Legislator Case Law & Legislation
324/90 AI generated

324/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em auto de tentativa de conciliação lavrado em 22 de Janeiro de 1990 perante o delegado do procurador da República junto do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa no processo administrativo por ele instaurado, a sociedade A., Lda., obrigou-se a pagar ao seu empregado B., em duas prestações iguais, a quantia de 175 000$00, abrangendo o subsídio de Natal de 1989, o subsídio de férias de 1989 e a compensação por cessação do contrato de trabalho.

Legislator headnote

AI generated

artigo 46.º do Código de Processo Civil, artigo 266.º da Constituição; 324/90 · Tribunal Constitucional: Na sua resposta sustentou a recorrente que "devem prosseguir estes autos para exame da interpretação feita, aliás inconstitucional, do normativo implicado – art. 3.º da Lei Orgânica do Ministério Público".

Keywords

AI generated
artigo 46.º do Código de Processo Civil artigo 266.º da Constituição

Cited Legislation

AI generated
artigo 46.º do Código de Processo Civil
3.º - o chamado "auto de conciliação" não pode, pois, servir de base à execução, quer nos termos do artigo 91.º, alínea c), daquele Código, quer ao abrigo do artigo 46.º do Código de Processo Civil.
artigo 266.º da Constituição

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 164/91

ACÓRDÃO Nº 164/91

Processo n.º 324/90

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Em auto de tentativa de conciliação lavrado em 22 de Janeiro de 1990 perante o delegado do procurador da República junto do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa no processo administrativo por ele instaurado, a sociedade A., Lda., obrigou-se a pagar ao seu empregado B., em duas prestações iguais, a quantia de 175 000$00, abrangendo o subsídio de Natal de 1989, o subsídio de férias de 1989 e a compensação por cessação do contrato de trabalho.

Não tendo sido paga a 1ª prestação na data acordada, ou seja, em 31 de Janeiro desse ano, deduziu o referido B., com o patrocínio oficioso daquele agente do Ministério Público, uma execução sumária contra a mesma sociedade para pagamento da mencionada quantia.

Opôs-se a sociedade à execução com os seguintes fundamentos:

1.º - o Ministério Público não tem competência, à face do artigo 3.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), para promover a diligência de conciliação;

2.º - "a tentativa de conciliação prejudicial ou prévia foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril, que expressamente, na alínea c) do seu artigo 15.º, revogou o artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho em vigor (o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro)";

3.º - o chamado "auto de conciliação" não pode, pois, servir de base à execução, quer nos termos do artigo 91.º, alínea c), daquele Código, quer ao abrigo do artigo 46.º do Código de Processo Civil.

Por despacho de 27 de Abril o juiz julgou impro­cedente a oposição, "por falta manifesta de fundamento legal".

Desse despacho recorreu a sociedade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por se terem violado, por um lado, o princípio constitucional da separação de poderes e o dever de imparcialidade e, por outro, os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Constituição, o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o artigo 266.º da Constitui­ção e os artigos 205.º a 210.º e 221.º da Constituição (sic).

Recebido o processo neste Tribunal, ordenou o relator a notificação da recorrente para indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada, bem como a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade (artigo 75.º -A da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).

Em resposta, veio a recorrente dizer que a norma em causa é o artigo 3.º da Lei n.º 47/86, que a sua inconstitucionalidade foi levantada na oposição e que estão violados os artigos 221.º e seguintes (e 205.º e seguintes), pela interpretação e aplicação que lhe foi feita da Lei Orgânica do Ministério Público, maxime artigo 2.º e sobretudo artigo 3.º (sic).

Considerando que o recurso interposto para este Tribunal era o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, mas que não se verificava o condicionalismo de que dependia o seu conhecimento, já que não estávamos em presença de uma decisão que tivesse aplicado norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, fez o relator a exposição a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma Lei e mandou sobre ela ouvir as partes.

Na sua resposta sustentou a recorrente que "devem prosseguir estes autos para exame da interpretação feita, aliás inconstitucional, do normativo implicado – art. 3.º da Lei Orgânica do Ministério Público".

Por sua vez, o representante do Ministério Público junto do Tribunal manifestou a sua concordância com a exposição do relator.

Cumpre decidir.

2. Como se disse, a obrigação de pagamento ao seu empregado B. da quantia de 175 000$00, a título de subsídio de Natal, subsídio de férias e compensação por cessação do contrato de trabalho, foi assumida pela recorrente A., Lda., em tentativa de conciliação realizada perante o delegado do procurador da República junto do 4.º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Era o artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que obrigava à realização de tentativa de conciliação como condição para ter seguimento qualquer acção respeitante a "questões emergentes das relações de trabalho subordinado", como era o caso.

Esse preceito veio, porém, a ser revogado pelo artigo 15.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril, diploma que extinguiu as comissões de conciliação e julgamento criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto.

Apesar disso, foi o auto de conciliação donde consta a obrigação assumida pela recorrente para com o seu empre­gado B. que serviu de base à execução contra ele movida pelo mesmo magistrado do Ministério Publico que havia presidido a tentativa de conciliação. Invocou-se para o efeito o artigo 91.º, alínea c), do referido Código de Processo do Trabalho, segundo o qual podem servir de base à execução os autos de conciliação.

Na oposição que deduziu contra a execução suscitou a recorrente a incompetência do Ministério Publico, face ao artigo 3.º da respectiva Lei Orgânica (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), "para promover tais diligências ou/e lavrar tais autos".

E o juiz julgou improcedente a oposição, por falta manifesta de fundamento legal.

Depois de citar o artigo 91.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, argumentou o juiz no respectivo despacho:

Nos termos de tal preceito entendemos que podem servir de títulos executivos tanto os que resultam de conciliação prejudicial, como os que resultam de tentativas judiciais. A lei na verdade não distingue e mesmo após a revogação da tentativa prejudicial obrigatória pelo Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril, o preceito supra aludido não foi alterado.

É desse despacho que vem, como se viu, o presente recurso, pretendendo a recorrente que ele seja revogado por ter aplicado uma norma inconstitucional, qual seria a do artigo 3.º da Lei n.º 47/86 (Lei Orgânica do Ministério Público).

3. Na exposição feita nos termos do n.º 1 do artigo 78.º -A da Lei n.º 28/82, e depois de considerar que o recurso aqui em causa é o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), dessa Lei, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, escreveu o relator:

A verdade é que, apesar de, na referida oposição, ter feito apelo ao citado artigo 3.º da lei n.º 47/86, nem a recorrente arguiu a inconstitucionalidade dessa norma, nem o juiz, no despacho recorrido, lhe fez a mínima referência. A inconstitucionalidade, parece aliás imputá-la a recorrente – e só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal – à decisão recorrida, quando diz que se violou (sic) o princípio constitucional da separação de poderes e o dever de imparcialidade e se violou (sic) os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Constituição, o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o artigo 266.º da Constituição e os artigos 205.º a 210.º e 221.º da Constituição.

Ora, só as normas, que não os actos (designadamente as decisões judiciais), podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade. Nesse sentido: Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2ª edição, revista, 1983, nº. 86; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 2° volume, 1985, parte IV, nota prévia, nºs. 2.4.1. e 2.4.3.1. b); e a jurisprudência constante deste Tribunal, v.g., os acórdãos n.ºs 260/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1989), 268/89, de 23 de Fevereiro (no citado Diário, II série, de 7 de Junho de 1989) e 349/89, de 12 de Abril (no mesmo Diário, II série, de 22 de Junho de 1989).

E, admitindo que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º da Lei n.º 47/86 – na parte em que ela atribui ao Ministério Publico competência para exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores na defesa dos seus direitos de carácter social (n.º 1, alínea c)) –, essa inconstitucionalidade não foi seguramente suscitada durante o processo (como o exige o citado artigo, 70.º, n.º 1, alínea b)), já que só o terá sido no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal. Como dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra e volume citados, nota X ao artigo 280.º, " o recorrente não pode suscitar a questão da inconstitucionalidade apenas depois de proferida a decisão recorrida, quando o tribunal recorrido já aplicou (e não pode agora desaplicar) as normas arguidas de inconstitucionalidade". Esse tem sido, aliás, o entendimento deste Tribunal: v.g., nos acórdãos n.ºs 69/85, de 24 de Abril (no Diário da República, II série, de 22 de Junho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º volume, págs. 541), e 339/86, de 10 de Dezembro (no mesmo Diário, II série, de 18 de Março de 1987).

Em resumo: - não se verifica o condicionalismo previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

4. Pelo exposto, não se conhece do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa