324/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm auto de tentativa de conciliação lavrado em 22 de Janeiro de 1990 perante o delegado do procurador da República junto do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa no processo administrativo por ele instaurado, a sociedade A., Lda., obrigou-se a pagar ao seu empregado B., em duas prestações iguais, a quantia de 175 000$00, abrangendo o subsídio de Natal de 1989, o subsídio de férias de 1989 e a compensação por cessação do contrato de trabalho.
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AI generatedartigo 46.º do Código de Processo Civil, artigo 266.º da Constituição; 324/90 · Tribunal Constitucional: Na sua resposta sustentou a recorrente que "devem prosseguir estes autos para exame da interpretação feita, aliás inconstitucional, do normativo implicado – art. 3.º da Lei Orgânica do Ministério Público".
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ACÓRDÃO Nº 164/91
ACÓRDÃO Nº 164/91
Processo n.º 324/90
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Em auto de tentativa de conciliação lavrado em 22 de Janeiro de 1990 perante o delegado do procurador da República junto do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa no processo administrativo por ele instaurado, a sociedade A., Lda., obrigou-se a pagar ao seu empregado B., em duas prestações iguais, a quantia de 175 000$00, abrangendo o subsídio de Natal de 1989, o subsídio de férias de 1989 e a compensação por cessação do contrato de trabalho.
Não tendo sido paga a 1ª prestação na data acordada, ou seja, em 31 de Janeiro desse ano, deduziu o referido B., com o patrocínio oficioso daquele agente do Ministério Público, uma execução sumária contra a mesma sociedade para pagamento da mencionada quantia.
Opôs-se a sociedade à execução com os seguintes fundamentos:
1.º - o Ministério Público não tem competência, à face do artigo 3.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), para promover a diligência de conciliação;
2.º - "a tentativa de conciliação prejudicial ou prévia foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril, que expressamente, na alínea c) do seu artigo 15.º, revogou o artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho em vigor (o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro)";
3.º - o chamado "auto de conciliação" não pode, pois, servir de base à execução, quer nos termos do artigo 91.º, alínea c), daquele Código, quer ao abrigo do artigo 46.º do Código de Processo Civil.
Por despacho de 27 de Abril o juiz julgou improcedente a oposição, "por falta manifesta de fundamento legal".
Desse despacho recorreu a sociedade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por se terem violado, por um lado, o princípio constitucional da separação de poderes e o dever de imparcialidade e, por outro, os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Constituição, o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o artigo 266.º da Constituição e os artigos 205.º a 210.º e 221.º da Constituição (sic).
Recebido o processo neste Tribunal, ordenou o relator a notificação da recorrente para indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada, bem como a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade (artigo 75.º -A da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
Em resposta, veio a recorrente dizer que a norma em causa é o artigo 3.º da Lei n.º 47/86, que a sua inconstitucionalidade foi levantada na oposição e que estão violados os artigos 221.º e seguintes (e 205.º e seguintes), pela interpretação e aplicação que lhe foi feita da Lei Orgânica do Ministério Público, maxime artigo 2.º e sobretudo artigo 3.º (sic).
Considerando que o recurso interposto para este Tribunal era o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, mas que não se verificava o condicionalismo de que dependia o seu conhecimento, já que não estávamos em presença de uma decisão que tivesse aplicado norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, fez o relator a exposição a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma Lei e mandou sobre ela ouvir as partes.
Na sua resposta sustentou a recorrente que "devem prosseguir estes autos para exame da interpretação feita, aliás inconstitucional, do normativo implicado – art. 3.º da Lei Orgânica do Ministério Público".
Por sua vez, o representante do Ministério Público junto do Tribunal manifestou a sua concordância com a exposição do relator.
Cumpre decidir.
2. Como se disse, a obrigação de pagamento ao seu empregado B. da quantia de 175 000$00, a título de subsídio de Natal, subsídio de férias e compensação por cessação do contrato de trabalho, foi assumida pela recorrente A., Lda., em tentativa de conciliação realizada perante o delegado do procurador da República junto do 4.º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Era o artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que obrigava à realização de tentativa de conciliação como condição para ter seguimento qualquer acção respeitante a "questões emergentes das relações de trabalho subordinado", como era o caso.
Esse preceito veio, porém, a ser revogado pelo artigo 15.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril, diploma que extinguiu as comissões de conciliação e julgamento criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto.
Apesar disso, foi o auto de conciliação donde consta a obrigação assumida pela recorrente para com o seu empregado B. que serviu de base à execução contra ele movida pelo mesmo magistrado do Ministério Publico que havia presidido a tentativa de conciliação. Invocou-se para o efeito o artigo 91.º, alínea c), do referido Código de Processo do Trabalho, segundo o qual podem servir de base à execução os autos de conciliação.
Na oposição que deduziu contra a execução suscitou a recorrente a incompetência do Ministério Publico, face ao artigo 3.º da respectiva Lei Orgânica (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), "para promover tais diligências ou/e lavrar tais autos".
E o juiz julgou improcedente a oposição, por falta manifesta de fundamento legal.
Depois de citar o artigo 91.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, argumentou o juiz no respectivo despacho:
Nos termos de tal preceito entendemos que podem servir de títulos executivos tanto os que resultam de conciliação prejudicial, como os que resultam de tentativas judiciais. A lei na verdade não distingue e mesmo após a revogação da tentativa prejudicial obrigatória pelo Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril, o preceito supra aludido não foi alterado.
É desse despacho que vem, como se viu, o presente recurso, pretendendo a recorrente que ele seja revogado por ter aplicado uma norma inconstitucional, qual seria a do artigo 3.º da Lei n.º 47/86 (Lei Orgânica do Ministério Público).
3. Na exposição feita nos termos do n.º 1 do artigo 78.º -A da Lei n.º 28/82, e depois de considerar que o recurso aqui em causa é o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), dessa Lei, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, escreveu o relator:
A verdade é que, apesar de, na referida oposição, ter feito apelo ao citado artigo 3.º da lei n.º 47/86, nem a recorrente arguiu a inconstitucionalidade dessa norma, nem o juiz, no despacho recorrido, lhe fez a mínima referência. A inconstitucionalidade, parece aliás imputá-la a recorrente – e só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal – à decisão recorrida, quando diz que se violou (sic) o princípio constitucional da separação de poderes e o dever de imparcialidade e se violou (sic) os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Constituição, o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o artigo 266.º da Constituição e os artigos 205.º a 210.º e 221.º da Constituição.
Ora, só as normas, que não os actos (designadamente as decisões judiciais), podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade. Nesse sentido: Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2ª edição, revista, 1983, nº. 86; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 2° volume, 1985, parte IV, nota prévia, nºs. 2.4.1. e 2.4.3.1. b); e a jurisprudência constante deste Tribunal, v.g., os acórdãos n.ºs 260/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1989), 268/89, de 23 de Fevereiro (no citado Diário, II série, de 7 de Junho de 1989) e 349/89, de 12 de Abril (no mesmo Diário, II série, de 22 de Junho de 1989).
E, admitindo que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º da Lei n.º 47/86 – na parte em que ela atribui ao Ministério Publico competência para exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores na defesa dos seus direitos de carácter social (n.º 1, alínea c)) –, essa inconstitucionalidade não foi seguramente suscitada durante o processo (como o exige o citado artigo, 70.º, n.º 1, alínea b)), já que só o terá sido no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal. Como dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra e volume citados, nota X ao artigo 280.º, " o recorrente não pode suscitar a questão da inconstitucionalidade apenas depois de proferida a decisão recorrida, quando o tribunal recorrido já aplicou (e não pode agora desaplicar) as normas arguidas de inconstitucionalidade". Esse tem sido, aliás, o entendimento deste Tribunal: v.g., nos acórdãos n.ºs 69/85, de 24 de Abril (no Diário da República, II série, de 22 de Junho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º volume, págs. 541), e 339/86, de 10 de Dezembro (no mesmo Diário, II série, de 18 de Março de 1987).
Em resumo: - não se verifica o condicionalismo previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
4. Pelo exposto, não se conhece do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa