Legislator Case Law & Legislation
TC_19910167 AI generated

TC_19910167 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910167
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia do Relator de fls. 439 a 443, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em quatro unidades de conta.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da Constituição; TC_19910167 · Tribunal Constitucional: 1 — A., notificada da elaboração de quatro contas de custas a que se procedeu no Tribunal da Relação do Porto, da mesma veio reclamar, invocando, no que ora interessa, que «as custas foram contadas tendo em conta o estipulado no CCJ, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro», sendo que este «diploma é todo ele, materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 2, da CRP».

Keywords

AI generated
legal aid costs constitutional complaint abroad charging of procedural costs effective access to justice objection of unconstitutionality standing to appeal

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da Constituição
AI generated
617/05
Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda.
483/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente.
TC_20020484
A e outros, recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Abril de 2001, que havia ordenado a reforma da conta de custas então impugnada (no sentido da sua redução) bem como a baixa dos autos à 1ª instância para a realização de diligências probatórias e posterior decisão sobre o benefício de apoio judiciário requerido.
767/07
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
TC_20030259
A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz da Comarca de Castro Daire que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo mesmo Juiz, através do qual se decidira indeferir uma reclamação da conta de custas devidas pela deserção de um recurso por si anteriormente apresentado.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 167/91

ACÓRDÃO N.o 167/91

Processo: n.º 293/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia do Relator de fls. 439 a 443, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em quatro unidades de conta.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição.

I

1 — A., notificada da elaboração de quatro contas de custas a que se procedeu no Tribunal da Relação do Porto, da mesma veio reclamar, invocando, no que ora interessa, que «as custas foram contadas tendo em conta o estipulado no CCJ, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro», sendo que este «diploma é todo ele, materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 2, da CRP».

E, para fundamentar esta asserção, a então reclamante transcreveu a petição apresentada pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional no sentido de vir a ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de «todos os artigos compreendidos na nova redacção» do CCJ, «dada pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro».

2 — Naquela Relação, o Relator, depois de transcrever o artigo 20.º da Constituição, na sua actual redacção, expendeu: «Como é bom de ver, o preceito referido, especialmente o seu n.º 1, tem subjacente esta filosofia: quem pode pagar, paga o custo justiça a que recorre e quem não pode não paga, pois pode socorrer-se do instituto do apoio judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Aliás, a própria reclamante já neste processo lançou mão, embora sem êxito, desse instituto que então se chamava ‘assistência judiciária’. Assim como não há qualquer inconstitucionalidade do di­ploma que alterou o Código das Custas Judiciais — o Decreto-Lei n.º 387-B/87».

3 — Requerendo a A. que sobre o aludido despacho do Relator recaísse acórdão, produziu a Relação do Porto, em 27 de Setembro de 1990, aresto que decidiu «confirmar o despacho do relator».

4 — Desse acórdão recorreu A., dizendo no documento interpositor do recurso:

… vem daquele acórdão interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o disposto no artigo 678.º, n.º 1, do CPC.

3 — Ao recurso, cujo processo é o da fiscalização concreta, são aplicáveis subsidiariamente as normas relativas ao recurso de apelação, [artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP].

4 — De acordo com o disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção que lhe deu a Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, a recorrente indica como norma violada o artigo 20.º, n.º 2, da CRP, tendo a inconstitucionalidade sido arguida na reclamação da conta de custas que se encontra a fls. 406 e segs., dos autos.

5 — Perante tal requerimento, o Relator da Relação do Porto exarou o seguinte despacho:

Admito o recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de fls. 431, interposto por D. A., com subida imediata e efeito suspensivo. Notifique…

6 — Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, tendo em a­tenção:

a) que os n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 25/82 impõem:

i) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei ao abrigo da qual o recurso foi interposto;

ii) a indicação da(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal se aprecie;

iii) a indicação da(s) norma(s) ou princípio(s) constitucional(ais) que se considera(m) violado(s); e

iiii) a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade;

b) que a ora recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não fez a indicação aludida na subalínea ii) da antecedente alínea;

c) que, não obstante o disposto no n.º 5 daquele artigo 75.º-A, o Desembargador Relator da Relação do Porto não dirigiu à recorrente o convite a que esta disposição legal alude, o ora Relator determinou a notificação da mesma recorrente para, em cinco dias, sob pena de cominação mencionada no n.º 2 do artigo 76.º da citada Lei n.º 28/82, indicar a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada pelo Tribunal e, bem assim, a peça (ou peças) processual(ais) em que se suscitou tal pressão.

7 — Na sequência da notificação, a recorrente veio dizer «que no requerimento de interposição de recurso, apresentado na Relação do Porto, já indicou a norma violada e a peça processual em que suscitou tal questão, sendo que a norma violada é o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República, tendo a questão sido suscitada na reclamação da conta de custas, de fls. 406 e segs., dos autos».

II

1 — Da exposição fáctica que antecede resulta claro que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na sequência do convite que lhe foi dirigido, alguma vez a recorrente indicou qual norma ou normas (obviamente normação infra-constitucional) cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, ou seja, a norma (ou normas) que, na óptica dela, recorrente, se apresente(m) como violadora(s) do preciso ínsito no artigo 20.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

2 — Ora, ponderando o estatuído no falado n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, por falta de indicação do requisito previsto na parte final do n.º 1 do artigo 75-A do mesmo diploma, deverá ser indeferido o requerimento de interposição de recurso ora fls. 434 e, assim, não se tomar conhecimento do objecto deste (cfr., sobre a questão, o Acórdão deste Tribunal n.º 117/90 e exposição prévia da Ex.ma Relatora, que nele foi acolhida).

3 — Ouçam-se recorrente e recorrido, por cinco dias, ex vi’do n.º 1 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82. — Bravo Serra.

Publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1991.