24/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Dr. A., advogado, veio arguir no requerimento de fls.403 a 406 a nulidade / inexistência do Acórdão deste Tribunal n.º 317/90 (cfr. fls. 385 a 400). Não invoca, porém, o requerente, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na sua resposta de fls. 408, qualquer causa que inquine aquele aresto de nulidade, "designadamente as elencadas nos artigos 668.º, n.º1, e 716.º, n.º1, do Código de Processo Civil, antes aproveita a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido nesse aresto, por, em seu entender, o mesmo não ter sanado os agravos que supostamente lhe foram feitos pelas precedentes decisões jurisdicionais".
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AI generated24/89 · Tribunal Constitucional: O Dr. A., advogado, veio arguir no requerimento de fls.403 a 406 a nulidade / inexistência do Acórdão deste Tribunal n.º 317/90 (cfr. fls. 385 a 400). Não invoca, porém, o requerente, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na sua resposta de fls. 408, qualquer causa que inquine aquele aresto de nulidade, "designadamente as elencadas nos artigos 668.º, n.º1, e 716.º, n.º1, do Código de Processo Civil, antes aproveita a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido nesse aresto, por, em seu entender, o mesmo não ter sanado os agravos que supostamente lhe foram feitos pelas precedentes decisões jurisdicionais".
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ACÓRDÃO Nº 165/91
ACÓRDÃO Nº 165/91
Processo n.º 24/89
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Dr. A., advogado, veio arguir no requerimento de fls.403 a 406 a nulidade / inexistência do Acórdão deste Tribunal n.º 317/90 (cfr. fls. 385 a 400).
Não invoca, porém, o requerente, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na sua resposta de fls. 408, qualquer causa que inquine aquele aresto de nulidade, "designadamente as elencadas nos artigos 668.º, n.º1, e 716.º, n.º1, do Código de Processo Civil, antes aproveita a ocasião para manifestar a sua discordância com o decidido nesse aresto, por, em seu entender, o mesmo não ter sanado os agravos que supostamente lhe foram feitos pelas precedentes decisões jurisdicionais".
Tanto basta para se concluir, acompanhando aquele Magistrado, pela improcedência da arguição de nulidade.
Nestes termos, desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 04 UC.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa