TC_19910167 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia do Relator de fls. 439 a 443, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em quatro unidades de conta.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição; TC_19910167 · Tribunal Constitucional: 1 — A., notificada da elaboração de quatro contas de custas a que se procedeu no Tribunal da Relação do Porto, da mesma veio reclamar, invocando, no que ora interessa, que «as custas foram contadas tendo em conta o estipulado no CCJ, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro», sendo que este «diploma é todo ele, materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 2, da CRP».
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Acórdão 167/91
ACÓRDÃO N.o 167/91
Processo: n.º 293/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia do Relator de fls. 439 a 443, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em quatro unidades de conta.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição.
I
1 — A., notificada da elaboração de quatro contas de custas a que se procedeu no Tribunal da Relação do Porto, da mesma veio reclamar, invocando, no que ora interessa, que «as custas foram contadas tendo em conta o estipulado no CCJ, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro», sendo que este «diploma é todo ele, materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 2, da CRP».
E, para fundamentar esta asserção, a então reclamante transcreveu a petição apresentada pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional no sentido de vir a ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de «todos os artigos compreendidos na nova redacção» do CCJ, «dada pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro».
2 — Naquela Relação, o Relator, depois de transcrever o artigo 20.º da Constituição, na sua actual redacção, expendeu: «Como é bom de ver, o preceito referido, especialmente o seu n.º 1, tem subjacente esta filosofia: quem pode pagar, paga o custo justiça a que recorre e quem não pode não paga, pois pode socorrer-se do instituto do apoio judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Aliás, a própria reclamante já neste processo lançou mão, embora sem êxito, desse instituto que então se chamava ‘assistência judiciária’. Assim como não há qualquer inconstitucionalidade do diploma que alterou o Código das Custas Judiciais — o Decreto-Lei n.º 387-B/87».
3 — Requerendo a A. que sobre o aludido despacho do Relator recaísse acórdão, produziu a Relação do Porto, em 27 de Setembro de 1990, aresto que decidiu «confirmar o despacho do relator».
4 — Desse acórdão recorreu A., dizendo no documento interpositor do recurso:
… vem daquele acórdão interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o disposto no artigo 678.º, n.º 1, do CPC.
3 — Ao recurso, cujo processo é o da fiscalização concreta, são aplicáveis subsidiariamente as normas relativas ao recurso de apelação, [artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP].
4 — De acordo com o disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção que lhe deu a Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, a recorrente indica como norma violada o artigo 20.º, n.º 2, da CRP, tendo a inconstitucionalidade sido arguida na reclamação da conta de custas que se encontra a fls. 406 e segs., dos autos.
5 — Perante tal requerimento, o Relator da Relação do Porto exarou o seguinte despacho:
Admito o recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de fls. 431, interposto por D. A., com subida imediata e efeito suspensivo. Notifique…
6 — Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, tendo em atenção:
a) que os n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 25/82 impõem:
i) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei ao abrigo da qual o recurso foi interposto;
ii) a indicação da(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal se aprecie;
iii) a indicação da(s) norma(s) ou princípio(s) constitucional(ais) que se considera(m) violado(s); e
iiii) a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade;
b) que a ora recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não fez a indicação aludida na subalínea ii) da antecedente alínea;
c) que, não obstante o disposto no n.º 5 daquele artigo 75.º-A, o Desembargador Relator da Relação do Porto não dirigiu à recorrente o convite a que esta disposição legal alude, o ora Relator determinou a notificação da mesma recorrente para, em cinco dias, sob pena de cominação mencionada no n.º 2 do artigo 76.º da citada Lei n.º 28/82, indicar a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada pelo Tribunal e, bem assim, a peça (ou peças) processual(ais) em que se suscitou tal pressão.
7 — Na sequência da notificação, a recorrente veio dizer «que no requerimento de interposição de recurso, apresentado na Relação do Porto, já indicou a norma violada e a peça processual em que suscitou tal questão, sendo que a norma violada é o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República, tendo a questão sido suscitada na reclamação da conta de custas, de fls. 406 e segs., dos autos».
II
1 — Da exposição fáctica que antecede resulta claro que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na sequência do convite que lhe foi dirigido, alguma vez a recorrente indicou qual norma ou normas (obviamente normação infra-constitucional) cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, ou seja, a norma (ou normas) que, na óptica dela, recorrente, se apresente(m) como violadora(s) do preciso ínsito no artigo 20.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
2 — Ora, ponderando o estatuído no falado n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, por falta de indicação do requisito previsto na parte final do n.º 1 do artigo 75-A do mesmo diploma, deverá ser indeferido o requerimento de interposição de recurso ora fls. 434 e, assim, não se tomar conhecimento do objecto deste (cfr., sobre a questão, o Acórdão deste Tribunal n.º 117/90 e exposição prévia da Ex.ma Relatora, que nele foi acolhida).
3 — Ouçam-se recorrente e recorrido, por cinco dias, ex vi’do n.º 1 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82. — Bravo Serra.
Publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1991.