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24/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 24/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Dr. A., advogado, veio arguir no requerimento de fls.403 a 406 a nulidade / inexistência do Acórdão deste Tribunal n.º 317/90 (cfr. fls. 385 a 400). Não invoca, porém, o requerente, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na sua resposta de fls. 408, qualquer causa que inquine aquele aresto de nulidade, "designadamente as elencadas nos artigos 668.º, n.º1, e 716.º, n.º1, do Código de Pro­cesso Civil, antes aproveita a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido nesse aresto, por, em seu entender, o mesmo não ter sanado os agravos que supostamente lhe foram feitos pelas precedentes decisões jurisdicionais".

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24/89 · Tribunal Constitucional: O Dr. A., advogado, veio arguir no requerimento de fls.403 a 406 a nulidade / inexistência do Acórdão deste Tribunal n.º 317/90 (cfr. fls. 385 a 400). Não invoca, porém, o requerente, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na sua resposta de fls. 408, qualquer causa que inquine aquele aresto de nulidade, "designadamente as elencadas nos artigos 668.º, n.º1, e 716.º, n.º1, do Código de Pro­cesso Civil, antes aproveita a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido nesse aresto, por, em seu entender, o mesmo não ter sanado os agravos que supostamente lhe foram feitos pelas precedentes decisões jurisdicionais".

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extraordinary plea of nullity nullity of contract grounds for cassation patent nullity action annulment of arbitral award compensation for judicial errors
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ACÓRDÃO Nº 165/91

ACÓRDÃO Nº 165/91

Processo n.º 24/89

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Dr. A., advogado, veio arguir no requerimento de fls.403 a 406 a nulidade / inexistência do Acórdão deste Tribunal n.º 317/90 (cfr. fls. 385 a 400).

Não invoca, porém, o requerente, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na sua resposta de fls. 408, qualquer causa que inquine aquele aresto de nulidade, "designadamente as elencadas nos artigos 668.º, n.º1, e 716.º, n.º1, do Código de Pro­cesso Civil, antes aproveita a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido nesse aresto, por, em seu entender, o mesmo não ter sanado os agravos que supostamente lhe foram feitos pelas precedentes decisões jurisdicionais".

Tanto basta para se concluir, acompanhando aquele Magistrado, pela improcedência da arguição de nulidade.

Nestes termos, desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 04 UC.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa