a data dos imputados factos, tinha 21 anos de idade, demonstrou arrependimento pela sua conduta, confessou esta, não tinha antecedentes criminais, reparou integralmente os prejuízos causados ao burlado e houve recuperação do objecto subtraído, o que tudo conduziria a que, em concreto, não lhe seria aplicada pena de prisão excedente a três anos.
3. O Juiz do aludido Tribunal de comarca, porém, por despacho de 22 de Dezembro de 1990, recusou a aplicação das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do mencionado artigo 16.º, por as considerar violadoras dos artigos 32.º, n.º 1, 205.º e 221.º da Constituição, consequentemente determinando que os autos seguissem a tramitação própria de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, e isso não obstante a jurisprudência a tal respeito emitida pelo Tribunal Constitucional, que disse conhecer.
4. É deste despacho que cura o presente recurso.
5- A questão "sub judice" tem sido objecto de inúmera jurisprudência por banda deste Tribunal, toda ela no sentido de não julgar feridente das normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental a disposição contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
E reportamo-nos somente a este n.º 3 por isso que, como tem igualmente sido sublinhado naquela jurisprudência em casos semelhantes ao presente, não faz sentido apelar ao n.º 4 do dito artigo 16.º quando se está perante uma fase processual na qual ainda não há que efectuar aplicação de pena.
É que, pese embora a consideração segundo a qual existe complementaridade entre a norma ínsita no n.º 3 com aqueloutra constante do n.º 4, porquanto, caso se concluísse pela desconformidade constitucional da primeira, a segunda não teria oportunidade de ser aplicada, uma vez que o âmbito daquela pressupõe a realização do julgamento pelo juiz singular, o que não deixa de ser certo é que o juízo de constitucionalidade referente ao n.º 3 não é, directa e imediatamente, repercutível no n.º 4.
6. O objecto deste recurso deverá, assim, restringir-se à norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, norma essa que a jurisprudência deste Tribunal, como já se disse, tem entendido não ser conflituante com a Constituição (citem-se, sem a pretensão de ser exaustivo, os Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 465/89, 44/90, 48/90, 137/90, 143/90 e 296/90, no "Diário da República", 2.ª Série, de 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1989, 30 de Janeiro de 1990, 4 de Julho de 1990, 11 de Julho de 1990, 7 de Setembro de 1990, 15 de Março de 1991 e os Acórdãos inéditos números 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 297/90, 301/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 32/91, 33/91, 34/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/91 e 50/91).
7. Não terá, pois, cabimento estar-se aqui a repetir toda a corte de fundamentação que tem levado o Tribunal Constitucional a concluir que a norma em apreço não é inconstitucional, designadamente por não ofender as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar ao arguido, o princípio da reserva de juiz e as funções e estatuto dos juízes e do Ministério Público, até pela simples razão de que o Juiz autor do despacho recorrido diz ser conhecedor de tal fundamentação.
8. A questão em análise, consequentemente, deve ser perspectivada como de simples resolução, o que motiva a feitura da presente exposição prévia que, como não pode deixar de ser, conclui por se entender dever dar-se provimento ao recurso, determinando-se., por isso, a reformulação do despacho recorrido de harmonia com o juízo de constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
9. Cumpra-se a parte final do artigo 78.º-A, n.º l, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 8 de Abril de 1991.
Bravo Serra
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Publico decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito