268/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. requereu em 3 de Maio de 1988 no tribunal da comarca de Almada, ao abrigo do disposto no artigo 396.º do Código de Processo Civil, a suspensão da execução da deliberação do Cube de Campismo do Concelho de Almada que o suspendeu de sócio desse Clube pelo prazo de um ano. Para tanto alegou que o prejuízo resultante da execução da deliberação "é grande", em virtude de "ter de retirar todo o material que tem no Parque de Campismo da Praia da Saúde, na Costa da Caparica", no valor de 1 020 000$00. Ao procedimento deu precisamente esse valor.
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AI generatedartigo 396.º do Código de Processo Civil, art.º 678.º do CPC; 268/90 · Tribunal Constitucional: Desde a 1ª instância, quanto ao art.º 384.º, n.º 2, do CPC. Na última instância, e porque a questão nem se podia pôr antes, por referência ao n.º 2 do art.º 678.º do CPC.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 168/91
Processo n.º 268/90
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. requereu em 3 de Maio de 1988 no tribunal da comarca de Almada, ao abrigo do disposto no artigo 396.º do Código de Processo Civil, a suspensão da execução da deliberação do Cube de Campismo do Concelho de Almada que o suspendeu de sócio desse Clube pelo prazo de um ano. Para tanto alegou que o prejuízo resultante da execução da deliberação "é grande", em virtude de "ter de retirar todo o material que tem no Parque de Campismo da Praia da Saúde, na Costa da Caparica", no valor de 1 020 000$00. Ao procedimento deu precisamente esse valor.
O Clube de Campismo contestou, alegando, além do mais, que o prejuízo resultante da suspensão seria muito superior ao que podia derivar da execução; e na contestação impugnou o valor dado ao procedimento, oferecendo em sua substituição o de 2 000 00l$00, por estar em causa um interesse imaterial (artigos 312.º e 313.º do citado Código).
Em despacho de 28 de Junho de 1988, veio o juiz a julgar improcedente a pretensão do requerente, com fundamento em que este não provou que da execução da deliberação pudesse resultar para si dano apreciável. Ao procedimento foi fixado nesse despacho o valor de 1 020 000$00, tendo-se o juiz limitado a citar a propósito o artigo 313.º daquele Código.
O requerente agravou do despacho para a Relação de Lisboa, suscitando na respectiva alegação questões que já havia levantado em acta, no dia designado para a inquirição das testemunhas – necessidade da apensação do procedimento cautelar à acção de anulação da deliberação social, já intentada no mesmo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 384.º do referido Código, e insuficiência da procuração passada pelo Clube requerido (artigo 40.º do mesmo Código) –, questões de que o juiz não conheceu, "tendo em conta o carácter urgente dos presentes autos", e, para além delas, a questão do valor da causa, valor que "deverá ser de 2 000 00l$00". Mas a Relação, por acórdão de 11 de Julho de 1989, negou provimento ao agravo, dizendo:
a) quanto à apensação - que, após a interposição do recurso, "foi o presente processo apensado à acção declaratória pendente, da qual foi desapensado para subir a esta Relação";
b) quanto à irregularidade do mandato - que ela, "a existir neste processo cautelar, não afecta minimamente a decisão do recurso";
c) quanto ao valor do procedimento - que ele "foi fixado correctamente";
d) quanto ao dano porventura causado ao recorrente com a saída da roulotte e seu recheio do parque de campismo, ainda que por um ano - que "não se pode concluir, em face dos elementos alegados, que esse dano seja apreciável."
Do acórdão recorreu o requerente para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na violação dos artigos 40.º, 384.º e 396.º do Código de Processo Civil, já atrás referidos, e ainda dos artigos 514.º (factos que não carecem de alegação ou de prova) e 515.º (provas atendíveis) do mesmo Código, concluindo na alegação que não pode deixar de considerar-se um dano "apreciável", até "irremediável", ter que "levantar a casa própria, mesmo de veraneio". Mas o Supremo, por acórdão de 31 de Maio de 1990, considerando que "a causa tem valor inferior à alçada da Relação" e que não se verificava qualquer dos casos previstos no artigo 678.º, n.º 2, do citado Código designadamente, violação de regra de competência em razão da matéria, em que se traduziria, segundo o recorrente, a falta de apensação do procedimento cautelar à acção de anulação da deliberação social –, não admitiu (sic) o recurso.
O recorrente ainda arguiu a nulidade do acórdão, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do referido Código (falta de motivação, quanto à decisão sobre a competência do tribunal), mas, por acórdão de 10 de Julho, foi a arguição desatendida.
Daí o presente recurso, interposto – segundo se diz no respectivo requerimento - ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional "em relação" aos artigos 384.º, n.º 2, e 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, "uma vez que a sua interpretação e aplicação devem ser conformes ao princípio constitucional do juiz natural ou legal expresso no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, mas também no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais".
2. Recebido o processo neste Tribunal, proferiu o relator o despacho de fls. 468, convidando o recorrente a "esclarecer se as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciadas são efectivamente os artigos 384.º, n.º 2, e 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil" e a "indicar a norma ou princípio constitucional que considera violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade".
Respondeu o recorrente que trouxe este recurso por causa da desaplicação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa de 1976, ou seja, o princípio segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". E, explicando que nos presentes autos se levantou o problema do tribunal competente porque o juiz do procedimento cautelar resolveu decidi-lo quando já bem sabia que a acção sobre a matéria estava pendente e proferiu sentença contra a clara garantia do artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e que "bastava interpretar correctamente este preceito para não haver desaplicação do princípio do juiz natural", concluiu que "não foi assim que o Tribunal da Relação entendeu, nem mais tarde o Supremo Tribunal de Justiça, tendo neste último surgido, e neste só ai por razoes processuais, a questão da aplicação correcta do artigo 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil". Finalmente esclareceu que invocou expressamente o princípio do juiz natural ou legal a fls. 450 e segs., ou seja, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Supremo.
3. Foi então suscitada pelo relator a questão do não conhecimento do recurso, quer porque no caso não foi posta em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, quer porque, a entender-se que se arguiu de inconstitucional alguma norma, a questão terá sido suscitada só no requerimento em que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo e, portanto, não "durante o processo".
Pronunciando-se sobre essa questão prévia, veio o recorrente pugnar pelo conhecimento do recurso. Destaca-se da sua resposta a seguinte passagem:
Quanto ao objecto do recurso de (in)constitucionalidade, o Recorrente nunca pretendeu ou pretende reportá-lo a decisões judiciais, mas antes às normas implicadas pelas decisões judiciais.
É claro que a interpretação e aplicação de uma norma por forma inconstitucional redunda numa decisão inconstitucional.
Não se exclui que neste (ou noutros recursos) se fale em decisões judiciais inconstitucionais – mas apenas como resultado, e não como objecto do recurso.
Aliás, a luta que o Recorrente vem travando refere-se claramente a normas.
Desde a 1ª instância, quanto ao art.º 384.º, n.º 2, do CPC. Na última instância, e porque a questão nem se podia pôr antes, por referência ao n.º 2 do art.º 678.º do CPC.
Por seu lado, o Clube de Campismo manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
4. Como se sabe, mesmo nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, isto é, nos recursos de decisões dos tribunais, o objecto da fiscalização são as normas e não os actos (designadamente as decisões judiciais).
Nesse sentido: Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2ª edição, revista, 1983, n.º 86; J. J. Gozes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, revista e ampliada, 2.º volume, 1985, parte IV, nota prévia, n.ºs 2.4.1. e 2.4.3.1.b); e a jurisprudência constante deste Tribunal, v. g. , os acórdãos n.ºs 260/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1989), 268/89, de 23 de Fevereiro (no citado Diário, II série, de 7 de Junho de 1989) e 349/89, de 12 de Abril (no mesmo Diário, II série, de 22 de Junho de 1989).
Tratando-se do recurso previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, que é o recurso interposto nos presentes autos, exigem ainda esses preceitos que a inconstitucionalidade (da norma aplicada) tenha sido suscitada "durante o processo". E, caracterizando esse requisito, tem este Tribunal entendido que, salvo casos excepcionais, deve a invocação da inconstitucionalidade ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão ou, por outras palavras, deve a inconstitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita – v. g, acórdão n.º 94/88, de 27 de Abril (no Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988) –, não podendo, portanto, tal requisito considerar-se preenchido quando a questão da inconstitucionalidade e suscitada apenas no requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida: neste sentido, entre muitos outros, o acórdão n.º 147/85, de 31 de Julho (no Diário da República, II série, de 18 de Dezembro de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º volume, págs. 633).
Ora, a inconstitucionalidade parece tê-la o recorrente referido às decisões proferidas no processo, quando disse, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Supremo de 31 de Maio, que "essa decisão é também manifestamente anticonstitucional pois que não e admissível que se tome por válida qualquer decisão assente em competência que não a do juiz natural da causa", e depois, na resposta ao despacho de fls. 468, que "bastava interpretar correctamente este preceito [o do artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Civil] para não haver desaplicação do princípio do juiz natural" e que "não foi assim que o Tribunal da Relação entendeu, nem mais tarde o Supremo Tribunal de Justiça".
Mas, admitindo que a invocação da inconstitucionalidade foi feita com referência a normas, sempre ela seria extemporânea, já que, exigindo-se que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada "durante o processo", a arguição de nulidades da decisão recorrida é meio inidóneo pare esse efeito.
5. Pelo exposto, não se conhece de recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa