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134/91 AI generated

134/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Representante do Ministério Público junto de Departamento de Investigação e Acção Penal acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º1,alínea f), ambos do Código Penal.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, art.º 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 134/91 · Tribunal Constitucional: l. Anote-se desde logo que talqualmente entende o Ilustre Magistrado alegante, também temos para nós que não obstante a Juiz "a quo" ter expressamente desaplicado o n.º 4 do citado art.º 16.º,o que é certo é que no estado em que se encontram os autos, não há que fazer apelo a tal norma.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
art.º 16.º do Código de Processo Penal
Procurador-Geral-Adjunto, que concluiu que a norma do n.º 3 do art.º 16.º do Código de Processo Penal, única que se deverá ter em conta, não violava qualquer norma ou princípio constitucional, pelo que se deveria conceder provimento ao recurso.
artigo 32.º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.
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Full text

ACÓRDÃO N° 170/91

ACÓRDÃO N° 170/91

Processo n.º 134/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

(Conselheiro Luís Nunes de Almeida)

Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Representante do Ministério Público junto de Departamento de Investigação e Acção Penal acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º1,alínea f), ambos do Código Penal.

2. Muito embora, em abstracto, àquele acusado crime correspondesse pena de prisão superior a três anos, aquele Representante, tendo em conta que dos autos se extraía que o arguido não tinha antecedentes criminais, que confessou os factos cuja autoria lhe era imputada e que foram recuperados os objectos subtraídos, que para o respectivo dono tinham pequeno valor, o que tudo apontava para que a pena em concreto a aplicar não seria superior a três anos de prisão, requereu que o Alexandre fosse julgado em processo comum, mas com intervenção de juiz singular, o que fez ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

3. Distribuídos os autos à Juiz do 3.º Juízo Correccional de Lisboa, a mesma, por despacho de 11 de Janeiro de 1991, declarou tal Juízo incompetente, entendendo serem-no os Juízos Criminais da mesma comarca, por isso que julgou inconstitucionais os números 3 e 4 do já aludido art.º 16.º, uma vez que, na sua óptica, são desconformes ao que se estatui nos artigos 13.º, 205.º e 206.º da Lei Fundamental, e isto não obstante a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que disse conhecer mas que, afinal, a não convencia.

4. De tal despacho recorreu o Ministério Público, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, que concluiu que a norma do n.º 3 do art.º 16.º do Código de Processo Penal, única que se deverá ter em conta, não violava qualquer norma ou princípio constitucional, pelo que se deveria conceder provimento ao recurso.

II

l. Anote-se desde logo que talqualmente entende o Ilustre Magistrado alegante, também temos para nós que não obstante a Juiz "a quo" ter expressamente desaplicado o n.º 4 do citado art.º 16.º,o que é certo é que no estado em que se encontram os autos, não há que fazer apelo a tal norma.

Na verdade, conquanto exista complementaridade entre essa norma e aqueloutra ínsita no n.º 3, na Justa medida em que, caso se concluísse pela desconformidade constitucional da primeira, a segunda, "in casu", não tinha oportunidade de ser aplicada, pois que o seu âmbito pressupõe a realização de Julgamento em processo comum por Juiz singular, o que é certo é que um Juízo de inconstitucionalidade do n.º 3 não se repercute, imediata e directamente no n.º 4.

A apreciação deste último número, consequentemente, só teria cabimento se os autos se encontrassem já na fase do julgamento e aplicação de pena, o que, como é claro, não é a hipótese.

Daí que o apelo que no despacho recorrido se faz ao n.º 4 do artigo 16.º não possa deixar de ser visto senão como uma fundamentação do raciocínio que a Juiz autora do despacho ora impugnado efectuou sobre a violação da Lei Básica levada a cabo pelo n.º 3 daquele preceito.

2. Definido nestes termos o âmbito deste recurso e por isso, passando à sua apreciação, dir-se-á tão somente que têm sido inúmeros os arestos tirados pelo Tribunal Constitucional sobre a presente matéria, fastidioso se tornando agora enumerá-los, quer na sua totalidade, quer unicamente a titulo exemplificativo.

3. Nesses arestos este Tribunal, em alguns casos somente por maioria, mas em muitos outros por unanimidade, assim se constituindo uma Jurisprudência uniforme, tem concluído por que a norma do n.º 3 do art.º 16.º do Código de Processo Penal não sofre de inconstitucionalidade, designadamente por ofensa dos artigos 13.º, 205.º e 206.º.da Lei Fundamental.

4. Continua este órgão de administração de justiça a entender a questão do modo como, até ao momento, sem divergências de decisão, a tem encarado e, em consequência, a alcançar que a norma "sub juditio" não é feridente, de entre o mais das garantias de defesa que o processo penal deve assegurar ao arguido e dos princípios da igualdade, da reserva de juiz, do juiz natural, da independência dos tribunais e das funções constitucionalmente cometidas ao Ministério Público.

III

Perante o que se deixa dito, concede-se provimento ao recurso e, assim revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em consonância com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos."

Em declarações de voto que fiz, v. g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito